(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera as leis que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A tabela de escalonamento vertical da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.585, de 5 de setembro de 2000, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º A tabela de escalonamento vertical da Carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.595, de 2 de setembro de 2000, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º A Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º-A O cargo de auxiliar de atividades do hemocentro passa a denominar-se agente de atividades do hemocentro.
Art. 2º-B O quantitativo de cargos da carreira de Atividades do Hemocentro é o seguinte:
I – analista de atividades do hemocentro: cento e setenta cargos;
II – técnico de atividades do hemocentro: duzentos e oitenta cargos;
III – agente de atividades do hemocentro: trinta cargos.
Art. 4º A Lei nº 5.189, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos artigos 6º-A e 6º-B, com a seguinte redação:
Art. 6º-A São requisitos essenciais para concessão da progressão funcional:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.
§ 2º Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º A partir da publicação desta Lei, os servidores em estágio probatório têm garantida a progressão funcional.
Art. 6º-B Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o disposto no art. 6º-A, I e II, e observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 6º-A e 6º-B aplica-se a contar de 25 de setembro de 2013.
Art. 5º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013.
Art. 6º Os quantitativos de cargos de que trata o Anexo I da Lei nº 4.541, de 18 de fevereiro de 2011, passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos às vigências que menciona.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo I da Lei nº 5.181, de 2013, e o Anexo I da Lei nº 5.185, de 2013.
Brasília, 24 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
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TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 279, seção 1 de 27/12/2013 p. 6, col. 1