Legislação correlata - Decreto 36308 de 26/01/2015
Legislação correlata - Decreto 36308 de 26/01/2015
(declarado(a) inconstitucional pela ADI 19191-2 de 25/05/2016)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Extingue a carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos fica extinta a partir de 1º de janeiro de 2014, na forma desta Lei.
Art. 2º A Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana – GSLU, instituída pela Lei nº 342, de 28 de outubro de 1992, e posteriores alterações, fica extinta a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 3º Os atuais integrantes da carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos passam a integrar, a partir de 1º de janeiro de 2014, a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, na mesma classe e padrão correspondentes ao da tabela em que atualmente se encontram, na forma que segue:
I – de Analista de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos para Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
II – de Assistente de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos para Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
III – de Agente de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos para Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
§ 1º Os servidores atingidos por este artigo seguem as regras estabelecidas para a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, inclusive no que tange à composição remuneratória e às regras de mobilidade.
§ 2º Em noventa dias, os servidores de que trata esta Lei, observadas as regras a serem estabelecidas pelo órgão central de gestão de pessoas, podem ter lotação e exercício em qualquer dos órgãos, autarquias ou fundações da Administração Pública.
§ 3º Até que sejam editadas as regras de lotação e exercício, os servidores de que trata esta Lei permanecem lotados e em efetivo exercício no Serviço de Limpeza Urbana – SLU ou cedidos para os diversos órgãos da Administração Pública.
§ 4º Os servidores da Carreira Gestão de Resíduos Sólidos abrangidos pelo art. 19 da Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2014, deixam de perceber a Gratificação de Apoio Fazendário.
Art. 4º O quantitativo de cargos da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a ser o descrito abaixo:
I – Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental: dois mil e trezentos cargos;
II – Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: quatro mil e quinhentos cargos;
III – Assistente em Políticas Públicas e Gestão Governamental: três mil cargos;
IV – Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental: três mil e duzentos cargos.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos.
Art. 6º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo a não percepção da gratificação citada no art. 3º, § 4º.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 279 de 27/12/2013 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 279, seção 1 de 27/12/2013 p. 5, col. 2