SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 267 de 23/10/2013

RESOLUÇÃO Nº 276, DE 2015

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de ex-associados não encaminhados para a dívida ativa, constituídos até a data de publicação desta Resolução.

§ 2º Os débitos referidos no § 1º devem ser confessados de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º Por débito do ex-associado entende-se o valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, (Sistema de Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – SINDEC – TCDF).

Art. 2º O programa de que trata esta Resolução consiste na redução dos valores das multas e dos juros de mora apurados na forma do art. 1º, § 3º, observados os descontos de:

I – 99% do seu valor, para pagamento à vista;

II – 90% do seu valor, para pagamento em até 12 parcelas;

III – 75% do seu valor, para pagamento entre 13 e 24 parcelas;

IV – 60% do seu valor, para pagamento entre 25 e 60 parcelas;

V – 50% do seu valor, para pagamento entre 61 e 120 parcelas.

§ 1º A adesão é homologada somente após comprovação do recolhimento da primeira parcela.

§ 2º O não recolhimento em 48 horas da primeira parcela invalida o acordo em sua totalidade.

§ 3º Para pagamento parcelado, é exigido, no ato de assinatura do acordo com o FASCAL, o pagamento de pelo menos metade do valor da primeira parcela.

§ 4º Nenhuma parcela pode ter valor inferior a 100 reais, inclusive o adiantamento de que trata o § 3º.

§ 5º As parcelas são mensais e sucessivas.

§ 6º Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, é aplicada multa de 2% sobre o valor em atraso, além da atualização monetária pelo INPC.

§ 7º O FASCAL deve comunicar a cada devedor o valor do seu débito e os benefícios desta Resolução.

§ 8º O devedor que não receba a comunicação de que trata o § 7º pode requerer as informações diretamente ao FASCAL.

Art. 3º A adesão ao programa previsto nesta Resolução fica condicionada a:

I – requerimento do interessado, apresentado ao FASCAL no prazo máximo de 60 dias após a data de publicação desta Resolução, do qual constem:

a) dados de identificação do devedor;

b) comprovante de residência;

c) 2 indicações de forma de contato, preferencialmente com um endereço eletrônico;

d) aceitação plena e irrestrita das normas desta Resolução;

e) confissão expressa do débito junto ao FASCAL;

f) forma de pagamento;

g) apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou responsável;

II – recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo FASCAL, que deve informar o débito devido, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e a quantidade de parcelas com os respectivos valores.

§ 1º O pagamento integral do débito ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 2º É admitida adesão ao programa de que trata esta Resolução por procuração, desde que mencionados poderes específicos para esse fim.

§ 3º Em caso de não adesão ao programa no prazo previsto no inciso I deste artigo, a dívida do ex-associado é encaminhada para inscrição na dívida ativa do Governo do Distrito Federal.

§ 4º Não se aplica o disposto no art. 17 da Resolução nº 155, de 1999, ao ex-associado que adira ao programa de que trata esta Resolução.

Art. 4º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Resolução na hipótese de:

I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Resolução e em regulamento específico;

II – falta de pagamento de 3 parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 60 dias contados do vencimento.

§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o debito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Resolução, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.

§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

Art. 5º Fica vedada a adesão de servidores em exercício na Câmara Legislativa do Distrito Federal ao Programa de Recuperação de Créditos do FASCAL.

Art. 6º O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 7º Cabe ao Conselho de Administração do FASCAL dirimir eventuais controvérsias oriundas do cumprimento desta Resolução na esfera administrativa.

Parágrafo único. Das decisões do Conselho de Administração do FASCAL cabe recurso à Mesa Diretora, na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de outubro de 2015

DEPUTADO CELINA LEÃO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 198, seção 1, 2 e 3 de 28/10/2015 p. 6, col. 1