Regulamenta o § 5º do Art. 6º, da Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.103, de 29 de setembro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando o contido nos arts. 312 e 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, Lei Complementar 17, de 28 de janeiro de 1997;
Considerando que se configuram de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa do Distrito Federal, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos, na forma da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, em especial as constantes do art. 53-A e seu parágrafo único; e
Considerando as atribuições da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 2.300, de 21 de janeiro de 1999, decreta:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Distrito Federal, o Certificado de Registro Cadastral para fins de Regularização Fundiária – CRC, para cumprimento no que dispõe o § 5º, do artigo 6º, da Lei número 1.171, de 24 de julho de 1996.
Art. 2º - O Certificado de Registro Cadastral para fins de Regularização Fundiária – CRC será expedido pela Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, após levantamento geral e individualizado do ocupante do imóvel em condomínio ou parcelamento.
§ 1º - O levantamento geral versará sobre os seguintes elementos:
a) qualificação completa do ocupante;
c) características da ocupação;
e) equipamentos urbanos existentes;
f) situação dominial da propriedade.
§ 2º - O interessado deverá apresentar, diretamente à Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, requerimento circunstanciado e acompanhado da seguinte documentação:
e) comprovante de rendimentos;
f) comprovante de compra e venda, ou cessão de direitos do imóvel ou da área respectiva;
§ 3º - Para os fins de que trata este Decreto, o Certificado de Registro Cadastral para fins de Regularização Fundiária – CRC valerá como prova oficial da situação de ocupação, atendendo à disposição da Lei nº 2.103, de 29 de setembro de 1998, que dispõe sobre alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais a título precário, e terá validade de 12 (doze) meses.
Art. 4º - O Certificado de Registro Cadastral para fins de Regularização Fundiária – CRC será cancelado pela autoridade concedente nos casos de:
I - ilegitimidade do requerente;
II - apresentação de informações falsas ou incompletas, por parte do requerente;
III - interesse público devidamente justificado.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e convalida os atos praticados em consonância com o disposto na Portaria nº 12, de 17 de junho de 1999, da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 12/03/2002 p. 1, col. 2