(revogado pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)
Altera o art. 1º, do Decreto 33.576, de 15 de março de 2012, que alterou o art. 82 do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos IV, VII e X, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto 33.576, de 15 de março de 2012, passa a vigora com a seguinte redação:
“§ 1º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar não processados no encerramento do exercício de sua emissão terão validade até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição.
§ 2º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar processados no encerramento do exercício de sua emissão terão validade até 16 (dezesseis) de abril do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de janeiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2014 p. 6, col. 1