SINJ-DF

DECRETO N° 35.131, DE 30 DE JANEIRO DE 2014.

(revogado pelo(a) Decreto 35771 de 01/09/2014)

Altera o Decreto nº 27.978, de 28 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no § 4º do art. 218 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e considerando os termos da Sentença exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 2012.01.1.193724-4,

DECRETA:

Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º, 4º e 5º, todos do art. 1º do Decreto nº 27.978, de 28 de maio de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, órgão colegiado superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano desta Unidade da Federação, com função consultiva e deliberativa de auxiliar a Administração na formulação, análise, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana é composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, por 13 (treze) conselheiros representantes de órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal e 13 (treze) representantes da sociedade civil.

§ 1º O Poder Público do Distrito Federal no CONPLAN é composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Direta e Indireta:

I – Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

II – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;

III – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

IV – Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

V – Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

VI – Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;

VII – Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

VIII – Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;

IX – Secretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

X – Secretário de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal;

XI – Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

XII – Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN; e

XIII – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.

§ 2º A Sociedade Civil no CONPLAN será composta por representantes das seguintes entidades com atuação reconhecida em áreas da política territorial e urbana no Distrito Federal:

I – um representante da Universidade de Brasília - UNB;

II – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF;

III – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal – IAB/DF;

IV – um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF;

V – um representante da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI/DF;

VI – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SIN­DUSCON/DF;

VII – um representante da União Nacional por Moradia Popular, seção do Distrito Federal – UNMP/DF;

VIII – um representante da Central de Movimentos Populares, seção do Distrito Federal – CMP/DF;

IX – um representante da Confederação Nacional das Associações de Moradores, seção do Distrito Federal – CONAM/DF;

X – um representante do Movimento Nacional de Luta por Moradia, seção do Distrito Federal – MNLM/DF;

XI – um representante da Federação das Associações de Moradores e Inquilinos de Brasília e Região do Entorno – FAMIBRE;

XII – um representante da União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal – UNICA/DF; e

XIII – um representante da Associação Civil Rodas da Paz.

(...)

§ 4º Para cada Conselheiro do Poder Público e da Sociedade Civil deve haver o respectivo suplente.

§ 5º Os representantes das entidades representativas da sociedade civil de que trata o § 2º deste artigo, serão escolhidos de acordo com o disposto nos seus respectivos Estatuto, Regimento Interno ou ato normativo próprio e por decisão de suas instâncias deliberativas competentes.”

Art. 2º As entidades representativas da sociedade civil devem encaminhar os nomes de seus representantes à Secretaria Executiva do CONPLAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 1º Caso alguma entidade designada declare não ter interesse em participar do CONPLAN ou não encaminhe os nomes dos representantes titular e suplente no prazo estipulado no caput deste artigo, ato do Poder Executivo substituirá a entidade representante da sociedade civil.

§ 2º O CONPLAN poderá funcionar assim que todos os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil sejam indicados.

Art. 3º O caput do artigo 1º, o caput e os §§ 1º, 2º, §3º e §6º, do art. 3º, e o art. 4º, todos dispo­sitivos do Anexo Único do Decreto nº 27.978, de 28 de maio de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, é o órgão colegiado superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano desta Unidade da Federação, com função consultiva e deliberativa de auxiliar a Administração na formulação, análise, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana, rege-se nos termos da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854 de 15 de outubro de 2012, e por este Regimento.”

(...)

Art. 3º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN é composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, por 13 (treze) con­selheiros representantes de órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal e 13 (treze) representantes da sociedade civil.

§ 1º O Poder Público do Distrito Federal no CONPLAN é composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Direta e Indireta:

I – Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

II – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;

III – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

IV – Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

V – Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

VI – Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;

VII – Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

VIII – Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;

IX – Secretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

X – Secretário de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal;

XI – Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

XII – Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN; e

XIII – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.

§ 2º A Sociedade Civil no CONPLAN será composta por representantes das seguintes entidades com atuação reconhecida em áreas da política territorial e urbana no Distrito Federal:

I – um representante da Universidade de Brasília - UNB;

II – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF;

III – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal – IAB/DF;

IV – um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF;

V – um representante da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI/DF;

VI – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SIN­DUSCON/DF;

VII – um representante da União Nacional por Moradia Popular, seção do Distrito Federal – UNMP/DF;

VIII – um representante da Central de Movimentos Populares, seção do Distrito Federal – CMP/DF;

IX – um representante da Confederação Nacional das Associações de Moradores, seção do Distrito Federal – CONAM/DF;

X – um representante do Movimento Nacional de Luta por Moradia, seção do Distrito Federal – MNLM/DF;

XI – um representante da Federação das Associações de Moradores e Inquilinos de Brasília e Região do Entorno – FAMIBRE;

XII – um representante da União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal – UNICA/DF; e

XIII – um representante da Associação Civil Rodas da Paz.

§ 3º Os representantes das entidades representativas da sociedade civil relacionadas nos incisos do parágrafo anterior, serão escolhidos de acordo com o disposto nos seus respectivos Estatuto, Regimento Interno ou ato normativo próprio e por decisão de suas instâncias deliberativas competentes.

(...)

§ 6º Para cada Conselheiro do Poder Público e da Sociedade Civil deve haver o respectivo suplente.

(...)

Art. 4º O Conselheiros representantes da Sociedade Civil terão mandato de 2 (dois) anos, reno­vável por igual período.”

Art. 4º O art. 11 do Anexo Único do Decreto nº 27.978, de 28 de maio de 2007 passa a vigorar acrescido do §4º com a seguinte redação:

“§ 4º As matérias submetidas à apreciação do CONPLAN somente serão aprovadas quando obtiverem os votos favoráveis de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.855, de 16 de agosto de 2012.

Brasília, 30 de janeiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o original publicado no DODF de 31/01/2014 p 19.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 31/01/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1 de 31/01/2014 p. 19, col. 2