SINJ-DF

PORTARIA Nº 59, DE 24 MARÇO DE 2014.

Fixa os valores a serem descentralizados às Unidades Executoras das Coordenações Regionais de Ensino, no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, destinados exclusivamente à aquisição de livros literários, paradidáticos e técnicos na II BIENAL BRASIL DO LIVRO E DA LEITURA, ano 2014, e dá nova redação a incisos e alíneas da Portaria nº 134, de 14 de setembro de 2012, e alterações posteriores.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no Decreto nº 33.867, de 22 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do inciso IV, do § 2º do art. 4º e incluir o inciso VI, no mesmo art., todos da Portaria nº 134, de 14 de setembro de 2012, que passarão a ter a seguinte redação:

“IV - no exercício de 2014, excepcionalmente, serão descentralizados para as Coordenações Regionais de Ensino, por meio de suas unidades executoras, recursos públicos, destinados exclusivamente à aquisição de livros literários e paradidáticos, bem como livros técnicos para os Centros Educacionais, Centros de Ensino Médio e o Centro de Ensino Médio Integrado - CEMI, em razão da realização da II Bienal Brasil do Livro e da Leitura, sendo vedada a utilização dos recursos descentralizados em outra finalidade.”;

(…)

“VI - cada Coordenação Regional de Ensino e/ou unidade escolar indicará um servidor que ficará responsável pelas aquisições literárias, recebimento e ateste no verso das notas fiscais, dos títulos adquiridos na Bienal.”

Art. 2º Alterar a redação do § 2º do artigo 14, da Portaria nº 134, de 14 de setembro de 2012, que passará a ter a seguinte redação:

“§ 2º A instrução e a liberação dos recursos públicos para cada Coordenação Regional de Ensino dar-se-ão por meio de processo autuado a nível central, sob responsabilidade da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, por meio da Gerência de Descentralização de Recursos - GEDERE.”

Art. 3º Alterar a redação do § 3º do artigo 15 da Portaria nº 134, de 14 de setembro de 2012, que passará a ter a seguinte redação:

“§ 3º O recurso financeiro será creditado, em cota única, na conta corrente da Unidade Executora da Coordenação Regional de Ensino, classificado em despesas de custeio.”

Art. 4º Alterar a redação do § 2º do art. 17 e incluir o § 3º no artigo 17, da Portaria nº 134, de 14 de setembro de 2012, que passarão a ter a seguinte redação:

“§ 2º Cada unidade escolar, vinculada à Coordenação Regional de Ensino, receberá o Passaporte Literário de acordo com os critérios de distribuição constantes no anexo I desta Portaria, sendo considerado como base de cálculo o número de alunos matriculados, e a fonte do Censo Escolar do ano 2013.”

“§ 3º o passaporte literário só terá validade se utilizado no período e espaço físico reservado à II BIENAL BRASIL DO LIVRO E DA LEITURA.”

Art. 5º A Unidade Escolar vinculada que se recusar a receber o Passaporte Literário, ou não utilizá-lo, deverá apresentar justificativa à Coordenação Regional de Ensino, explicitando as razões para a não participação, ou não utilização do recurso, acompanhada pela Ata da Assembleia Geral Escolar, referendando a desistência do valor destinado à Unidade Escolar.

Art. 6º Na impossibilidade de obtenção de, no mínimo, três orçamentos prévios à aquisição dos livros, conforme preceitua o disposto no § 1º do artigo 18 da Portaria nº 134, de 14 de setembro de 2012, será obrigatória a apresentação de justificativa.

Art. 7º As empresas expositoras da II Bienal Brasil do Livro e da Leitura, interessadas na comercialização dos títulos para as unidades públicas de ensino do Distrito Federal, por meio do Passaporte Literário à conta dos recursos do programa PDAF, deverão providenciar o credenciamento prévio junto à SEDF.

§ 1º Para o credenciamento, as empresas fornecedoras deverão preencher a ficha de cadastro constante no anexo II dessa Portaria e, apresentar a seguinte documentação:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa;

b) Certidão Negativa de Débito junto à Receita Federal do Brasil;

c) Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

d) Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida pelo TST;

f) Certidão Negativa de Débito junto à Receita Tributária do Estado de origem da empresa; e

g) Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda do Distrito Federal.

§ 2º Poderão pleitear o credenciamento as empresas estabelecidas em domicílio fiscal dentro e fora do Distrito Federal, desde que apresentem a documentação descrita no parágrafo anterior.

§ 3º O prazo para o credenciamento das empresas interessadas será até o dia 09/04/2014.

§ 4º As empresas, expositoras da II Bienal Brasil do Livro e da Leitura que forem credenciadas pela SEDF, receberão uma “credencial numerada” que deverá ser afixada no stand, em local visível.

Art. 8º O Passaporte Literário somente poderá ser utilizado nas empresas credenciadas pela SEDF, e para a finalidade descrita nesta Portaria, observado rigorosamente o valor descentralizado.

§ 1.º Ficam vedados gastos em uma única empresa expositora credenciada pela SEDF.

§ 2º Fica determinado que cada Unidade Escolar utilize o percentual, máximo, de 10% (dez por cento) em cada stand, calculado sobre o valor disponibilizado no Passaporte Literário.

§ 3º O saldo registrado no Passaporte Literário que não for utilizado, no período e espaço físico reservado à II Bienal do Livro e da Leitura será devolvido aos cofres públicos.

§ 4º Caso a finalidade e o percentual de que trata o § 2º deste Art. não forem cumpridos, caberá ao servidor responsável pela aquisição, ressarcir o valor que foi ultrapassado ou utilizado fora dos objetivos a que se destina o Passaporte Literário, conforme preceitua o Art. 1º desta Portaria.

§5º - Os Centros Interescolares de Línguas (CILs), os Centros Educacionais, Centros de Ensino Médio e o Centro de Ensino Médio Integrado - CEMI estão autorizados a utilizar percentual acima do estabelecido no §2º deste Artigo em cada estande credenciado até o limite de 30% por estabelecimento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 72 de 17/04/2014)

Art. 9º Fixar os valores a serem descentralizados às Unidades Executoras das Coordenações Regionais de Ensino, no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, destinado à aquisição de livros literários e paradidáticos, bem como livros técnicos para os Centros Educacionais, os Centros de Ensino Médio e o Centro de Ensino Médio Integrado - CEMI na II Bienal Brasil do Livro e da Leitura, exercício 2014, constante no anexo III desta Portaria.

Art. 10 Será dada publicidade dos valores descentralizados a cada Coordenação Regional de Ensino através de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio da SEDF.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

MARCELO AGUIAR

ANEXO I

Para os Centros Educacionais, Centros de Ensino Médio e o CEMI, complemento de R$ 15 mil para aquisição de livros técnicos.

ANEXO II

II BIENAL BRASIL DO LIVRO E DA LEITURA

Proposta Cadastral das Empresas para fins de Credenciamento junto à SEDF

DECLARO, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF, que os dados acima informados são verdadeiros e que as certidões negativas de débito apresentadas estão dentro do período de validade. O envio da proposta cadastral tem como finalidade credenciar a empresa para participação no evento: II Bienal do Livro de Brasília a ser realizado no período de 11/04/14 a 21/04/2014. Seguem em anexo, os documentos citados no bloco 3. Estamos cientes de que as CNDs devem estar válidas, tanto no ato do credenciamento quanto no ato do pagamento pelas Coordenações Regionais de Ensino.

Local e data:

__________, ____de ______ de 2014

__________________________________

assinatura do representante comercial

ANEXO III

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1 de 25/03/2014 p. 4, col. 1