(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5201 de 14/10/2013
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 524 de 02/09/1993
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5276 de 24/12/2013
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 6129 de 07/03/2018
Institui a Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana, altera Percentual da Gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 329, de 08 de outubro de 1992, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana a ser atribuída aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU.
Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidente sobre o valor do vencimento correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, a partir de 1º de outubro de 1992
Art. 2º - A gratificação de Atividade a que se refere o art. 1º da Lei nº 329, de 08 de outubro de 1992, terá seu percentual elevado para 80% (oitenta por cento) a partir de 1º de novembro de 1992, para os servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de outubro de 1992
104º da República e 33º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1992 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 17, seção 1, 2 e 3 de 20/11/1992 p. 17, col. 2