SINJ-DF

LEI Nº 5.277, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera as leis que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A tabela de escalonamento vertical da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.585, de 5 de setembro de 2000, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º A tabela de escalonamento vertical da Carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.595, de 2 de setembro de 2000, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3º A Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2º-A O cargo de auxiliar de atividades do hemocentro passa a denominar-se agente de atividades do hemocentro.

Art. 2º-B O quantitativo de cargos da carreira de Atividades do Hemocentro é o seguinte:

I – analista de atividades do hemocentro: cento e setenta cargos;

II – técnico de atividades do hemocentro: duzentos e oitenta cargos;

III – agente de atividades do hemocentro: trinta cargos.

Art. 4º A Lei nº 5.189, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos artigos 6º-A e 6º-B, com a seguinte redação:

Art. 6º-A São requisitos essenciais para concessão da progressão funcional:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.

§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.

§ 2º Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 3º A partir da publicação desta Lei, os servidores em estágio probatório têm garantida a progressão funcional.

Art. 6º-B Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o disposto no art. 6º-A, I e II, e observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 6º-A e 6º-B aplica-se a contar de 25 de setembro de 2013.

Art. 5º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013.

Art. 6º Os quantitativos de cargos de que trata o Anexo I da Lei nº 4.541, de 18 de fevereiro de 2011, passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos às vigências que menciona.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo I da Lei nº 5.181, de 2013, e o Anexo I da Lei nº 5.185, de 2013.

Brasília, 24 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARREIRA MÉDICA

TABELA ATUAL

TABELA NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

MÉDICO

ESPECIAL

V

IV

ESPECIAL

MÉDICO

IV

III

III

II

II

I

I

PRIMEIRA

VI

IV

PRIMEIRA

V

III

IV

II

III

I

II

I

SEGUNDA

VII

V

SEGUNDA

VI

IV

V

III

IV

II

III

I

II

I

TERCEIRA

VII

V

TERCEIRA

VI

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO II

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARREIRA CIRUGIÃO-DENTISTA

TABELA ATUAL

TABELA NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

CIRUGIÃO-DENTISTA

ESPECIAL

V

IV

ESPECIAL

CIRUGIÃO-DENTISTA

IV

III

III

II

II

I

I

PRIMEIRA

VI

IV

PRIMEIRA

V

III

IV

II

III

I

II

I

SEGUNDA

VII

V

SEGUNDA

VI

IV

V

III

IV

II

III

I

II

I

TERCEIRA

VII

V

TERCEIRA

VI

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO III

QUANTITATIVOS DE CARGOS

CARREIRA

CARGO

QUANTITATIVO

MÉDICA

Médico

10.000

CIRURGIÃO-DENTISTA

Cirurgião-Dentista

1.300

ENFERMEIRO

Enfermeiro

5.000

ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE

Especialista em Saúde

4.600

Técnico em Saúde

25.000

Auxiliar em Saúde

4.500

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 279, seção 1 de 27/12/2013 p. 6, col. 1