Legislação correlata - Lei 5141 de 31/07/2013
Institui a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal - FUNAB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o disposto na Lei n° 5.141 de 31 de julho de 2013, que autoriza a criação da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal - FUNAB, DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal, com sede no SGAS 907, Bloco D, Brasília/DF, vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 1° Fica instituída a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal vinculada à Secretaria de Estado e Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36597 de 09/07/2015)
Art. 2º A FUNAB tem por única finalidade manter o ensino superior público do Distrito Federal, desenvolver pesquisas e promover atividades de extensão universitária, promovendo sua inserção regional mediante atuação multicampi e multiespacial, obedecidos os princípios da Lei nº 9394/96.
Parágrafo único. Excetuam-se os cursos da área de saúde mantidos pela Fundação de Ensino, Pesquisa e Ciências da Saúde - FEPECS.
Art. 3º São competências da FUNAB:
I - elaborar e executar política de educação superior pública;
II - manter, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de educação superior pública do Distrito Federal;
III - promover a implantação de unidades e cursos de educação superior pública;
IV - expedir normas para o desempenho de suas competências;
V - elaborar sua proposta orçamentária e administrar suas receitas e despesas;
VI - firmar convênios, contratos e parcerias voltados à realização de seus objetivos, na forma da lei.
Art. 4º São diretrizes da FUNAB:
I - manutenção e programação de cursos e outras atividades orientadas, prioritariamente, para as necessidades e os problemas do Distrito Federal e Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;
II - atendimento prioritário às regiões com menor acesso à educação superior pública;
III - integração do ensino superior público com as políticas públicas, programas e ações institucionais desenvolvidos em âmbito loco-regionais;
IV - fomento à utilização de metodologias de ensino problematizadoras, respeitadas as referências curriculares para cada área profissional;
V - formação profissional baseada em práticas desenvolvidas em ambiente de trabalho;
VI - organização administrativa descentralizada, flexível e horizontalizada, observados os referenciais da multiespacialidade.
Parágrafo único. Os cursos mantidos pela FUNAB são ministrados preferencialmente em áreas de interesse da administração pública distrital.
Art. 5º O patrimônio da FUNAB é constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir, incluindo aqueles que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios, por entidades públicas, por instituições ou organizações privadas.
Art. 6º Constituem recursos da FUNAB:
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos por quaisquer entidades públicas, instituições ou organizações privadas;
III - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
IV - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais;
V - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
VI - saldo de exercícios anteriores;
VII - outras receitas eventuais.
Art. 7º A administração superior da FUNAB é exercida pelo Presidente e pelo Conselho Universitário, cujas competências são definidas no seu Estatuto e Regimento Interno.
§ 1º A Presidência da FUNAB é exercida pelo Secretário de Educação do Distrito Federal.
§ 1º A presidência da FUNAB será exercida pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36597 de 09/07/2015)
§ 2º A FUNAB tem o prazo de 120 dias para estabelecer o seu Estatuto e seu Regimento Interno que devem dispor sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 8º O magistério público na FUNAB é exercido por professores escolhidos em processo seletivo interno, conduzido pela FUNAB, podendo participar os servidores públicos estáveis do Distrito Federal:
Parágrafo único. O servidor selecionado, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, fica à disposição.
Art. 9º A Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal - FUNAB, terá a seguinte estrutura administrativa:
1. DIRETORIA EXECUTIVA
1.1 CONSELHO DELIBERATIVO
1.2 COORDENADORIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS
1.3 PROCURADORIA JURIDICA
1.3.1 GERÊNCIA DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
1.3.2 GERÊNCIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
1.4 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
1.5 BIBLIOTECA CENTRAL
1.5.1 NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO
1.5.2 NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DE COLEÇÕES
1.5.3 NÚCLEO DE INTEGRAÇÃO DE BIBLIOTECAS SETORIAIS
1.6 UNIDADE DE CURSOS SUPERIORES
1.6.1. SECRETARIA DE ASSUNTOS ACADÊMICOS
1.7. COORDENAÇÃO DE CURSOS
1.7.1. SECRETARIA DE CURSO
1.7.1.1. GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
1.7.1.1.1. NÚCLEO DE INFORMÁTICA
1.7.1.2. GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DOCENTE E DISCENTE
1.7.1.3. GERÊNCIA DE AVALIAÇÃO
1.8. COORDENAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO
1.8.1. NÚCLEO DE ESPECIALIZAÇÃO E EXTENSÃO
1.8.2. GERÊNCIA DE CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO
1.9. COORDENAÇÃO DE PESQUISA E COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA
1.9.1.GERÊNCIA DE PESQUISA
1.10. UNIDADE DE ADMINSTRAÇÃO GERAL
1.10.1. GERÊNCIA DE INFORMÁTICA
1.10.1.1. NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DE REDES
1.10.2. GERÊNCIA DE RECURSOS AUDIOVISUAIS
1.10.2.1. NÚCLEO DE TECNOLOGIA AUDIOVISUAL
1.10.3. GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
1.10.3.1 NÚCLEO DE CADASTRO FUNCIONAL E FINANCEIRO
1.10.4. GERÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS
1.10.4.1. NÚCLEO DE MATERIAL
1.10.4.2. NÚCLEO DE PATRIMÔNIO
1.10.5. GERÊNCIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
1.10.5.1. NÚCLEO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA
1.10.6. GERÊNCIA DE ATIVIDADES GERAIS
1.10.6.1. NÚCLEO DE VIGILÂNCIA, MANUTENÇÃO E TRANSPORTE
1.10.6.2. NÚCLEO DE PROTOCOLO E DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
1.10.6.3. NÚCLEO DE LOGISTICA.
Art. 10. Ficam criados, nos termos da Lei n° 5.141, de 31 de julho de 2013, as Unidades Administrativas, os Cargos de Natureza Especial e em Comissão constates no Anexo Único.
Parágrafo único. O Diretor Executivo Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal - FUNAB deverá providenciar o registro nos assentamentos funcionais dos servidores alcançados pelo presente Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO CRIADOS
(Art. 10, do Decreto nº 34.591, de 22 de agosto de 2013).
ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ABERTA DO DISTRITO FEDERAL - DIRETORIA EXECUTIVA - Diretor Executivo, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-05, 01; Assessor Especial, CNE-07, 03; Assessor Técnico, DFA-08, 02; Assessor Técnico, DFA-07, 01 - CONSELHO DELIBERATIVO - Secretário Executivo, DFG-14, 01 - COORDENADORIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS - Coordenador, CNE-05, 01; Assessor, DFA-14, 02 - PROCURADORIA JURIDICA - Chefe, CNE-03, 01 - GERÊNCIA DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO - Gerente, DFG-14, 01 - GERÊNCIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS - Gerente, DFG-14, 01 - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - Chefe, CNE-06, 01; Assessor Técnico, DFA-06, 01 - BIBLIOTECA CENTRAL - Coordenador, CNE-06, 01 - NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO - Chefe, DFG-12, 01 - NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DE COLEÇÕES - Chefe, DFG-12, 01 - NÚCLEO DE INTEGRAÇÃO DE BIBLIOTECAS SETORIAIS - Chefe, DFG-12, 01 - UNIDADE DE CURSOS SUPERIORES - Chefe, CNE-05, 01; Assessor Especial, CNE-07, 02; Assessor, DFA-14, 01; Assessor Técnico, DFA-08, 01 - SECRETARIA DE ASSUNTOS ACADÊMICOS - Chefe, DFG-12, 01 - COORDENAÇÃO DE CURSOS - Coordenador, CNE-06, 01; Assessor, DFA-14, 03; Assessor Técnico, DFA-08, 01 - SECRETARIA DE CURSO - Chefe, DFG-12, 01 - GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO - Gerente, DFG-14, 01 - NÚCLEO DE INFORMÁTICA - Chefe, DFG-12, 01 - GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DOCENTE E DISCENTE - Gerente, DFG-14, 01 - GERÊNCIA DE AVALIAÇÃO - Gerente, DFG-14, 01 - COORDENAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO - Coordenador, CNE-06, 01; Assessor, DFA-14, 01; Assessor Técnico, DFA-08, 01 - NÚCLEO DE ESPECIALIZAÇÃO E EXTENSÃO - Chefe, DFG-12, 01 - GERÊNCIA DE CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO - Gerente, DFG-14, 01 - COORDENAÇÃO DE PESQUISA E COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA - Coordenador, CNE-06,01; Assessor, DFA-14, 01; Assessor Técnico, DFA-08, 01 - GERÊNCIA DE PESQUISA - Gerente, DFG-14, 01 - UNIDADE DE ADMINSTRAÇÃO GERAL - Chefe, CNE-02, 01; Assessor, DFA-14, 01; Assessor, DFA-12, 02; Assessor Técnico, DFA-07, 01 - GERÊNCIA DE INFORMÁTICA - Gerente, DFG-14, 01 - NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DE REDES - Chefe, DFG-12, 01 - GERÊNCIA DE RECURSOS AUDIOVISUAIS - Gerente, DFG-14, 01 - NÚCLEO DE TECNOLOGIA AUDIOVISUAL - Chefe, DFG-12, 01 - GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS - Gerente, DFG-14, 01 - NÚCLEO DE CADASTRO FUNCIONAL E FINANCEIRO - Chefe, DFG-12, 01 - GERÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS - Gerente, DFG-14, 01 - NÚCLEO DE MATERIAL - Chefe, DFG-12, 01 - NÚCLEO DE PATRIMÔNIO - Chefe, DFG-12, 01 - GERÊNCIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - Gerente, DFG-14, 01 - NÚCLEO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA - Chefe, DFG-12, 01 - GERÊNCIA DE ATIVIDADES GERAIS - Gerente, DFG-14, 01; Assessor Técnico, DFA-06, 01 - NÚCLEO DE VIGILÂNCIA, MANUTENÇÃO E TRANSPORTE - Chefe, DFG-12, 01 - NÚCLEO DE PROTOCOLO E DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA - Chefe, DFG-12, 01 - NÚCLEO DE LOGISTICA - Chefe, DFG-12, 01.
Retificado no DODF de 17/12/2013, p. 20.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1 de 23/08/2013 p. 5, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 269, seção 1 de 17/12/2013 p. 20, col. 1