(revogado pelo(a) Resolução 8 de 16/12/2014)
(revogado pelo(a) Resolução 8 de 16/12/2014)
(revogado pelo(a) Resolução 7 de 24/04/2014)
Estabelece o conceito de faturamento bruto ajustado requerido pelo artigo 13, do Decreto nº 34.607, de 27 de agosto de 2013.
O CONSELHO DE GESTÃO PARA O FINANCIAMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL – CG IDEAS, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013 e do artigo 13, do Decreto nº 34.607, de 27 de agosto de 2013, e considerando a deliberação do Plenário em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de março de 2014, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o conceito de faturamento bruto ajustado requerido pelo artigo 13, do Decreto nº 34.607, de 27 de agosto de 2013.
I – Considera-se faturamento bruto industrial o montante da base de cálculo obtida no período de apuração referente às operações tributadas de venda de produção do estabelecimento, em operações internas e interestaduais.
II – Considera-se faturamento bruto oriundo de importações o montante da base de cálculo obtida no respectivo período de apuração referente às operações tributadas de importação de mercadorias, matérias-primas.
§ 1º Os bens destinados ao ativo imobilizado e as matérias-primas deverão ser utilizados ou integrados no processo de transformação por unidade situada no Distrito Federal.
§ 2º Não poderão ser objeto de financiamento as operações de importação por conta e ordem de terceiros, realizadas por empreendimentos incentivados na condição de importador.
§ 3º O CG IDEAS poderá estabelecer percentual de financiamento sobre o valor CIF diferente dos previstos nas alíneas “a” e “b”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HERMANO CARVALHO
Presidente do CG IDEAS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53 de 14/03/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1 de 14/03/2014 p. 14, col. 1