Legislação correlata - Portaria Conjunta 03 de 14/09/2017
Legislação correlata - Resolução 4 de 28/11/2013
Legislação correlata - Resolução 8 de 16/12/2014
Legislação correlata - Resolução 6 de 11/03/2014
Legislação correlata - Resolução 7 de 24/04/2014
Legislação correlata - Resolução 2 de 27/09/2018
Legislação correlata - Portaria 54 de 10/12/2018
Regulamenta a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS Industrial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, DECRETA:
DO OBJETIVO DO IDEAS INDUSTRIAL
Art. 1º O Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS Industrial tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico de atividades produtivas no Distrito Federal, por meio da ampliação da capacidade da economia local na produção e distribuição de bens e serviços e na efetiva geração de emprego e renda, mediante a concessão de financiamento para instalações, capital de giro e produção.
§ 1º Para os fins deste Decreto, equipara-se à atividade industrial a atividade de logística, que preste serviço de armazenamento, transporte e distribuição vinculados à atividade industrial.
§ 2º Na hipótese de projetos de implantação serão consideradas, na análise do Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira - PVTEF, as vocações locais, prioridades, fatores estratégicos e as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Gestão para o Financiamento ao Desenvolvimento Econômico e Sustentável - CG IDEAS.
Art. 2º Para o alcance de seus objetivos o IDEAS Industrial promoverá apoio ao empreendimento produtivo industrial ou logístico, mediante concessão de financiamento, na modalidade fomento, considerando-se as seguintes diretrizes:
I - preservação das características urbanísticas do Distrito Federal;
II - descentralização estratégica da produção industrial;
III - redução das desigualdades regionais;
V - preservação do meio ambiente;
VI - complementação das cadeias produtivas de segmentos dinâmicos e estratégicos de alto valor agregado da indústria e da logística;
VII - desenvolvimento ou incorporação de avanços tecnológicos e de inovações de processos e produtos;
VIII - substituição de importações.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE:
I - indicar ao CG IDEAS os setores estratégicos para promover o financiamento industrial para o desenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal;
II - formular, acompanhar e coordenar ações políticas necessárias à implantação do financiamento industrial para o desenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal;
III - promover a implementação, a operacionalização e o funcionamento do IDEAS Industrial, aplicando as normas, prazos e sanções aprovadas;
IV - estabelecer normas para a elaboração e identificação alusivas ao IDEAS Industrial.
DA ESTRUTURA DO IDEAS INDUSTRIAL
Art. 3º São órgãos integrantes do Programa de Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS Industrial:
I - o Conselho de Gestão para o Financiamento ao Desenvolvimento Econômico e Sustentável - CG IDEAS;
II - o Comitê de Desenvolvimento Industrial - CDI; e
III - a Coordenadoria-Executiva Unificada do Programa IDEAS.
Do Conselho de Gestão para o Financiamento ao Desenvolvimento Econômico e Sustentável - CG IDEAS
Art. 4º O CG IDEAS, órgão deliberativo do Programa, tem as seguintes competências e atribuições:
I - elaborar e aprovar seu Regimento interno;
II - disciplinar as questões de rito processual e de exercício do contraditório, omissas neste Decreto;
III - delegar e avocar as competências que lhe são próprias;
IV - homologar o nome do Coordenador-Executivo Unificado do Programa IDEAS, indicado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V - estabelecer diretrizes e normas gerais para o IDEAS Industrial;
VI - aprovar a indicação de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 2º deste Decreto;
VII - atuar como órgão recursal, em face das decisões do CDI;
VIII - avocar ou sobrestar processos em qualquer fase de tramitação, mediante decisão fundamentada.
§ 1º As deliberações e atos do CG IDEAS serão formalizados mediante resoluções.
§ 2º Em caso de avocação de processo na forma do inciso VIII do caput deste artigo:
I - o CG IDEAS deverá emitir resolução quanto ao mérito do pleito formulado e, no caso de aprovação de financiamento, fixar seu completo regramento, observado este Decreto, suas diretrizes e normas gerais.
II - caberá recurso de reconsideração ao CG IDEAS, em instância única, nos termos do disposto no art. 24 deste Decreto.
Art. 5º O CG IDEAS terá a seguinte composição:
I - Governador do Distrito Federal, que o presidirá;
II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
III - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
IV - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
V - Secretário de Estado do Trabalho do Distrito Federal;
VI - Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
VII - Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
VIII - Presidente do Banco de Brasília S/A - BRB;
IX - Presidente da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA.
§ 1º Os membros titulares do CG IDEAS serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos pelos respectivos Secretários-Adjuntos, Diretores e Vice-Presidente, indicados pela entidade.
§ 2º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico substituirá o Presidente do CG IDEAS nas suas ausências.
§ 3º Na ausência ou impedimento do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, o Plenário elegerá um conselheiro entre os presentes para presidir a sessão.
§ 4º Na hipótese de empate nas votações no CG IDEAS, caberá ao seu Presidente o voto de qualidade.
Do Comitê de Desenvolvimento Industrial – CDI
Art. 6º O CDI, órgão de deliberação de primeiro grau, terá as seguintes competências e atribuições:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno, observadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo CG IDEAS;
II - aprovar o Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira – PVTEF;
III - deliberar sobre pedidos de financiamento, fixando, no caso de aprovação, seu completo regramento, observado este Decreto e as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo CG IDEAS;
IV - analisar e deliberar sobre pedidos de reconsideração em face de suas decisões;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas para o cumprimento dos objetivos do IDEAS Industrial.
§ 1º As deliberações e atos do CDI serão formalizados mediante resoluções.
§ 2º No caso de denegação de financiamento o CDI explicitará seus motivos, mediante fundamentação sucinta.
Art. 7º O CDI será presidido pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e será composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
III - Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VI - Banco de Brasília S/A - BRB;
VII - Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA.
§ 1º Os órgãos e entidades que compõem o CDI serão representados pelos respectivos Secretários- -Adjuntos, Diretor e Vice-Presidente, indicados formalmente.
§ 2º Na ausência ou impedimento de qualquer membro titular do CDI, este será substituído por Subsecretários, na hipótese dos incisos I a V do caput deste artigo, e por representantes indicados formalmente pelas demais entidades.
Da Coordenadoria-Executiva Unificada do Programa IDEAS
Art. 8º A Coordenadoria-Executiva Unificada do Programa IDEAS será exercida por representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, observado o disposto no inciso IV do art. 4º deste Decreto, cabendo-lhe:
I - subsidiar os trabalhos do CG IDEAS no exercício de suas competências;
II - coordenar as atividades-meio necessárias ao funcionamento do CG IDEAS e do CDI, conforme o regimento interno;
III - atuar como sistematizador e consolidador das decisões emanadas do CG IDEAS e do CDI;
IV - encaminhar, semestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, relatório consubstanciado, contendo relação dos financiamentos aprovados no âmbito do IDEAS Industrial, e, no mínimo:
c) quadro societário, com indicação do nome e do número de inscrição dos sócios no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
g) natureza do empreendimento;
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV do caput deste artigo será encaminhado na mesma periodicidade ao gestor do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE.
Art. 9º A concessão do financiamento será autorizada por resolução específica, observada, além da viabilidade do projeto, a adequação orçamentária e financeira com as dotações e recursos destinados ao Programa, na forma do art. 15 deste Decreto.
Parágrafo único. O mutuário deverá manter as condições de habilitação previstas no art. 16 durante todo o período de fruição do financiamento, sob pena de cancelamento, nos termos do disposto no inciso II do art. 43 deste Decreto.
Art. 10. Os recursos do FUNDEFE destinados ao financiamento industrial serão aplicados em atividades encadeadoras de elos produtivos dinâmicos, estratégicos e de alto valor agregado dos segmentos industriais e de logística, na forma deste Decreto.
Art. 11. O financiamento será destinado a projetos de:
IV - importação, nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 1º O mesmo projeto não poderá acumular mais de duas das hipóteses de financiamento previstas no caput deste artigo.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o CG IDEAS definirá os conceitos de instalações, de capital de giro e de produção.
§ 3º Na hipótese de importação, o financiamento pode ser concedido para aquisição de matérias- -primas, equipamentos, produtos semielaborados, semiacabados, acabados ou intermediários, a serem utilizados nas atividades industriais.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados produtos semielaborados, semiacabados, acabados ou intermediários aqueles pertencentes à cadeia produtiva que resultarem em produto final do respectivo processo produtivo.
Art. 12. O valor do financiamento, observado o percentual máximo previsto no § 1º do art. 8º da Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, será proporcional ao faturamento bruto mensal ajustado e deve considerar:
I - a contribuição direta para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
II - a localização do empreendimento;
III - o investimento próprio em infraestrutura para implantação;
IV - o prazo de implantação do projeto;
V - o potencial econômico de mercado do empreendimento;
VI - a geração ou a manutenção de empregos, comprovada pela apresentação das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, devidamente pagas nos últimos 12 (doze) meses, referentes à unidade localizada no Distrito Federal, a fim de garantir a validação do efetivo cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º Na hipótese de importação, utilizar-se-á como parâmetro o valor total da operação de importação, observado o percentual de financiamento aferido como cabível para o empreendimento.
§ 2º No cálculo da pontuação, a geração de empregos não se aplica às empresas de logística e importação.
§ 3º Caberá ao CDI estabelecer o número mínimo de empregos diretos a serem gerados e mantidos pelos empreendimentos de logística e de importação situados no Distrito Federal que ingressarem no IDEAS Industrial.
§ 4º A apresentação das GFIP, quando cabível, será acompanhada da remessa do relatório mensal do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED referente ao mesmo período e empreendimento.
§ 5º O limite individual de financiamento deverá obedecer aos parâmetros fixados nas normas de regência financeira do Programa.
§ 6º Na hipótese de projetos de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação e preservação ambiental, observadas as diretrizes do CG IDEAS, será considerada, preponderantemente, a análise de risco e de viabilidade do empreendimento.
Art. 13. Serão consideradas, para fins de definição de faturamento bruto ajustado, as operações e prestações definidas pelo CG IDEAS.
Art. 14. As pontuações atribuídas a cada um dos quesitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 12 deste Decreto serão fixadas em ato da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
Das Fontes de Recursos e do Provisionamento
Art. 15. O financiamento da atividade industrial e de logística tem como fontes:
I - os recursos do FUNDEFE, na forma da legislação e regulamentação específica, com os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos assumidos pelo referido Fundo;
II - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
III - os recursos, a qualquer título, colocados à sua disposição por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - os rendimentos provenientes de aplicação em títulos mobiliários;
V - os recursos decorrentes de quitações, amortizações de juros e liquidações antecipadas das cédulas de créditos relativas ao financiamento de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013;
VI - os recursos decorrentes do pagamento de emolumentos de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013.
§ 1º O gestor do FUNDEFE informará mensalmente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal os valores e limites orçamentário-financeiros do FUNDEFE disponíveis para financiamento.
§ 2º O BRB informará ao gestor do FUNDEFE os desembolsos e os saldos existentes mensalmente e outras informações demandadas pelo gestor do FUNDEFE, necessárias ao acompanhamento e liberação de parcelas.
§ 3º O gestor do FUNDEFE deve apresentar relatório circunstanciado ao CG IDEAS, no prazo estipulado para fechamento do balanço anual do Distrito Federal, em que conste a relação dos financiamentos contratados, com os respectivos valores liberados e as disponibilidades do Fundo.
Art. 16. O procedimento de habilitação ao IDEAS Industrial se iniciará com a apresentação de Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira - PVTEF à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - atos constitutivos da empresa e posteriores alterações com a chancela da Junta Comercial;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
IV - Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;
V - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros - RFB;
VI - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - RFB;
VII - Certidão Negativa de Débitos do Distrito Federal;
VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, do Tribunal Superior do Trabalho - TST;
IX - declaração formal de que os sócios ou o titular da empresa não responde por crime previsto nas Leis federais nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, nº 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nº 9.613, de 3 de março de 1998;
X - domicílio eletrônico da empresa proponente e do seu representante legal, devendo mantê-lo atualizado.
§ 1º O PVTEF será disponibilizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal em modelo próprio que atenderá ao princípio da padronização.
§ 2º Na pendência de alguma das exigências previstas nos incisos I a X do caput deste artigo, o interessado será notificado para providenciar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento fundamentado.
§ 3º A declaração de que trata o inciso IX do caput deste artigo deverá ser apresentada na qualificação do Projeto, por ocasião do acompanhamento anual e na hipótese de alteração do quadro societário.
§ 4º A regularidade fiscal perante a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e outros órgãos poderá ser verificada mediante consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, nos termos do Decreto federal nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001.
Art. 17. Não serão admitidos pleitos de financiamento que visem:
I - à recuperação de investimentos realizados;
II - ao pagamento de tributos;
III - à aquisição de terrenos;
IV - à aquisição de veículos de qualquer natureza, não vinculados à finalidade do projeto.
§ 1º Fica vedado o financiamento de projetos de interessados que possuam financiamento com recursos do FUNDEFE.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo aos proponentes que possuam saldos devedores de parcelas vincendas de financiamentos com fruição suspensa, ou nos casos excepcionados pelo CG IDEAS, quando se tratar de relevante interesse econômico e estratégico.
Art. 18. Será considerado habilitado ao IDEAS Industrial o proponente que:
I - apresente PVTEF que atenda aos requisitos formais mínimos, conforme definido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, nos termos do § 1º do art. 16 deste Decreto;
II - não apresente pendência em relação aos documentos exigidos nos incisos do caput do art. 16 deste Decreto; e
III - não incida nas vedações previstas no art. 17 deste Decreto.
Art. 19. O projeto será arquivado sem análise do mérito em caso de inabilitação ou de descumprimento do prazo estabelecido para entrega de documentos ou cumprimento de exigências, observado o disposto no § 2º do art. 16 deste Decreto.
Da Análise de Viabilidade e da Aprovação
Art. 20. Na análise e aprovação do PVTEF serão observados os limites e disposições previstos na lei orçamentária anual vigente e na Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, devendo ser estabelecida projeção do cronograma de desembolso anual pelo número de anos de vigência do projeto.
§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal proceder à análise técnica e de viabilidade econômico-financeira do PVTEF.
§ 2º O prazo para análise de viabilidade do projeto pelo CDI será de 60 (sessenta) dias, contado da conclusão da análise do PVTEF.
§ 3º Concluída a análise prevista no § 1º deste artigo, o PVTEF será encaminhado ao CDI para deliberação quanto à sua aprovação.
Art. 21. A concessão do financiamento será efetuada em conformidade com as seguintes condições:
a) prazo de financiamento e carência de até 360 (trezentos e sessenta) meses, sujeito à liberação quinquenal de limite de crédito;
b) amortização do principal em até 360 (trezentos e sessenta) meses;
c) prazo de cada parcela de até 360 (trezentos e sessenta) meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação;
II - juros de 0,1% (um décimo por cento) ao mês, incidente sobre o valor principal, devido anualmente sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;
III - atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna - IGP/DI ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incide atualização monetária quando sua variação anual for inferior a 25% (vinte e cinco por cento);
IV - prestação de garantia na forma do art. 30 deste Decreto.
§ 1º A concessão do financiamento para o desenvolvimento implica a obrigatoriedade de pagamento de emolumento, por parte do mutuário, em favor do FUNDEFE, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela a ser liberada, observados os seguintes prazos de recolhimento:
I - em relação à primeira parcela, na data de assinatura da cédula de crédito a que se refere o inciso III do caput do art. 26 deste Decreto;
II - a partir da segunda parcela, até o décimo dia do mês de liberação da parcela do financiamento, conforme o § 5º do art. 27 deste Decreto.
§ 2º Na hipótese de indeferimento da parcela de financiamento não haverá restituição do emolumento pago, na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º Em razão da disponibilidade orçamentária e financeira e da variação de desempenho do projeto, o limite de que trata o art. 9º deste Decreto poderá ser revisto pelo CG IDEAS, em valor superior ou inferior ao originalmente concedido, em prazo não inferior a 2 (dois) anos e não superior a 5 (cinco) anos.
Art. 22. Os projetos aprovados deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF em forma de resumo, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da empresa;
II - natureza ou características do financiamento concedido;
III - número de empregos a serem gerados;
IV - data do protocolo da PVTEF e da aprovação pelo CG IDEAS.
§ 1º Aprovado o projeto, a Coordenadoria-Executiva Unificada do Programa IDEAS encaminhará cópia dos seguintes documentos ao gestor do FUNDEFE:
I - laudo de análise técnica e de viabilidade econômico-financeira do PVTEF, emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
II - resolução de aprovação do PVTEF de que trata o inciso I do § 2º do art. 4º e o inciso II do art. 6º.
§ 2º A diligência prevista no § 1º deste artigo se estende às hipóteses de alteração ou de atualização dos atos ou documentos mencionados no referido dispositivo.
Art. 23. Da decisão do CDI cabe recurso de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da resolução no DODF, dirigido ao próprio Comitê, que, se não reconsiderar, o submeterá de ofício ao CG IDEAS para apreciação.
Art. 24. Da decisão do CG IDEAS acerca do projeto, na hipótese prevista no inciso VIII do art. 4º deste Decretro, cabe recurso de reconsideração, em instância única, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da resolução no DODF.
Art. 25. O Banco de Brasília S/A - BRB, na qualidade de agente financeiro do Distrito Federal, será a instituição responsável pela operacionalização do IDEAS Industrial na concessão do financiamento.
§ 1º Os riscos operacionais e financeiros da contratação de financiamento de que trata o caput deste artigo caberão ao FUNDEFE, no que diz respeito aos recursos provenientes do referido Fundo.
§ 2º O BRB deverá dispor e praticar todos os atos e ações tendentes ao recebimento de valores em consonância com a legislação aplicável, ficando responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da concessão dos referidos financiamentos.
§ 3º O BRB deverá informar a situação de inadimplência, imediatamente à sua constatação, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e ao gestor do FUNDEFE.
§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, o BRB será remunerado pela taxa de administração correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor dos juros cobrados anualmente dos financiamentos, deduzidos no ato do repasse ao Fundo.
Art. 26. A concessão do financiamento dar-se-á após a publicação da resolução autorizativa, estando condicionada às seguintes providências junto ao BRB:
I - abertura de conta corrente específica para o programa;
III - formalização de contrato, mediante cédula de crédito.
§ 1º O BRB encaminhará via não negociável da cédula de crédito devidamente registrada ao gestor do FUNDEFE.
§ 2º Os contratos podem ser aditados nas hipóteses de alteração do montante do financiamento, substituição de garantia, instituição de novos prazos de financiamento, de carência e de amortização e nas alterações contratuais, estatutárias ou de composição de diretoria de Sociedade Anônima.
§ 3º Os aditamentos de que trata o § 2º deste artigo subordinam-se às mesmas condições legais e regulamentares exigidas para a celebração do contrato aditado.
Art. 27. Cabe ao gestor do FUNDEFE, no que diz respeito aos recursos provenientes do referido Fundo, após a contratação do financiamento na forma do art. 26 deste Decreto, proceder ao empenho da despesa, a sua liquidação e a liberação das parcelas do financiamento a crédito do mutuário.
§ 1º O empenho da despesa observará a previsão de desembolso anual do financiamento.
§ 2º A liquidação da despesa visa à verificação das exigências legais e regulamentares para a liberação de parcelas do financiamento e terá por base:
I - a resolução de aprovação do PVTEF de que trata o inciso I do § 2º do art. 4º e o inciso II do art. 6º deste Decreto, e respectivas alterações;
II - a cédula de crédito de que trata o art. 26, inciso III e § 1º, deste Decreto, e respectivas alterações;
IV - a comprovação por parte do mutuário do cumprimento do disposto no art. 28 deste Decreto.
§ 3º Os pedidos de liberação de parcela do financiamento de que trata este Decreto serão dirigidos ao gestor do FUNDEFE.
§ 4º O gestor do FUNDEFE deverá analisar os pedidos de liberação da primeira parcela, incluído o prazo para emissão da respectiva previsão de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento dos documentos de que trata o § 1º do art. 22 e o § 1º do art. 26 deste Decreto, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 5º A análise relativa à liberação das demais parcelas observará o prazo de 25 (vinte e cinco) dias contado do primeiro dia dos meses subsequentes à data da primeira liberação, incluído o prazo para emissão da respectiva previsão de pagamento.
§ 6º Os prazos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo ficarão suspensos na hipótese de notificação do mutuário para regularização de pendência ou prestação de informações adicionais, na forma do § 1º do art. 28 deste Decreto.
Art. 28. A liberação de cada parcela do financiamento fica condicionada à manutenção das condições de habilitação previstas nos incisos II a X do art. 16 deste Decreto e à comprovação:
I - de prestação de garantia em nível suficiente, na forma do art. 30 deste Decreto;
II - do recolhimento do emolumento de 0,5 % (cinco décimos por cento) sobre a parcela prevista do financiamento em favor do FUNDEFE, nos termos do § 1º do art. 21 deste Decreto;
III - no caso de financiamento de projetos destinados a instalações, nos termos do inciso I do art. 11 deste Decreto, do cumprimento do cronograma físico-financeiro, atestado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal após vistoria.
§ 1º Se necessário, o gestor do FUNDEFE notificará o mutuário para regularização de pendência, bem como para prestação de informações adicionais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da notificação, prorrogável por igual período desde que devidamente justificado.
§ 2º Decorrido o prazo sem que o mutuário tenha regularizado a exigência ou prestado informações adicionais, na forma do § 1º deste artigo, a liberação da parcela do financiamento será cancelada.
§ 3º O cancelamento da parcela, na forma do § 2º deste artigo, implica a perda do direito do mutuário ao seu recebimento.
§ 4º Caso se revele necessário a comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 16 deste Decreto.
§ 5º O atestado de cumprimento do cronograma físico-financeiro do projeto a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser encaminhado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal ao gestor do FUNDEFE, até o décimo dia do mês de liberação da parcela, conforme o § 5º do art. 27 deste Decreto.
§ 6º Concluída a liquidação da despesa, nos termos do § 2º do art. 27 deste Decreto, e não havendo pendência, o órgão competente da Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda emitirá a ordem bancária.
§ 7º Emitida a ordem bancária, caberá ao BRB creditar a parcela do financiamento na conta corrente especificada.
Art. 29. Observado o disposto neste Decreto e nas normas de execução orçamentário-financeira, ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará:
I - os procedimentos de empenho, liquidação, liberação e pagamento das parcelas de financiamento;
II - a compatibilização do volume de recursos disponíveis ao número de financiamentos a serem concedidos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o volume de recursos deverá observar o montante de financiamentos já contratados.
Art. 30. A contratação do financiamento fica condicionada à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento financiado e de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB.
§ 1º Desde que mantido o índice de garantia aprovado do saldo remanescente, a caução referida no caput deste artigo poderá ser utilizada para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a baixa do título, devendo o mutuário promover o pagamento da diferença a maior eventualmente existente.
§ 2º A substituição ou a liberação de garantia serão implementadas pelo BRB com anuência do gestor do FUNDEFE, exceto no caso de liquidação de parcela.
§ 3º A garantia real prestada mediante caução de título de emissão do BRB será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do financiamento, podendo ser substituída por garantia real hipotecária de, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do financiamento concedido, com anuência do gestor do FUNDEFE.
§ 4º As garantias ofertadas, na forma de título de emissão do BRB, em razão da liberação das parcelas de financiamento, deverão ser centralizadas em agência indicada pelo gestor do FUNDEFE e prestadas pelo mutuário nos seguintes prazos:
I - em relação à primeira parcela, na data de assinatura da cédula de crédito a que se refere o inciso III do art. 26 deste Decreto;
II - a partir da segunda parcela, até o décimo dia do mês de liberação da parcela do financiamento, conforme o § 5º do art. 27 deste Decreto.
Art. 31. A oferta pública para liquidação antecipada dos contratos de financiamento com recursos do FUNDEFE observará a legislação distrital vigente, bem como a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis à espécie, em especial as relativas ao sistema financeiro nacional.
Art. 32. Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal o acompanhamento dos projetos apresentados pelos empreendimentos financiados de acordo com o previsto neste Decreto e em resoluções normativas do CG IDEAS, e, ainda:
I - fazer cumprir as exigências normativas;
II - propor sanções e normas que julgar necessárias à operacionalização do IDEAS Industrial;
III - implementar sistema de gestão e monitoramento do Programa.
Art. 33. O acompanhamento do projeto financiado no âmbito do IDEAS Industrial será realizado anualmente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, durante o período de fruição do financiamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal deverá apresentar relatório anual de acompanhamento relativo ao exercício anterior, observado o disposto no art. 39 deste Decreto.
Art. 34. O mutuário deverá apresentar, para fins de acompanhamento do projeto financiado no âmbito do IDEAS Industrial, os seguintes documentos:
I - cópia das GFIPs pagas, acompanhadas dos respectivos CAGEDs, quando for o caso, relativas ao exercício objeto de acompanhamento;
II - cópia autenticada do último balanço patrimonial da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial;
III - outros documentos solicitados de forma motivada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
Art. 35. Os mutuários executarão os projetos de acordo com as etapas previstas no cronograma físico-financeiro e nas normas aprovadas pelo CDI ou CG IDEAS.
Art. 36. Os mutuários obrigam-se a comunicar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal as modificações ou alterações em relação ao Projeto aprovado, a fim de serem submetidas ao CDI, para prévia aprovação mediante resolução.
Art. 37. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal convocará o mutuário para apresentar documentos para fins de acompanhamento, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da sua ciência.
Art. 38. No acompanhamento dos projetos financiados na forma deste Decreto, deverá ser verificada a manutenção da quantidade mínima de empregos a serem mantidos e gerados pelo mutuário, admitindo-se desvio padrão máximo de 10 (dez) por cento.
§ 1º O desvio padrão de que trata o caput deste artigo será admitido somente para os empregos a serem gerados.
§ 2º Na hipótese de redução dos empregos existentes o mutuário deverá apresentar pedido fundamentado de revisão da meta de manutenção de emprego para apreciação do CDI.
Art. 39. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal deverá encaminhar ao gestor do FUNDEFE os relatórios anuais de acompanhamento relativos ao exercício anterior, por mutuário, no prazo previsto no art. 42 deste Decreto.
Art. 40. A avaliação dos resultados será realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, com o apoio da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN e dos demais órgãos e entidades públicas e privadas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal estabelecer normas, procedimentos e instrumentos necessários para avaliação dos impactos produzidos pelos empreendimentos financiados.
Art. 41. O CG IDEAS definirá os fatores a serem considerados na avaliação de resultados, observadas as seguintes diretrizes:
I - atendimento aos indicadores de desenvolvimento, com base nos seguintes parâmetros:
a) crescimento econômico do setor comparativamente ao crescimento do empreendimento;
b) atingimento das metas previstas;
c) taxa de crescimento do faturamento em relação aos indicadores do setor no Distrito Federal;
d) participação da empresa, em número de empregos gerados, em relação a empreendimentos similares;
II - outros fatores definidos pelo CG IDEAS.
Art. 42. A partir de 2014 a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal encaminhará ao gestor do FUNDEFE, até 31 de janeiro de cada ano, o relatório com a avaliação de resultados do exercício anterior, para fins do disposto no art. 13 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 43. Perderá o direito ao financiamento previsto neste Decreto o mutuário que:
I - deixar de atender as metas de geração de emprego, observado o disposto no art. 38 deste Decreto;
II - não mantiver, ao longo da fruição do financiamento, as condições exigidas para habilitação e permanência no Programa;
III - deixar de amortizar as parcelas de juros anuais;
IV - deixar de oferecer garantias reais suficientes;
V - venha a ter sócio ou titular condenado por crime previsto nas Leis federais nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, nº 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nº 9.613, de 3 de março de 1998;
VI - descumprir o disposto na Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, neste Decreto ou em qualquer norma regulamentar ou contratual dele decorrente.
Art. 44. As empresas financiadas deverão contratar, preferencialmente, o fornecimento de bens e serviços necessários à implantação de empreendimento financiado junto ao setor produtivo do Distrito Federal, em caso de igualdade de condições.
Art. 45. Os financiamentos previstos neste Decreto poderão ser ampliados para empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação e preservação ambiental, mediante deliberação do CG IDEAS e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46. Os casos omissos neste Decreto serão objeto de deliberação do CG IDEAS.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1 de 28/08/2013 p. 5, col. 1