SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 276 de 28/10/2015

RESOLUÇÃO Nº 267, DE 2013

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de associados e ex-associados não encaminhados para a dívida ativa, constituídos até a data de publicação desta Resolução.

§ 2º Os débitos referidos no § 1º devem ser confessados de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º Por débito do associado entende-se o valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, (Sistema de Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – SINDEC – TCDF).

Art. 2º O programa de que trata esta Resolução consiste na redução dos valores das multas e dos juros de mora apurados na forma do art. 1º, § 3º, observados os descontos de:

I – noventa e nove por cento do seu valor, para pagamento à vista;

II – noventa por cento do seu valor, para pagamento em até doze parcelas;

III – setenta e cinco por cento do seu valor, para pagamento de treze a vinte e quatro parcelas;

IV – sessenta por cento do seu valor, para pagamento de vinte e cinco a sessenta parcelas.

§ 1º A adesão é homologada somente após comprovação do recolhimento da primeira parcela.

§ 2º O não recolhimento, em quarenta e oito horas, da primeira parcela invalida o acordo em sua totalidade.

§ 3º Para pagamento parcelado, é exigido, no ato de assinatura do acordo com o FASCAL, o pagamento de pelo menos metade do valor da primeira parcela.

§ 4º Nenhuma parcela pode ter valor inferior a cem reais, inclusive o adiantamento de que trata o § 3º.

§ 5º As parcelas são mensais e sucessivas.

§ 6º Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, é aplicada multa de dois por cento sobre o valor em atraso, além da atualização monetária pelo INPC.

§ 7º O FASCAL deve comunicar a cada devedor o valor do seu débito e os benefícios desta Resolução.

§ 8º O devedor que não receba a comunicação de que trata o § 7º pode requerer as informações diretamente ao FASCAL.

Art. 3º A adesão ao programa previsto nesta Resolução fica condicionada a:

I – requerimento do interessado, apresentado ao FASCAL no prazo máximo sessenta dias após a data de publicação desta Resolução, do qual constem:

a) dados de identificação do devedor;

b) comprovante de residência;

c) duas indicações de forma de contato, preferencialmente com um endereço eletrônico;

d) aceitação plena e irrestrita das normas desta Resolução;

e) confissão expressa do débito junto ao FASCAL;

f) forma de pagamento;

g) apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou responsável;

II – recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo FASCAL, que deve informar o débito devido, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e a quantidade de parcelas com os respectivos valores.

§ 1º O pagamento integral do débito ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 2º É admitida adesão ao programa de que trata esta Resolução por procuração, desde que mencionados poderes específicos para esse fim.

§ 3º Em caso de não adesão ao programa no prazo previsto no inciso I deste artigo, a dívida do servidor é encaminhada para inscrição na Dívida Ativa do Governo do Distrito Federal.

§ 4º Não se aplica o disposto no art. 17 da Resolução nº 155, de 1999, ao servidor que adira ao programa de que trata esta Resolução.

Art. 4º O devedor é excluído do programa a que se refere esta Resolução pela falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de qualquer parcela por mais de noventa dias.

§ 1º Ocorrendo a exclusão do Programa, o pagamento efetuado extingue o débito de forma proporcional aos valores devidos originariamente, calculados na forma do art. 1º, § 3º.

§ 2º Pode haver a reativação do Programa, uma única vez, desde que o devedor:

I – regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão em até dois meses após a expedição da comunicação de que trata o § 4º deste artigo;

II – cumpra as demais exigências estabelecidas pelo FASCAL.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, as parcelas vincendas não podem ser alteradas em função da reativação, prevalecendo as condições iniciais assumidas pelo devedor.

§ 4º A exclusão do parcelamento é feita de ofício pelo FASCAL e comunicada ao devedor no prazo de até quinze dias úteis contados da decisão.

§ 5º A exclusão do Programa implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os encargos, os acréscimos legais e os valores reduzidos.

Art. 5º O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 6º Cabe ao Conselho de Administração do FASCAL dirimir eventuais controvérsias oriundas do cumprimento desta Resolução na esfera administrativa.

Parágrafo único. Das decisões do Conselho de Administração do FASCAL cabe recurso à Mesa Diretora, na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 2013

DEPUTADO WASNY DE ROURE

Presidente

*Republicado por ter saído com incorreção no DCL Nº 203, de 24/10/2013

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 203 de 24/10/2013 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 205 de 29/10/2013 p. 1, col. 2