SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução 1231 de 10/10/2019

Legislação Correlata - Instrução 46 de 25/01/2021

DECRETO Nº 39.422, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera o Decreto nº 14.767, de 09 de junho de 1993, para permitir o registro de ocorrência e a elaboração de ficha de levantamento de local de acidente de trânsito sem vítima pelos agentes de trânsito rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.767, de 09 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações.

"Art. 1º O registro da ocorrência e a elaboração de ficha de levantamento de local de acidente de trânsito sem vítima envolvendo viatura oficial ou do qual resulte dano à bem público poderão ser realizados por agentes de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, agente de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e agente de trânsito rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, desde que devidamente credenciados em sistema eletrônico de registro de ocorrência - PCDFNet ou por meio da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Distrito Federal. (NR)

§ 1º Na impossibilidade de confecção da ocorrência eletronicamente, ela deverá ser realizada presencialmente em qualquer delegacia de polícia circunscricional da Polícia Civil do Distrito Federal, inclusive com testemunhas do fato.

§ 2º Caberá à Polícia Civil do Distrito Federal a disponibilização do sistema eletrônico de registro de ocorrência - PCDFNet e o credenciamento dos policiais militares, agente de trânsito do DETRAN e agente de trânsito rodoviário do DER, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 2° Nos acidentes de trânsito sem vítima envolvendo veículos particulares ou oficiais, o policial civil, militar, agente de trânsito do DETRAN e o agente de trânsito rodoviário do DER que primeiro tomar conhecimento do fato providenciará a imediata remoção dos veículos envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicando o tráfego, independentemente de exame do local, providenciando o registro da ocorrência na forma descrita no art. 1º.

Art. 3º ..........................................................................

§ 1º Após o registro da ocorrência, a ficha de levantamento do local, incluindo imagens, fotografias e demais elementos colhidos, será entregue à Polícia Civil do Distrito Federal para elaboração de Laudo de Interpretação de Ficha, nos termos do art. 9º, II, da Lei Distrital nº 2.217/1998.

§ 2º A ficha de levantamento poderá ser entregue fisicamente ou encaminhada eletronicamente à delegacia de polícia da área do fato.

§ 3º No prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o registro da ocorrência e recebimento da ficha de levantamento, o Delegado de Polícia requisitará ao Instituto de Criminalística a realização de interpretação da ficha, que poderá fornecer cópia do laudo aos interessados, mediante apresentação de comprovante de pagamento da taxa respectiva." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de novembro de 2018

130° da República e 59° de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 06/11/2018 p. 5, col. 1