(revogado pelo(a) Resolução 301 de 15/12/2016)
Dispõe sobre a modalidade de instrutoria interna em ações de educação corporativa promovidas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso XXVI do art. 84 do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 2888/12, e Considerando as disposições contidas na Resolução nº 227, de 13 de dezembro de 2011, que trata do Plano de Capacitação desta Corte, e no art. 100 da Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que instituiu a gratificação por encargo de curso ou concurso; Considerando, ainda, as disposições contidas na Instrução Normativa nº 20/09, do CNJ, na Portaria nº 655/12, do MPF, nos §§ 3º e 4º do art. 73 e no art. 75, ambos da CF, c/c o art. 82, §§ 4º e 6º da Lei Orgânica do DF, RESOLVE:
Art. 1º. A atividade de instrutoria interna em ações de educação corporativa compreende as atividades desenvolvidas na participação de servidor estável em eventos de capacitação promovidos pelo TCDF, como facilitador de aprendizagem, palestrante, moderador, instrutor, professor ou orientador.
Parágrafo único. Considera-se como atividade de instrutoria a elaboração de projeto de curso, de material didático e de avaliação de aprendizagem, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições do espaço ocupacional do servidor.
DO CADASTRAMENTO E SELEÇÃO DE INSTRUTORES
Art. 2º O TCDF, por intermédio da Seção de Seleção e Capacitação, manterá cadastro atualizado de servidores estáveis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares desta Corte, na condição de instrutores internos, para participação em eventos de educação corporativa nas áreas em que comprovadamente possuam o nível de escolaridade necessário e a especialização e/ou experiência profissional compatíveis.
§ 1º A inscrição de servidor no Cadastro de Instrutores Internos do Tribunal se dará por meio do preenchimento do Formulário de Inscrição, constante do Anexo I desta Resolução, disponível na Intranet desta Corte, na página da Seção de Seleção e Capacitação.
§ 2º O Formulário de Inscrição e o currículo do servidor, acompanhados dos documentos comprobatórios, deverão ser entregues diretamente na Seção de Seleção e Capacitação, órgão gestor da atividade eventual de instrutoria deste Tribunal.
§ 3º Quando da participação do servidor/instrutor em evento de educação corporativa, será necessária a apresentação do Termo de Anuência da Chefia e do Termo de Compromisso do Instrutor, constantes dos Anexos II e III desta Resolução, respectivamente.
§ 4º Para os fins deste artigo, a unidade responsável pelo evento enviará comunicado formal à chefia imediata do servidor/instrutor, em prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias anteriores à data prevista para início do evento.
§ 5º O cadastro a que se refere o caput deste artigo será atualizado anualmente.
Art. 3º Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor que estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares, por motivo de saúde, ou em qualquer afastamento sem percepção de remuneração.
Art. 4º A Seção de Seleção e Capacitação, quando da realização de eventos de educação corporativa, selecionará o servidor/instrutor que melhor atenda à consecução dos objetivos visados, com base no Cadastro de Instrutores Internos do Tribunal.
Parágrafo único. Quando houver mais de 01 (um) instrutor interno cadastrado para o mesmo evento, a seleção dar-se-á com base nos critérios relacionados, na seguinte ordem de prioridade:
I – melhor avaliação como instrutor em eventos anteriores e de mesmo conteúdo programático do que será ministrado;
II – maior tempo de experiência como instrutor da matéria objeto de treinamento;
III – maior tempo de experiência profissional em atividade relacionada ao conteúdo programático do evento a ser ministrado;
IV – doutorado, mestrado, curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas ou graduação em nível superior, nesta ordem de prioridade, na área de atividade do evento de educação;
V – maior tempo de serviço prestado no Tribunal.
Art. 5º Após a realização de cada evento de capacitação, o instrutor interno será avaliado pelos participantes, considerando o domínio do conteúdo, a didática das exposições, a capacidade de motivação do grupo e a disponibilidade para esclarecimento de dúvidas.
§ 1º O resultado da avaliação a que se refere o caput será registrado em cadastro interno da Seção de Seleção e Capacitação.
§ 2º Perderá o direito de prestar novos treinamentos, pelo prazo de 2 (dois) anos, o servidor que obtiver índice de avaliação de desempenho insuficiente, bem assim aquele que faltar injustificadamente ou desistir de ministrar evento já divulgado.
DA REMUNERAÇÃO PELA ATIVIDADE DE INSTRUTORIA
Art. 6º Os servidores do Tribunal, cadastrados na forma do art. 2º, no exercício da atividade de instrutoria em ações de educação corporativa, terão direito à percepção da gratificação por encargo de curso ou concurso, instituída pelo art. 100 da Lei Complementar do DF nº 840/11.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo terá o valor máximo calculado em horas e incidirá sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração do cargo efetivo do servidor, devendo ser observado o percentual estabelecido na alínea “a” do inciso III do art. 100 da Lei Complementar do DF nº 840/11.
§ 2º A gratificação é devida quando, em caráter eventual, o servidor atuar como instrutor em curso de formação, de capacitação ou de treinamento instituído pelo Tribunal de Contas, pelo planejamento do evento, pela elaboração de avaliação e preparação do material didático-pedagógico, observadas as disposições contidas no § 2º do art. 100 da Lei Complementar do DF nº 840/11.
§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, as horas trabalhadas, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até 12 (doze) meses a contar do recebimento da gratificação, sob pena de ter o valor correspondente descontado na remuneração do servidor.
§ 4º A gratificação por encargo de curso ou concurso não será devida pela realização de treinamento em serviço voltado para os servidores da própria unidade orgânica de lotação do servidor.
Art. 7º A carga horária de trabalho de cada instrutor nas atividades de instrutoria interna não pode exceder a 30 (trinta) horas mensais e 120 (cento e vinte) anuais, já computadas aquelas destinadas à elaboração do projeto, do material didático e da avaliação do curso, podendo ser estendida a até 240 (duzentas e quarenta) horas anuais, em caráter excepcional, após a devida justificativa pela Seção de Seleção e Capacitação e prévia autorização da Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. Para fins de apuração das horas a serem pagas pela elaboração de material didático, limitadas em 30% (trinta por cento) da carga horária do curso, deverá ser considerado:
I – se o material é inédito e elaborado pelo servidor-instrutor ou se deriva de compilação de materiais existentes; e
II – se houve a elaboração de material complementar e de exercícios.
Art. 8º São responsabilidades do instrutor:
I – compatibilizar com sua chefia o horário de trabalho no respectivo setor, de forma a permitir o desempenho da atividade de instrutor interno sem prejuízo das atividades habituais no seu cargo;
II – efetuar o seu cadastro de instrutor na Seção de Seleção e Capacitação;
III – elaborar e apresentar a proposta de evento e assinar o respectivo Termo de Compromisso;
IV – elaborar ementas, especificando o conteúdo programático, devidamente distribuído pela carga horária do módulo, disciplina, palestra, ou estágio, conforme o caso;
V – zelar pelo material didático utilizado durante o período do evento;
VI – fornecer o material instrucional com antecedência, para reprodução;
VII – cumprir o horário assumido junto à coordenação do evento;
VIII – controlar a freqüência do servidor-participante, comunicando à coordenação do evento todas as ocorrências;
IX - apresentar relatório de atividades até 5 (cinco) dias após o encerramento das atividades de capacitação das quais foi responsável;
X – comparecer às reuniões, quando convocado pela coordenação do evento ou pela Administração.
Art. 9º Os Conselheiros, os Auditores (Conselheiros-substitutos) e os Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal podem atuar em evento de capacitação como instrutores internos convidados.
Art. 10. Os recursos orçamentários destinados a capacitação dos servidores do Tribunal e dos órgãos jurisdicionados serão priorizados para a realização dos eventos constantes do Plano de Capacitação.
Art. 11. A Alta Administração do Tribunal de Contas, no exercício do seu poder discricionário, poderá cancelar, a qualquer tempo, os eventos de educação corporativa.
Art. 12. Compete à Diretoria-Geral de Administração a expedição de atos e orientações necessários à operacionalização das disposições contidas nesta Resolução.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. O caput do art. 16 e o § 4º do art. 22, ambos da Resolução nº 227, de 13 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 Os eventos de capacitação e/ou atualização poderão ser ministrados por instrutor interno, assim designado o servidor estável do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares desta Corte, devidamente cadastrado, na forma da legislação em vigor.
§ 4º Os casos de reprovação, desistência durante o curso ou exclusão de servidor, em cursos ofertados no mercado, implicarão, ainda, o ressarcimento do total das despesas havidas, de acordo com o disposto nos artigos 119 e 121 da Lei Complementar do DF nº 840/11, incluindo-se no cálculo das despesas os valores de passagens e diárias, quando concedidas”
Art. 16. Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 16, e arts. 17, 18, 19 e 21, da Resolução nº 227, de 13 de dezembro de 2011, e demais disposições em contrário.
(Resolução nº 259, de 30 de abril de 2013)
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*Graduação: |
*Pós-Graduação: |
* Especificar os cursos e o ano de conclusão.
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* Indicar local, período e tópicos em que atuou. Juntar cópia do certificado de Instrutor e da avaliação do evento
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(Resolução nº 259, de 30 de abril de 2013)
TERMO DE ANUÊNCIA DA CHEFIA IMEDIATA DO INSTRUTOR
Solicitamos a gentileza de manifestar-se quanto a liberação do servidor ___________________________________________, ocupante do cargo de _____________________________, lotado nessa unidade, para atuar como instrutor no evento de capacitação abaixo especificado:
(Resolução nº 259, de 30 de abril de 2013)
TERMO DE COMPROMISSO DO INSTRUTOR
Declaro, para fins de desempenho das atividades de instrutoria interna do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que:
1. Estou de acordo quanto ao horário, local de realização e carga horária do evento, bem assim quanto ao valor da hora/aula.
2. A elaboração do material instrucional não infringiu dispositivos que regulam direitos autorais.
3. O material instrucional preparado para o evento poderá ser utilizado em outras atividades que vierem a ser promovidas pelo Tribunal.
4. Estou ciente que o Tribunal reserva-se o direito de cancelar o evento sem prévio aviso, em caso de motivos administrativos, técnicos ou didático-pedagógicos que entenda estar interferindo no bom desenvolvimento da atividade.
5. Realizarei a compensação de ____ horas, referentes às atividades de instrutoria, do evento __________________________, realizadas durante a jornada de trabalho, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data do recebimento da gratificação por encargo de instrutoria.
6. Estou ciente que a não compensação das horas especificadas no item anterior implicará na devolução dos valores percebidos pela atividade de instrutoria, na forma da Lei.
Brasília (DF), _______________________
________________________________Assinatura do Servidor
________________________________Ciente da Chefia Imediata
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95 de 10/05/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1 de 10/05/2013 p. 19, col. 1