(revogado pelo(a) Decreto 35771 de 01/09/2014)
Altera o Decreto nº 27.978, de 28 de maio de 2007, que atualiza a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN e aprova seu Regimento Interno, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando disposto no § 4º do art. 218 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º, o caput do § 1º e o § 2º, ambos do art. 1º do Decreto nº 27.978, de 28 de maio de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, órgão colegiado superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN, com função consultiva e deliberativa de auxiliar a Administração Pública na formulação, análise, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana é composto, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:
I - pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente;
II - por quinze Conselheiros representantes do Poder Público;
III - quinze Conselheiros representantes da sociedade civil.
§ 1º A representação do Poder Público no CONPLAN será composta por representantes dos seguintes órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal:
§ 2º A representação da sociedade civil no CONPLAN será composta por representantes das seguintes entidades com atuação reconhecida em áreas da política territorial e urbana no Distrito Federal:
I – um representante de Universidade ou Faculdade que possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura e urbanismo no Distrito Federal;
II – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF;
III – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal – IAB/DF;
IV – um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF;
V – um representante da Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO/DF;
VI – um representante da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI/DF;
VII – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON/DF;
VIII – um representante da União Nacional por Moradia Popular, seção do Distrito Federal – UNMP/DF;
IX – um representante da Central de Movimentos Populares, seção do Distrito Federal – CMP/DF;
X – um representante da Confederação Nacional das Associações de Moradores, seção do Distrito Federal – CONAM/DF;
XI – um representante do Movimento Nacional de Luta por Moradia, seção do Distrito Federal – MNLM/DF;
XII – um representante da Federação das Associações de Moradores e Inquilinos de Brasília e Região do Entorno – FAMIBRE;
XIII – um representante da União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal – UNICA/DF;
XIV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Brasília – RODOVIÁRIOS/DF;
XV – um representante da Associação Civil Rodas da Paz.”
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 27.978, de 28 de maio de 2007 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo quinto:
§ 5º Os representantes das entidades representativas da sociedade civil relacionadas nos incisos I a XV do § 2º deste artigo, serão escolhidos de acordo com o disposto nos seus respectivos Estatuto, Regimento Interno ou ato normativo próprio e por deliberação de suas instâncias deliberativas competentes.”
Art. 3º As entidades representativas da sociedade civil encaminharão os nomes de seus representantes à Secretaria Executiva do CONPLAN, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 4º O caput do artigo 3º, o caput do § 1º e os §§ 2º, 3º e 6º, ambos do art. 3º do Anexo Único do Decreto nº 27.978, de 28 de maio de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, por quinze conselheiros representantes do Poder Público e quinze conselheiros representantes da sociedade civil.
§ 1º A representação do Poder Público no CONPLAN será composta por representantes dos seguintes órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal:
§ 2º A representação da sociedade civil no CONPLAN será composta por representantes das seguintes entidades com atuação reconhecida em áreas da política territorial e urbana no Distrito Federal:
I – um representante de Universidade ou Faculdade que possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura e urbanismo no Distrito Federal;
II – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF;
III – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal – IAB/DF;
IV – um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF;
V – um representante da Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO/DF;
VI – um representante da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI/DF;
VII – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON/DF;
VIII – um representante da União Nacional por Moradia Popular, seção do Distrito Federal – UNMP/DF;
IX – um representante da Central de Movimentos Populares, seção do Distrito Federal – CMP/DF;
X – um representante da Confederação Nacional das Associações de Moradores, seção do Distrito Federal – CONAM/DF;
XI – um representante do Movimento Nacional de Luta por Moradia, seção do Distrito Federal – MNLM/DF;
XII – um representante da Federação das Associações de Moradores e Inquilinos de Brasília e Região do Entorno – FAMIBRE;
XIII – um representante da União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal – UNICA/DF;
XIV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Brasília – RODOVIÁRIOS/DF;
XV – um representante da Associação Civil Rodas da Paz.
§ 3º Os representantes das entidades representativas da sociedade civil relacionadas nos incisos I a XV do parágrafo anterior serão escolhidos de acordo com o disposto nos seus respectivos Estatuto, Regimento Interno ou ato normativo próprio e por deliberação de suas instâncias deliberativas competentes.
§ 6º Para cada representante do Poder Público no CONPLAN e para os representantes das entidades representativas da sociedade civil relacionadas nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo haverá o respectivo suplente.”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.856, de 16 de agosto de 2012.
Brasília, 12 de setembro de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190 de 12/09/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1 de 13/09/2013 p. 18, col. 2