SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 71 de 01/07/2019

Legislação Correlata - Portaria 25 de 04/02/2021

Legislação Correlata - Instrução 259 de 27/04/2022

PORTARIA Nº 04, DE 30 DE JANEIRO DE 2014. (*)

(revogado pelo(a) Portaria 65 de 11/05/2020)

Regulamenta a aplicação do disposto no Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012, dispõe sobre o credenciamento de servidores públicos estáveis para a formação de cadastro único e controle das atividades de ensino, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 102, incisos I e V, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 28.691, de 17 de janeiro de 2008; e tendo em vista o art. 100 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e o Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012, RESOLVE:

Art. 1º O credenciamento de servidores visando a formação de cadastro único para o exercício das atividades de ensino promovidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será regido por esta Portaria.

§ 1º As informações relativas ao credenciamento, ao cadastro e ao controle das atividades de ensino promovidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverão ser inseridas em banco de dados único.

§ 2º Compete à Subsecretaria de Planejamento e Capacitação – SUSPLAC, órgão de capacitação da Secretaria, a realização de todas as etapas do credenciamento, do cadastro e do controle relativos às atividades de ensino, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I) Atividade de ensino - aquela exercida em caráter eventual durante a realização de ações educacionais promovidas pela Secretaria e organizada na forma de participação em:

a) atividade de instrutoria em curso de formação, de desenvolvimento, de capacitação ou de treinamento;

b) banca examinadora ou de comissão de concurso para exames orais, análise de currículo, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas e julgamento de recursos interpostos por candidatos;

c) logística de preparação e realização de concurso público envolvendo atividade de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes do servidor;

d) aplicação, fiscalização ou correção de provas de concurso público, bem como a supervisão dessas atividades;

II) ação educacional – aquela que contribui para o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, a ser proposta mediante projeto próprio, na forma de curso, palestra, seminário, workshop, congresso, simpósio, dentre outras ações correlatas;

III) atividade de instrutoria – ministrar aulas ou atividade similar ou equivalente, proferir palestras ou conferências, preparar material didático-pedagógico, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadrável nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo,entre outras atividades correlatas;

IV) banco de dados único – o repositório das informações relacionadas ao credenciamento e ao cadastramento e ao controle das atividades de ensino promovidas pela Secretaria;

V) coordenação pedagógica - a interlocução entre o setor responsável pela ação educacional com os instrutores e discentes, por meio da realização de reunião com instrutores, acompanhamento dos instrutores e dos discentes, elaboração de relatório e dossiê da ação educacional e outras ações correlatas;

VI) coordenação técnica - a facilitação e funcionamento quanto à forma e conteúdo, para cada aspecto do trabalho técnico realizado no contexto da atividade de ensino;

VII) credenciamento - procedimento por meio do qual os servidores públicos estáveis, aptos e interessados, serão designados para exercerem atividades de ensino no âmbito da Secretaria;

VIII) notório saber - percuciente conhecimento técnico ou científico sobre determinado tema, reconhecido por instituição acadêmica ou pelo órgão de origem ou de lotação, levando em consideração o curriculum vitae, o conjunto de obras literárias e acadêmicas e a experiência profissional;

IX) preparação de material didático-pedagógico - consiste na elaboração de exercícios, de atividade orientada e de textos básicos e complementares;

X) gratificação por encargo de curso ou concurso - valor pago, em caráter eventual, pelo exercício de atividade de ensino;

XI) sistema- software utilizado para o cadastramento das informações relacionadas ao credenciamento dos servidores e controle das atividades de ensino promovidas pela Secretaria.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º São requisitos essenciais à participação no credenciamento para o exercício das atividades de ensino promovidas pela Secretaria:

I) ser servidor público estável em exercício na Secretaria ou em um dos seus órgãos vinculados;

II) possuir formação acadêmica compatível com a atividade ensino e, conforme o caso, área ou subárea de conhecimento proposta;

III) possuir experiência profissional compatível com a atividade ensino e, conforme o caso, área ou subárea de conhecimento proposta;

VI) estar no exercício das suas atividades profissionais, sem restrições;

V) outros requisitos essenciais estabelecidos no edital.

Parágrafo único. Para participar do credenciamento na atividade de instrutoria relacionada especificamente a ministrar aula ou ação correlata, será exigido, além dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V deste artigo, que o servidor possua:

I) graduação superior ou equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação;

II) experiência educacional e/ou profissional na área ou subárea de conhecimento proposta;

Art. 4º O credenciamento será procedido por comissão designada pelo titular do órgão de capacitação da Secretaria e será composto das seguintes etapas:

I) publicação do edital de abertura das inscrições no boletim interno da Secretaria, constando os procedimentos e requisitos necessários à participação dos servidores interessados em exercer atividades de ensino, com encaminhamento aos órgãos vinculados, a ser também amplamente divulgado mediante afixação de cartazes nas unidades de trabalho, envio de e-mails e demais meios físicos e eletrônicos de comunicação disponíveis;

II) inscrição, com prazo mínimo de dez dias úteis, que consiste na entrega da documentação e no preenchimento de formulário próprio pelo servidor interessado, na forma prevista no respectivo edital e nesta Portaria, mediante recibo;

III) habilitação, de caráter eliminatório, que consiste na verificação dos dados e documentação apresentados, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos nesta Portaria e no edital para a atividade de ensino a que se propôs e, quando for o caso, na área ou subárea de conhecimento, concluindo-se, fundamentadamente, pela habilitação ou inabilitação do servidor;

IV) classificação, que consiste na aplicação da pontuação correspondente a cada um dos critérios de valoração definidos no edital, com divulgação da colocação obtida pelos participantes, por atividade de ensino e, quando for o caso, área ou subárea de conhecimento;

V) convocação, que consiste na comunicação pessoal ao servidor para apresentação da documentação necessária ao exercício da atividade de ensino proposta e, conforme o caso, por área ou subárea de conhecimento;

VI) designação, em que o servidor convocado será designado para o exercício da atividade de ensino proposta, mediante assinatura de termo de compromisso próprio.

§ 1º Caberá recurso único em face dos resultados das etapas de habilitação e classificação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação do ato impugnado, a ser recebido pela respectiva comissão que, não havendo retratação, submeterá o recurso à decisão do titular do órgão de capacitação da Secretaria.

§ 2º A participação no processo de credenciamento implicará na aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas nesta Portaria e no edital.

§ 3º A convocação e a designação do servidor para o exercício de atividade de ensino ou sua eventual substituição, deverão observar a respectiva ordem de classificação e a existência de demanda.

§ 4º Os atos administrativos relativos à finalização do processo de credenciamento deverão ser publicados no boletim interno da Secretaria.

§ 5º O credenciamento terá a validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, no interesse da Administração, desde que justificado e aprovado pelo titular do órgão de capacitação da Secretaria.

§ 6º As informações e os dados cadastrados deverão ser atualizados, anualmente, pelo credenciado.

§ 7º Excepcionalmente, em hipóteses emergenciais, devidamente justificadas pela autoridade competente, quando inexistente servidor cadastrado no banco de dados único da Secretaria, poderá haver a designação específica e eventual de servidor para o exercício de atividade de ensino, mediante análise de currículo, em face dos critérios necessários à atuação na área ou subárea de conhecimento.

Art. 5º No credenciamento em atividade de instrutoria relacionada especificamente à ministração de aula ou ação correlata, serão considerados, durante a etapa de classificação, além daqueles especificados no respectivo edital, os critérios abaixo, na ordem apresentada:

I) doutorado, mestrado, especialização com o mínimo de trezentas e sessenta horas, e graduação em nível superior compatíveis com a área ou subárea de conhecimento proposta;

II) experiência profissional compatível com a área ou subárea de conhecimento proposta;

III) curso compatível com a área ou subárea de conhecimento proposta, com carga horária igual ou superior a 60 (sessenta) horas;

IV) experiência na atividade de instrutoria, compatível com a área ou subárea de conhecimento proposta;

V) produção técnica e/ou científica, publicada e/ou aprovada, compatível com a área ou subárea de conhecimento proposta;

VI) curso da Rede Nacional de Educação a Distância para a Segurança Pública - Rede EAD/ Senasp, compatível com a área ou subárea de conhecimento proposta;

VII) maior tempo de serviço prestado na Secretaria ou nos órgãos vinculados;

VIII) outros critérios estabelecidos no edital.

Art. 6º Na fase de convocação, deverão ser apresentados os seguintes documentos com respectivas cópias:

I) autorização da chefia imediata para participar da atividade de ensino proposta, de acordo com o cronograma apresentado para a ação educacional e eventuais alterações;

II) declaração da autoridade competente de que haverá compensação das horas trabalhadas em atividade de ensino, quando for o caso;

Art. 7º Na fase de designação, o processo deverá ser instruído, no que couber, com os documentos apresentados no artigo anterior e os abaixo relacionados:

I) justificativa do responsável pela ação educacional da escolha do convocado, de forma a demonstrar, inequivocamente, a adequação entre o seu notório saber e a atividade de ensino a ser exercida;

II) currículo do convocado, devidamente assinado e acompanhado dos respectivos documentos que comprovem as informações prestadas;

III) termo de compromisso, devidamente assinado pelo convocado, garantindo a execução da atividade de acordo com o que for firmado com a Secretaria;

IV) cópia da tabela de valores aplicada para gratificação por encargo de curso ou concurso desempenhada, conforme Anexo Único do Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012;

V) outros documentos que a autoridade competente julgar necessários.

Parágrafo único. A avaliação da documentação para instrução do processo de pagamento da gratificação será realizada pela Subsecretaria de Administração Geral - SUAG.

Art. 8º Excepcionalmente, no interesse da Administração, poderá ser convidado, para o exercício de atividade de ensino no âmbito da Secretaria, pessoa de notória especialização profissional ou acadêmica, na forma do art. 25, inciso II, combinado com o art. 13, inciso VI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. A excepcionalidade prevista no caput deverá ser justificada e aprovada pela autoridade competente, submetendo-se, no que couber, ao disposto nesta Portaria.

Art. 9º A atividade de ensino não poderá ser exercida quando o servidor estiver:

I) em gozo de licença;

II) afastado do trabalho por processo administrativo disciplinar;

III) designado para o exercício da atividade de ensino em ações educacionais realizadas simultaneamente;

VI) matriculado, como discente, na mesma ação educacional de instrutória proposta.

DO BANCO DE DADOS ÚNICO

Art. 10. As informações relacionadas às ações educacionais promovidas pela Secretaria serão registradas em banco de dados eletrônico criado especificamente para essa finalidade.

§ 1º O registro no banco de dados único compreenderá, entre outras informações:

I) os dados pessoais e funcionais do servidor inscrito no credenciamento;

II) as especificações referentes à ação educacional e à atividade de ensino correspondente publicadas no boletim interno da Secretaria, contendo, no mínimo:

a) o título da ação educacional;

b) a data e o local de realização da ação educacional;

c) a carga horária total da ação educacional;

d) o nome completo do servidor designado, a matrícula funcional, a atividade de ensino e, conforme o caso, a carga horária unitária e total, a disciplina e a turma

III) as horas trabalhadas em atividade de ensino, durante o exercício financeiro;

IV) as atividades de ensino exercidas em número superior a 120 (cento e vinte) horas trabalhadas, até o máximo de 240 (duzentas e quarenta) horas trabalhadas, considerando, para isso, o exercício financeiro;

V) a justificativa e as informações relacionadas à aprovação pela autoridade competente para o exercício de atividade de ensino com carga horária superior a 120 (cento e vinte) horas trabalhadas, considerando, para isso, o exercício financeiro;

VI) o resultado da avaliação de desempenho do servidor em atividade de ensino;

VII) a inativação do servidor que, designado para a atividade de ensino apresentar desempenho insuficiente ou não condizente e, da mesma forma, seja considerado desistente, com as suas respectivas justificativas;

VIII) as ocorrências relacionadas à frequência às atividades de ensino;

IX) os documentos de controle de frequência e outros relacionados ao exercício da atividade de ensino.

§ 2º Para o registro das informações relacionadas às atividades de ensino no banco de dados único, o setor responsável pela ação educacional deverá encaminhar ao órgão de capacitação da Secretaria cópia da documentação pertinente, devendo constar:

I) a publicação do ato de designação do servidor;

II) a ficha de frequência da atividade de ensino exercida, contendo:

a) o nome completo do servidor, matrícula funcional, órgão de origem e de lotação;

b) o nome da atividade de ensino exercida;

c) o número de horas trabalhadas, diárias e totais, na atividade de ensino;

d) a assinatura do servidor público que exerceu a atividade de ensino e do responsável pelo controle no órgão realizador da ação educacional;

e) a cidade, o dia e o ano.

III) a justificativa e a aprovação para o exercício de atividade de ensino com carga horária superior a 120 (centro e vinte) horas trabalhadas, quando for o caso, limitadas a 240 (duzentas e quarenta) horas trabalhadas no mesmo exercício financeiro;

IV) o resultado da avaliação de desempenho do servidor;

V) outros documentos apresentados pelo responsável pela ação educacional.

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE DE ENSINO

Art. 11. Após a realização de cada ação educacional, o setor responsável pela ação deverá aplicar um instrumento de avaliação aprovado pelo órgão de capacitação da Secretaria, para aferir o desempenho do servidor em exercício na atividade de ensino.

Parágrafo único. Para o registro das informações relacionadas à avaliação de desempenho no banco de dados único, o setor responsável pela ação educacional deverá apresentar a tabulação dos dados e a análise final dos resultados obtidos pelo avaliado.

Art. 12. O resultado da avaliação de desempenho do servidor no exercício de atividade de ensino deverá ser igual ou superior a 60% (sessenta por centro), considerando-se insuficiente o resultado inferior a esse percentual.

Art. 13. Será inativado do cadastro único pelo período de um ano, assegurada a retribuição pecuniária pelas horas efetivamente trabalhadas, o servidor em exercício de atividade de ensino que:

I – obtiver resultado insuficiente em sua avaliação de desempenho;

II – desistir ou faltar à atividade de ensino, injustificadamente.

Parágrafo único. Das decisões de inativação tratadas neste artigo caberá recurso único ao titular do órgão de capacitação da Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação pessoal ou ciência inequívoca da decisão impugnada.

Art. 14. O instrutor designado para o exercício de atividade de ensino será afastado, a qualquer tempo, por desempenho não condizente, ficando assegurada a retribuição pecuniária pelas horas trabalhadas até a data do seu afastamento.

§ 1º Considera-se desempenho não condizente a falta de domínio do conteúdo ministrado ou a dificuldade para transmiti-lo e a exposição de aluno a riscos desnecessários que comprometam a sua integridade física.

§ 2º A avaliação por desempenho não condizente deverá ser procedida pelo coordenador pedagógico, in loco, mediante a elaboração de relatório sucinto a ser encaminhado para análise do responsável pela ação educacional, cabendo a este a decisão quanto ao afastamento, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

Art. 15. A gratificação por encargo de curso ou concurso, de natureza eventual, será devida quando a atividade de ensino ocorrer fora do horário de trabalho, ou quando, no horário de trabalho, houver a compensação das horas trabalhadas correspondentes, sendo que:

I - não será, em hipótese alguma, incorporada aos vencimentos, à remuneração, aos proventos ou às pensões, nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem;

II - será paga em data posterior ao término da atividade de ensino e após a entrega do relatório específico da atividade exercida, com a devida aprovação da autoridade responsável pela ação educacional, e se não houver pendência de documentação;

III - as ações educacionais que demandem pagamento de retribuição pecuniária deverão ser previamente autorizadas pela autoridade competente e condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária;

IV - não será devida pela realização de treinamento em serviço, quando destinado aos servidores da própria unidade orgânica de lotação do servidor;

V - não será devida ao servidor que tenha como atribuição no cargo as atividades de ensino elencadas no inciso I do art. 2º desta Portaria;

VI - não excederá ao valor correspondente a 120 (cento e vinte) horas por servidor, no mesmo exercício financeiro, exceto quando, no interesse da Administração, devidamente justificado por autoridade competente, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o total de 240 (duzentas e quarenta) horas;

VII – terá como parâmetro a hora trabalhada, correspondente a 50 (cinquenta) minutos de efetiva atividade de ensino e terá como unidade padrão a hora-aula.

Art. 16. O cálculo da gratificação por encargo de curso ou concurso deverá observar, no que couber, o disposto nos §§ 1º ao 5º do art. 5º e no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012.

DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS EM ATIVIDADE DE ENSINO

Art. 17. A compensação das horas trabalhadas em atividade de ensino, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverá ocorrer no prazo de até 1 (um) ano, a contar do término da atividade, sob pena de ter o valor correspondente descontado da remuneração ou subsídio do servidor.

§ 1º As horas trabalhadas em atividade de ensino deverão ser informadas pelo setor responsável pela ação educacional ao órgão de origem do servidor para possível anotação no assentamento funcional, controle e, quando for o caso, reposição das horas trabalhadas.

§ 2º A administração, o controle e a fiscalização do período de compensação das horas trabalhadas em atividade de ensino durante a jornada de trabalho será de responsabilidade da chefia imediata do servidor.

DA ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES EDUCACIONAIS

Art. 18. As ações educacionais deverão ser propostas em formato próprio, prevendo, essencialmente:

I – um instrutor por disciplina para cada turma, salvo situação excepcional, fundamentadamente justificada e aprovada pela autoridade competente;

II – os coordenadores técnicos e pedagógicos necessários, consideradas as peculiaridades da ação educacional e o número de turmas existentes.

Art. 19. Após a conclusão da atividade de ensino, o setor responsável pela ação educacional deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os relatórios e demais documentos necessários.

Parágrafo único. Caberá à SUSPLAC elaborar e disponibilizar os modelos de relatórios e demais instrumentos a serem utilizados, bem como a relação dos documentos necessários para os procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 20. A Secretaria promoverá a capacitação didático-pedagógica do instrutor credenciado para ministrar aula ou ação correlata, independente da área ou subárea de conhecimento a que ele se propôs.

§ 1º A SUSPLAC será a responsável pela capacitação didático-pedagógica do instrutor credenciado para ministrar aula ou ação correlata.

§ 2º Sempre que possível, a capacitação didático-pedagógica do instrutor credenciado para ministrar aula ou ação correlata deverá ser realizada por meio dos cursos oferecidos pela Rede EAD/Senasp.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A Subsecretaria de Modernização e Tecnologia - SMT deverá implantar, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) a contar da publicação desta Portaria, bem como manter e aperfeiçoar o banco de dados único, adequado ao armazenamento das informações relacionadas ao credenciamento e controle das atividades de ensino, prestando o suporte necessário.

§ 1º A SUSPLAC, órgão de capacitação da Secretaria, será a responsável pela administração do banco de dados único, devendo registrar e atualizar as informações necessárias para o controle do credenciamento e das atividades de ensino realizadas.

§ 2º A implantação, manutenção e correções no banco de dados único será realizada com base nesta Portaria e nas necessidades apresentadas pela SUSPLAC, devendo o sistema permitir, no mínimo:

I) cadastrar os dados pessoais e funcionais do servidor inscrito no processo de credenciamento e emitir ao candidato, automaticamente, por via eletrônica, o recibo de inscrição;

II) cadastrar as informações relacionadas à ação educacional e à atividade de ensino correspondente;

III) anexar arquivos no formato doc, xls, pdf e odt;

IV) apresentar, automaticamente, as horas trabalhadas em atividade de ensino, durante o exercício financeiro;

V) cadastrar as atividades de ensino exercidas com carga horária menor ou igual a 120 (cento e vinte) horas trabalhadas, considerando, para isso, o exercício financeiro;

VI) cadastrar as atividades de ensino exercidas em número superior a 120 (cento e vinte) horas trabalhadas, até o máximo de 240 (duzentas e quarenta) horas trabalhadas, considerando, para isso, o exercício financeiro;

VII) impedir o cadastramento em atividades de ensino com carga horária superiores a 240 (duzentas e quarenta) horas trabalhadas, considerando, para isso, o exercício financeiro;

VIII) cadastrar a justificativa e as informações relacionadas à aprovação pela autoridade competente para o exercício de atividade de ensino com carga horária superior a 120 (cento e vinte) horas trabalhadas, considerando, para isso, o exercício financeiro;

IX) cadastrar o resultado da avaliação de desempenho do servidor em atividade de ensino;

X) inativar o servidor que, designado para a atividade de ensino apresentar desempenho insuficiente ou não condizente e, da mesma forma, seja considerado desistente, com as suas respectivas justificativas;

XI) cadastrar ocorrências relacionadas à frequência às atividades de ensino;

XII) gerar relatórios de controle de acordo com as necessidades apontadas pelo usuário do sistema;

XIII) ser acessado pela Internet;

XIV) ser acessado por meio de senha pessoal de modo a não ser possível o acesso por usuários não autorizados;

XV) integrar-se com outras bases de dados necessárias ao seu funcionamento.

Art. 22. A SUAG será a responsável pelos cálculos e gratificação pelo encargo de atividades de ensino.

Art. 23. Esta Portaria não contempla as ações educacionais realizadas na modalidade a distância, que serão disciplinadas por meio de portaria específica.

Art. 24. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Subsecretário de Planejamento e Capacitação.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SANDRO TORRES AVELAR

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicada no DODF nº 24 de 31/01/2014, página 28.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 10/02/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1 de 31/01/2014 p. 28, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1 de 10/02/2014 p. 5, col. 2