SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 263, DE 2013

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

Altera a Resolução nº 167, de 2000, que Institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências, e a Resolução nº 178, de 2002, que Dispõe sobre a implantação da Ouvidoria da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 167, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 10, VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

VII – a eleição é feita em votações ostensivas, destinando-se a primeira à eleição do Presidente, e as seguintes à do Vice-Presidente e de cada Secretário com seu respectivo Suplente;

II – o art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. As imunidades dos Deputados Distritais não se suspendem durante o estado de sítio, salvo nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do recinto da Casa, mediante a deliberação por voto ostensivo de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.

III – o art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos devem ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Legislativa, para que, pelo voto ostensivo da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize a formação de culpa.

IV – o art. 42, I, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea s:

s) designar relator de Plenário, quando as Comissões ainda não tiverem sido constituídas e nos demais casos previstos neste Regimento;

V – o art. 50, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50. A Corregedoria da Câmara Legislativa é exercida por um Deputado Distrital, eleito para o cargo de Corregedor na mesma data da eleição dos Presidentes das Comissões Permanentes, para mandato de um ano, permitida a recondução.

VI – o art. 51, caput e incisos I, II e III, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51. A Comissão Representativa a que se refere o art. 68, § 5º, da Lei Orgânica, funciona durante os recessos parlamentares e é constituída, mediante votação ostensiva, de:

I – um Presidente e um Suplente de Presidente;

II – dois membros efetivos;

III – dois membros suplentes.

VII – o art. 51 passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

§ 5º Na ausência de Comissão Representativa eleita, as competências previstas no art. 53 são exercidas pela Mesa Diretora.

VIII – o art. 60, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Nenhum Deputado pode fazer parte, como membro titular, de mais de duas Comissões Permanentes, ressalvada a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.

IX – o art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 195. A votação é realizada por escrutínio secreto apenas nos casos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal.

X – o art. 209, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 209. O veto é apreciado no prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva.

XI – o art. 219, II, b, passa a vigorar com a seguinte redação:

b) sete dias, para os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual.

XII – o art. 221, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

II – relatores parciais e gerais para os projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual.

XIII – o art. 227, IV e VI, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – a arguição obedece a critérios previamente estabelecidos pela Comissão, sendo a deliberação feita por votação ostensiva;

............................................

VI – a discussão e a votação do parecer são realizadas conforme o estabelecido neste Regimento para as demais matérias, sendo a deliberação feita por votação ostensiva;

Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 178, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Ouvidoria da Câmara Legislativa é exercida por um Deputado Distrital, eleito para o cargo de ouvidor na mesma data da eleição dos Presidentes das Comissões Permanentes, para mandato de um ano, permitida a recondução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 121, parágrafo único, e o art. 216, I, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Brasília, 26 de fevereiro de 2013

DEPUTADO WASNY DE ROURE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 38 de 27/02/2013 p. 1, col. 2