Normatiza os procedimentos para aquisição de Passagens e Diárias e concessão de Bolsas de Estudo e Capacitação e Bolsas de Pesquisa pelo FAC, sua execução e dá outras providências.
O CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, XI, da Lei 111/1990 e da Lei Complementar nº 267/1999, observado o art. 20 do Regulamento Interno do FAC, aprovado pelo Decreto 34.785/2013, RESOLVE:
Capítulo I
Do Programa de Passagens e Diárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º O Conselho de Cultura do Distrito Federal, por meio do Fundo de Apoio à Cultura e da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, observada Portaria emitida pelo Secretário de Cultura no que concerne à dotação orçamentária, receberá pedidos de concessão de apoio financeiro, mediante contrapartida obrigatória, para agentes e grupos culturais do Distrito Federal que pretendam participar de eventos, cursos de curta duração, seminários ou congressos que interessem ao sistema cultural do Distrito Federal, em âmbito nacional e internacional, excluído o Distrito Federal e Entorno.
§ 1° Para efeito da concessão de passagens e diárias, para eventos, cursos de curta duração, seminários e congressos, o proponente deverá comprovar, considerado o tipo de evento, frequência não inferior a 75%, bem como efetiva participação no evento, quando da prestação de contas, além da execução da contrapartida pactuada.
§ 2° Na hipótese de não comprovação dos requisitos anteriormente indicados, deverá o interessado proceder a devolução integral dos recursos, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no Regulamento Interno do FAC e legislação administrativa, cível e penal aplicáveis.
§ 3º Não poderá solicitar apoio para aquisição de passagens e diárias o proponente que tiver processo em execução.
§ 4° Os proponentes e beneficiários adicionais deverão ter residência no Distrito Federal.
Art. 2º Deverão ser oferecidas duas contrapartidas artístico-sociais pelos proponentes, devidamente valoradas de acordo com o preço de mercado dos bens e serviços ofertados, no total mínimo de 10% do valor solicitado ao FAC.
Art. 3º Mensalmente, poderão ser contempladas solicitações até o valor máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo observada a dotação orçamentária para o ano corrente.
Art. 3°. Mensalmente, poderão ser contempladas solicitações até o valor máximo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo observada a dotação orçamentária para o ano corrente. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 7 de 17/08/2015)
§ 1º Na hipótese de os valores previstos para os meses anteriores não terem sido utilizados integralmente, os valores poderão somar-se ao disponível para o mês corrente.
§ 2º Cada projeto poderá solicitar, no máximo, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), caso a solicitação para participação no evento contemple vinte ou mais pessoas.
§ 3º Se a solicitação de viagem for para até dezenove pessoas, o valor máximo do projeto poderá alcançar o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
§ 4º Para custear as despesas com a viagem, para cada beneficiário poderá ser solicitado até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para viagens nacionais e R$ 12.000,00 (doze mil reais) para viagens internacionais.
§ 5º Os limites previstos neste dispositivo não eximem a necessidade de comprovação de preços de mercado.
Art. 4º Para efeitos de justificativa de preços, o proponente poderá utilizar para os valores das diárias aqueles constantes da tabela do Anexo I do Decreto 5.992/2006, na Classificação do Cargo/ Emprego/Função “F”, para as viagens nacionais e a tabela constante do Anexo III do Decreto 71.733/1973, na Classe V, para viagens ao exterior, obedecendo ainda atualizações desses decretos.
§ 1º A utilização das tabelas anteriormente indicadas dispensa a apresentação de orçamentos para hospedagem, alimentação e transporte local.
§ 2º Caso o proponente utilize os valores indicados no caput deste artigo, não poderá ele apresentar, cumulativamente, solicitação de diárias, hospedagem, alimentação e transporte local.
Art. 5º A Concessão de auxílio financeiro para aquisição de passagens e diárias de que trata este ato normativo não impede o interessado de participar da seleção geral do FAC, devendo, no entanto, comprovar a inexistência de critério impeditivo ou suspensivo do direito de receber recursos do FAC, nos termos dos arts. 20 do Regulamento Interno do FAC.
Art. 6º O candidato que necessite de acompanhante na viagem a fim de garantir a acessibilidade, deverá informar e justificar a referida necessidade no formulário de inscrição.
Capítulo II
Do Programa de Bolsas de Estudo e Capacitação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º O Conselho de Cultura do Distrito Federal, por meio do Fundo de Apoio à Cultura e da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, observada Portaria emitida pelo Secretário de Cultura no que concerne à dotação orçamentária, receberá pedidos de concessão de bolsas de estudo e capacitação para agentes culturais do Distrito Federal capacitar-se e dar continuidade à sua formação em instituições e grupos nacionais e internacionais.
Art. 8º As bolsas compreenderão o estudo ou capacitação com o objetivo de financiar estudos, pesquisas e capacitação, a serem realizados junto a instituições de ensino formais, bem como o aperfeiçoamento e capacitação em grupos artísticos, profissionais das artes, mestres da cultura popular e entidades culturais, sob a forma de troca de experiências.
Art. 9º Aplicam-se, no que couber, as regras e valores praticados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Científico - CNPq.
Art. 10. No caso de graduação, no Brasil, o valor da Bolsa mensal será de 3/5 (três quintos) do valor da bolsa de mestrado do CNPq.
Art. 11. Para os cursos de aperfeiçoamento e capacitação em instituições informais e cursos de extensão e pós graduação lato sensu, em instituições formais, aplicar-se-ão as regras e valores aplicáveis às bolsas de graduação.
Art. 12. Caso sejam feitas publicações dos resultados do curso ou menções ao beneficiário do programa de bolsas deverá constar que o autor e beneficiário conta com o apoio do programa de Bolsas de Estudo e Capacitação do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal, mantido pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 13. O beneficiário deverá comprovar frequência, conclusão e aproveitamento do curso realizado no prazo de 60 (sessenta dias) do fim da vigência do auxílio.
Art. 14. O beneficiário deverá comprovar que um responsável na Instituição formal ou informal em que se dará o aperfeiçoamento ou capacitação do agente cultural, será responsável por remeter relatórios anuais sobre o aproveitamento e desenvolvimento das atividades pelo bolsista.
Art. 15. O beneficiário deverá, anualmente, apresentar relatórios de aproveitamento no curso e atividades desenvolvidas, bem como o responsável, na instituição, pelo bolsista.
Art. 16. A análise dos relatórios anteriormente mencionados pelo Fundo de Apoio à Cultura e pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal é requisito para a renovação do benefício.
Art. 17. O Fundo de Apoio à Cultura, além dos valores mensais das bolsas, custeará, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para bolsas nacionais fora do Distrito Federal, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), para bolsas internacionais, as despesas com inscrição na instituição, deslocamento e instalação.
Art. 18. O interessado, na inscrição, deverá indicar os custos estimados para as despesas previstas no artigo anterior e apresentar comprovante de preços em número de três para cada rubrica sempre que possível, justificando e demonstrando a impossibilidade de faze-lo quando for o caso.
Capítulo III
Do Programa de Bolsas de pesquisa
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. A solicitação de concessão de bolsa de pesquisa seguirá, no que couber ao disposto no capítulo anterior e às normas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Científico - CNPq, ficando as questões omissas a serem dirimidas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Capítulo IV
Da Seleção e Execução
Seção I
Do Processo de Seleção
Art. 20. A inscrição de projetos será feita pela entrega de formulário, em duas vias, no Protocolo-Geral da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, durante o horário regulamentar de funcionamento, devendo os documentos necessários ser apresentados no ato da inscrição, conjuntamente ao formulário.
§ 1º O formulário deverá conter os seguintes itens:
I – dados do proponente e beneficiários, no caso de passagens e diárias, com justificativa para a participação de cada beneficiário e importância para desenvolvimento da ação de que trata a solicitação;
II – apresentação do evento, instituição ou grupo e documentos comprobatórios;
III – lista de palestras, grupos de trabalho, apresentações ou painéis de que o proponente pretenda participar, se for o caso;
IV – justificativa, com indicação do interesse do sistema cultural do Distrito Federal na participação do proponente no evento ou curso;
V – contrapartidas, nos termos do art. 53 do Decreto 34.785, que não podem corresponder ao objeto do projeto, oferecidas pelo proponente no âmbito do Distrito Federal, com indicação e detalhamento das condições da execução, bem como seu valor;
VI – roteiro da viagem, se for o caso;
VII – planilha orçamentária, com indicação dos valores em moeda corrente no Brasil, bem como cotação utilizada pra conversão;
VIII – relevância do objeto do evento ou curso no desdobramento do sistema cultural do DF;
IX - comprovante de aceite da instituição ou curso para o qual será concedida a bolsa, bem como do orientador, se for o caso, com tradução juramentada ou não quando o documento estiver em língua estrangeira;
X - projeto de pesquisa, no caso de bolsas de estudo e capacitação ou pesquisa.
§ 2º Deverão ser apresentados na inscrição os documentos comprobatórios da participação do proponente no evento, como inscrição, convite ou outro documento apto a comprovar a sua participação, bem como a declaração constante do Anexo II desta Resolução.
§ 3º Deverão ser anexados os orçamentos dos custos, na moeda corrente no Brasil, listados na Planilha Orçamentária – passagens e diárias, conforme a solicitação, nos termos do art. 32 do Regulamento Interno do FAC.
§ 4º Os pedidos deverão ser feitos com antecedência, mínima, de 45 (quarenta e cinco) dias do evento ou partida do proponente do Distrito Federal.
Art. 21. A análise e seleção dos projetos, quanto ao mérito cultural, será realizada pelo Plenário do Conselho de Cultura, com distribuição aleatória entre seus Conselheiros, após análise prévia de admissibilidade a ser realizada pela Subsecretaria de Fomento, que poderá solicitar alterações nos projetos apresentados com o objetivo de adequá-lo a esta Resolução e demais normas de regência.
Art. 21°. As propostas inscritas passarão por uma análise prévia de admissibilidade a ser realizada pela Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, que poderá solicitar ajustes nos projetos apresentados com o objetivo de adequá-los a esta Resolução e demais normas de regência. As propostas habilitadas na etapa de Admissibilidade serão analisadas quanto ao mérito cultural, pelas Câmaras do Conselho de Cultura, observadas suas competências específicas, com distribuição aleatória entre seus Conselheiros. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 4 de 02/07/2015)
§ 1º A notificação de necessidade de adequação da proposta será enviada para o endereço eletrônico informado no Formulário de Solicitação, e deverá ser atendida integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente a data do envio. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 4 de 02/07/2015)
§ 2º As propostas que mesmo após resposta ao pedido de adequação se apresentarem em desconformidade com esta resolução ou com o Regulamento Interno do FAC serão inabilitadas na etapa de admissibilidade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 4 de 02/07/2015)
§ 3º Contra a decisão das Câmaras do Conselho de Cultura, mencionada no caput deste artigo, caberá recurso fundamentado, ao Plenário do Conselho de Cultura do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação da decisão ao interessado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 4 de 02/07/2015)
Art. 22. Os projetos e iniciativas serão analisados pelo Conselho de Cultura pela atribuição fundamentada de notas, observado o Anexo I desta Resolução e os incisos a seguir.
§ 1º O valor total das notas, considerados os pesos e notas máximas, deverá ser de 100 (cem) pontos.
§ 2º Os pedidos que receberem nota inferior a 60% (sessenta por cento) do total serão inabilitados.
§ 3º As notas não poderão ser fracionárias.
§ 4º A habilitação decorrente da aprovação do mérito cultural não garante a habilitação na etapa posterior e, tampouco, o recebimento de recursos pelo Proponente.
§ 5º O Conselho de Cultura poderá propor à Administração a redução do valor pleiteado, indicando o montante sugerido e a adequação da contrapartida, devendo essa alteração ser posteriormente aceita expressamente pelo proponente como condição para o recebimento dos recursos.
§ 6º No caso do inciso anterior, a Administração poderá acatar ou recusar a indicação do Conselho de Cultura fundamentadamente ou, ainda, propor novo valor, devendo a análise da readequação da contrapartida ser feita pelo Conselho de Cultura.
Art. 23. Em caso de empate, terá preferência o projeto cujo proponente tenha residência na Região Administrativa que tenha o menor número de projetos habilitados.
Seção II
Da Execução e Prestação de Contas
Art. 24. As formas de execução das contrapartidas serão organizadas pelo Fundo de Apoio à Cultura, por meio do Núcleo de Contrapartidas, em comum acordo com o beneficiário.
Art. 25. Os projetos de concessão de passagens e diárias observarão, quanto à prestação de contas, o sistema simplificado previsto no parágrafo único do art. 97 do Regulamento Interno do FAC, aprovado pelo Decreto 34.785/2013.
Art. 26. Os projetos de concessão de bolsas de estudo e pesquisa, se não ultrapassarem, no ano, o valor indicado no parágrafo único do art. 97 do Regulamento Interno do FAC, aprovado pelo Decreto 34.785/2013, observarão o sistema simplificado de prestação de contas.
Art. 27. Nas publicações e apresentações realizadas pelo proponente acerca da pesquisa apoiada ou participação no evento deverá constar que o autor conta com o apoio do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal, devendo o proponente comprovar o cumprimento deste requisito quando da prestação de contas.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 28. Fica revogada a Resolução n° 3, de setembro de 2012, mantidos os seus efeitos até a publicação desta Resolução e aos pedidos cuja inscrição já tenham sido efetuadas.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília/DF, 3 de dezembro de 2013.
ROMÁRIO SCHETTINO
Presidente do Conselho de Cultura
Planilha de pontuação – Passagens e diárias; Item - Peso - Pontos; Máximo - Resultado; Máximo ; Região Administrativa de Residência do Proponente ; Varjão - 2 - 5 - 10; Vila Telebrasília - 2 - 5 - 10; Itapoã - 2 - 5 - 10; Estrutural - 2 - 5 - 10; Ceilândia - 2 - 5 - 10; Planaltina - 2 - 4 - 8; Taguatinga - 2 - 4 - 8; Samambaia - 2 - 4 - 8; São Sebastião - 2 - 4 - 8; Brazlândia - 2 - 4 - 8; Recanto das Emas - 2 - 3 - 6; Santa Maria - 2 - 3 - 6; Paranoá - 2 - 3 - 6; Gama - 2 - 3 - 6; Sobradinho II - 2 - 3 - 6; Sobradinho I - 2 - 2 - 4; Riacho Fundo I - 2 - 2 - 4; Riacho Fundo II - 2 - 2 - 4; Núcleo Bandeirante - 2 - 2 - 4; Guará - 2 - 1 - 2; Vila Planalto - 2 - 1 - 2; Candangolândia - 2 - 1 - 2; Vicente Pires - 2 - 1 - 2; Cruzeiro - 2 - 1 - 2; Brasília - 2 - 0 - 0; Lago Sul - 2 - 0 - 0; Lago Norte - 2 - 0 - 0; SIA - 2 - 0 - 0; Aguas Claras - 2 - 0 - 0; Park Way - 2 - 0 - 0; Mérito Cultural ; Adequação da ficha técnica apresentada aos objetivos da viagem - 2 - 5 - 10; Capacidade técnica do proponente na área do projeto - 2 - 5 - 10; Relevância e reconhecimento da instituição/ evento que receberá o artista/grupo - 1 - 5 - 5; Incentivo à formação e capacitação de artistas e/ou de artistas e produtores locais em atividade - 2 - 5 - 10; Alcance da contrapartida oferecida - 2 - 5 - 10; Inserção e divulgação dos artistas locais nos cenários regional, nacional e internacional - 2 - 5 - 10; Relevância da ação e seus desdobramentos para o sistema cultural do DF - 3 - 5 - 15; Coerência da justificativa ao projeto - 2 - 5 - 10; Quesitos Econômicos ; Adequação da planilha orçamentária - 2 - 5 - 10; Planilha de pontuação Bolsa de Estudo e Capacitação ou Bolsa de Pesquisa; Item - Peso - Pontos; Máximo - Resultado; Máximo ; Região Administrativa de Residência do Proponente ; Varjão - 2 - 5 - 10; Vila Telebrasília - 2 - 5 - 10; Itapoã - 2 - 5 - 10; Estrutural - 2 - 5 - 10; Ceilândia - 2 - 5 - 10; Planaltina - 2 - 4 - 8; Taguatinga - 2 - 4 - 8; Samambaia - 2 - 4 - 8; São Sebastião - 2 - 4 - 8; Brazlândia - 2 - 4 - 8; Recanto das Emas - 2 - 3 - 6; Santa Maria - 2 - 3 - 6; Paranoá - 2 - 3 - 6; Gama - 2 - 3 - 6; Sobradinho II - 2 - 3 - 6; Sobradinho I - 2 - 2 - 4; Riacho Fundo I - 2 - 2 - 4; Riacho Fundo II - 2 - 2 - 4; Núcleo Bandeirante - 2 - 2 - 4; Guará - 2 - 1 - 2; Vila Planalto - 2 - 1 - 2; Candangolândia - 2 - 1 - 2; Vicente Pires - 2 - 1 - 2; Cruzeiro - 2 - 1 - 2; Brasília - 2 - 0 - 0; Lago Sul - 2 - 0 - 0; Lago Norte - 2 - 0 - 0; SIA - 2 - 0 - 0; Aguas Claras - 2 - 0 - 0; Park Way - 2 - 0 - 0; Mérito Cultural; Qualidade do projeto de estudo/pesquisa - 4 - 5 - 20; Capacidade técnica do proponente na área de do projeto - 2 - 5 - 10; Relevância e reconhecimento da instituição/ evento que receberá o artista - 2 - 5 - 10; Incentivo à formação e capacitação de artistas e/ou produtores locais em atividade - 2 - 5 - 10; Inserção e divulgação dos artistas locais nos cenários regional, nacional e internacional - 2 - 5 - 10; Relevância da ação e seus desdobramentos para o sistema cultural do DF - 3 - 5 - 15; Coerência da justificativa ao projeto - 2 - 5 - 10; Quesitos Econômicos - Bolsa de Estudo e Capacitação ou Bolsa de Pesquisa; Adequação da planilha orçamentária - 1 - 5 - 5
DECLARAÇÃO
Eu, ______________________________, qualificado no processo administrativo a que se refere a Inscrição nº _________, portador do CEAC nº ________, residente e domiciliado nesta Capital, declaro sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), para fins de participação no processo seletivo do Fundo de Apoio à Cultura no ano de ______, bem como outros fins que se façam necessários junto a esta Secretaria, que a obra a ser utilizada no projeto ou iniciativa apresentado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal neste exercício é __________________ ____________________ (de autoria própria, domínio público, uso autorizado ao proponente pelo autor ou órgão de direitos autorais competente) e que não sou ocupante de cargo efetivo ou comissionado junto à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e, tampouco, possuo vínculo de parentesco até o 3° grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou Conselho de Administração do FAC.
Por ser verdade e sem mais para o momento, subscrevo-me.
Brasília, D.F., ____ de ________ de ______.
Nome Completo do Proponente e Assinatura
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1 de 15/01/2014 p. 9, col. 1