(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reestrutura a tabela de vencimentos da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A tabela de escalonamento vertical da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.585, de 5 de setembro de 2000, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma do Anexo II desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 3º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
Art. 4º Fica estabelecida, na forma do Anexo II, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes da especialidade Medicina das carreiras Políticas Públicas e Gestão Governamental, Pública de Assistência Social, Apoio às Atividades Policiais Civis, Atividades do Hemocentro, Assistência à Educação, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, Atividades Rodoviárias, Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
§ 1º Os servidores da carreira Atividades de Trânsito, na especialidade Medicina, ficam reposicionados na tabela atual constante no Anexo I, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo e na especialidade em questão, observados os seguintes parâmetros:
I – da data de admissão até 30 de junho de 2003, 1 (um) padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício;
II – de 1º de julho de 2003 até a data de publicação desta Lei, 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º Após os posicionamentos previstos no § 1º, todos os servidores abrangidos pelo caput serão reposicionados conforme disposto no art. 1º desta Lei.
§ 3º Os servidores abrangidos pelo caput não farão jus, em nenhuma hipótese, a qualquer gratificação específica das carreiras que integram.
§ 4º Os critérios para concessão de titulação e promoção dos servidores integrantes das carreiras citadas no caput devem obedecer ao disposto nas normas que regem essas matérias para a carreira de que trata esta Lei.
§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores integrantes da especialidade Medicina Veterinária.
Art. 5º A jornada de trabalho básica dos servidores abrangidos pelo art. 4º desta Lei é de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada, na forma da legislação afeita à matéria, para 40 (quarenta) horas semanais, observada a respectiva tabela de vencimentos básicos.
Parágrafo único. Os servidores que já desempenham jornada ampliada permanecem nessa condição.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos arts. 4º e 5º aos servidores aposentados integrantes da especialidade Medicina das carreiras citadas no caput do art. 4º, bem como aos beneficiários de pensão cujo instituidor se enquadrava naquela condição, desde que, em ambos os casos, estejam abrangidos pelo instituto da paridade com os servidores ativos.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 8º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 2013
125º da República e 54º de Brasília
ANEXO I (Anexo Revogado(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013)
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL (Revogado(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197 de 23/09/2013 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1 de 23/09/2013 p. 2, col. 1