SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 1 de 13/01/2023

DECRETO Nº 42.940, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a atuação da Polícia Civil no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a atuação da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos em comissão, observado o disposto na Lei Federal nº 14.162, de 2 de junho de 2021, e no Decreto Federal nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 2º A Polícia Civil do Distrito Federal, instituição permanente, organizada constitucionalmente com base na hierarquia e na disciplina, essencial à função jurisdicional do Estado, subordinada diretamente ao Governador do Distrito Federal, tem por finalidade exercer as competências previstas no §4º do art. 144 da Constituição Federal, bem como nos demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. A Polícia Civil do Distrito Federal exerce privativamente as atividades de criminalística, identificação civil e criminal, medicina e odontologia legal, cabendo-lhe o cumprimento de suas funções institucionais.

Art. 3º O Regimento Interno, proposto pelo Delegado-Geral e aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil, disporá sobre a estrutura administrativa da Polícia Civil, seu funcionamento, as competências de suas unidades e atribuições de seus cargos.

CAPÍTULO II

DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 4º Caberá à Polícia Civil do Distrito Federal, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, sem prejuízo de outras competências definidas em lei, em seu Regimento Interno e demais regulamentos:

I - executar em todo o Distrito Federal as atividades de repressão à criminalidade;

II - exercer o poder de polícia administrativa que lhe for atribuído por lei ou regulamento;

III - zelar pela ordem e segurança pública, promovendo e participando de medida de proteção à sociedade;

IV - promover o intercâmbio policial com organizações congêneres nacionais e internacionais;

V - colaborar na execução de serviços policiais relacionados à prevenção e à repressão da criminalidade interestadual;

VI - organizar, executar e manter serviços de controle e fiscalização de armas, munições e explosivos, na forma da legislação pertinente, ressalvadas as atribuições dos órgãos federais;

VII - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;

VIII - organizar e realizar pesquisas técnico-científicas relacionadas às funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais;

IX - elaborar estudos e promover a organização e o tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;

X - estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;

XI - firmar termos, acordos, contratos, convênios e instrumentos congêneres, visando ao aprimoramento das suas atividades finalísticas;

XII - manter atualizadas as estatísticas sobre crimes e contravenções no âmbito do Distrito Federal;

XIII - cooperar com as autoridades administrativas e judiciárias no tocante à aplicação de medidas legais e regulamentares;

XIV - cooperar com os demais órgãos de segurança pública;

XV - executar vistoria preventiva e repressiva em veículos automotores;

XVI - praticar atos próprios de gestão administrativa e financeira, dentre os quais:

a) elaborar a sua proposta orçamentária e a sua programação financeira anual, além de acompanhar e avaliar sua implantação, segundo as dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal;

b) promover a respectiva execução orçamentária e financeira, com a prática dos atos próprios de gestão administrativa, patrimonial e de administração de pessoal, nos termos da legislação específica;

c) movimentar contas bancárias, elaborar balancetes e demonstrativos, e exercer atividades de tesouraria e escrituração contábil;

d) licitar para a aquisição de bens e contratação de serviços necessários;

e) administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade; e

f) promover a formação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização de seus servidores.

Seção I

Da Delegacia-Geral de Polícia Civil

Art. 5º À Delegacia-Geral de Polícia Civil - DGPC, órgão superior de direção, administração e gestão, sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, compete:

I - exercer a direção superior e a gestão geral da Polícia Civil do Distrito Federal, expedindo normas e regulamentos necessários ao seu funcionamento e à consecução dos objetivos finalísticos e das metas da instituição;

II - representar a Polícia Civil do Distrito Federal junto aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e demais órgãos dos sistemas de justiça e de segurança pública;

III - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária da instituição;

IV - gerir os recursos orçamentários e financeiros consignados à Polícia Civil do Distrito Federal;

V - celebrar contratos, convênios, acordos e outros atos negociais congêneres com entidades de direito público e privado;

VI - propor a criação, a realocação ou a transformação de cargos e de funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como indicar servidores para o seu provimento e propor a exoneração de seus ocupantes, além de seus substitutos eventuais;

VII - encaminhar proposta que vise à criação ou à transformação, com aumento de despesa, de cargos e de funções de confiança;

VIII - aprovar planos e programas anuais, plurianuais e especiais;

IX – despachar pessoalmente com o Governador e com o Secretário de Estado de Segurança Pública;

X - praticar atos próprios de gestão de pessoal, dentre os quais:

a) dar posse e exercício;

b) autorizar remoção, reversão, reintegração, recondução, disponibilidade, aproveitamento e substituição;

c) autorizar, mediante dispensa de ponto, com ônus total ou limitado para o Distrito Federal:

1. afastamento para participar de competição desportiva;

2. afastamento para participar de eventos de capacitação, programa de pós-graduação lato sensu e stricto sensu no país, congressos, seminários ou reuniões similares;

3. afastamento para frequência em curso de formação;

4. afastamento do país quando o período for igual ou inferior a 15 (quinze) dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento; e

5. deslocamento no território nacional;

d) conceder:

1. horário especial;

2. licenças previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

3. afastamento para exercício de mandato eletivo; e

4. readaptação funcional nos limites descritos no laudo médico;

e) conceder, cessar, retificar e tornar sem efeito aposentadorias e pensões;

f) homologar renúncia a aposentadorias e pensões;

g) conceder indenizações, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios conforme a legislação vigente, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária;

h) declarar vacância de cargo efetivo em caso de falecimento;

i) declarar vacância do cargo efetivo na situação de posse em outro cargo inacumulável;

j) solicitar autorização para realização de concurso público;

k) promover a realização de concurso público para os cargos de suas carreiras policiais, carreira de Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis e carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública;

l) propor a nomeação, exoneração, demissão ou reintegração de servidores;

m) instalar comissões e comitês, inclusive comissão de ética;

n) reconhecer dívidas de exercício anterior relativas a pessoal; e

o) homologar resultado de estágio probatório;

XI - delegar competência para o exercício de quaisquer de suas atribuições, salvo aquelas que, por sua própria natureza ou vedação legal, só possam ser implementadas privativamente;

XII - praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Compete ao Governador do Distrito Federal autorizar o afastamento ou deslocamento, no País ou no exterior, do Delegado-Geral de Polícia Civil.

Seção II

Do Gabinete do Delegado-Geral

Art. 6º Ao Gabinete do Delegado-Geral - GABDG, unidade de direção superior, sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, compete:

I - prestar assessoramento técnico e administrativo direto ao Delegado-Geral de Polícia Civil em assuntos políticos, estratégicos, institucionais, administrativos e de governança;

II - exercer o controle interno e a auditoria; e

III - coordenar o programa de integridade, conformidade, gestão de risco e o Plano Anual de Compras e Contratações - PACC.

Seção III

Do Conselho Superior de Polícia Civil

Art. 7º Ao Conselho Superior de Polícia Civil – CSPC, órgão de natureza consultiva e de assessoramento superior, sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, compete:

I - exercer encargos de natureza consultiva e de assessoramento superior, conforme estabelecido no Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - deliberar sobre temas de interesse institucional em temáticas gerais de gestão e política interna; e

III - aprovar o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante proposta encaminhada pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.

Seção IV

Da Corregedoria-Geral de Polícia Civil

Art. 8º À Corregedoria-Geral de Polícia Civil - CGP, unidade de direção superior, sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, compete:

I - planejar, supervisionar, orientar e controlar os procedimentos formais relativos às funções de polícia judiciária e de investigação de infrações penais da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - apurar as infrações penais e disciplinares cometidas por servidores em atividade na Polícia Civil do Distrito Federal; e

III - exercer a correição e a disciplina da atividade policial por meio da normatização, da orientação e da correição do serviço policial.

Seção V

Dos Departamentos e da Escola Superior de Polícia Civil

Art. 9º Os Departamentos e a Escola Superior de Polícia Civil, unidades de direção superior, têm suas competências definidas por meio de Decreto Federal, sem prejuízo de outras a serem discriminadas no Regimento Interno da Polícia Civil.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 10. O cargo de natureza política de Delegado-Geral de Polícia Civil, e os cargos públicos de natureza especial de Delegado-Geral Adjunto, Corregedor-Geral e Chefe de Gabinete do Delegado-Geral, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, são privativos de Delegado de Polícia do Distrito Federal, integrante da classe especial, com efetivo exercício no cargo de Delegado de Polícia do Distrito Federal e que tenha ocupado, por pelo menos 3 (três) anos, cargo com símbolo igual ou superior ao de Delegado-Chefe.

Parágrafo único. O cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil é de Secretário de Estado.

Art. 11. Os cargos de Diretor de Departamento e da Escola Superior de Polícia Civil - ESPC, ou de símbolo equivalente, à exceção dos pertencentes à estrutura do Departamento de Polícia Técnica, somente poderão ser ocupados por Delegado de Polícia do Distrito Federal da classe especial, com efetivo exercício da atividade policial no cargo de Delegado de Polícia do Distrito Federal e tenha ocupado, por pelo menos 2 (dois) anos, cargo com símbolo igual ou superior ao de Delegado-Chefe.

Art. 11. Os cargos de Assessor-Chefe, de Diretor de Departamento e da Escola Superior de Polícia Civil (ESPC), ou de símbolo equivalente, à exceção dos pertencentes à estrutura do Departamento de Polícia Técnica, somente poderão ser ocupados por Delegado de Polícia do Distrito Federal da classe especial, com efetivo exercício da atividade policial no cargo de Delegado de Polícia do Distrito Federal e que tenha ocupado, por pelo menos 2 anos, cargo com símbolo igual ou superior ao de Delegado-Chefe. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45814 de 17/05/2024)

Parágrafo único. O cargo de Diretor do Departamento de Polícia Técnica será provido por ocupante do cargo de Perito Criminal ou de Perito Médico-Legista integrante da classe especial com efetivo exercício da atividade policial e que tenha ocupado, por pelo menos 2 (dois) anos, cargo com símbolo igual ou superior ao de Diretor de Divisão de Instituto subordinado ao Departamento de Polícia Técnica.

§ 1º O cargo de Diretor do Departamento de Polícia Técnica será provido por ocupante do cargo de Perito Criminal ou de Perito Médico-Legista integrante da classe especial com efetivo exercício da atividade policial e que tenha ocupado, por pelo menos 2 anos, cargo com símbolo igual ou superior ao de Diretor de Divisão de Instituto subordinado ao Departamento de Polícia Técnica. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45814 de 17/05/2024)

§ 2º O cargo de Secretário Executivo do Conselho Superior de Polícia Civil somente poderá ser ocupado por Delegado de Polícia do Distrito Federal da classe especial com efetivo exercício da atividade policial no cargo de Delegado de Polícia, e que tenha ocupado, por pelo menos 6 meses, o cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil ou, supletivamente, por Delegado de Polícia do Distrito Federal, integrante da classe especial, com efetivo exercício no cargo de Delegado de Polícia do Distrito Federal e que tenha ocupado, por pelo menos 3 anos, cargo com símbolo igual ou superior ao de Delegado-Chefe. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45814 de 17/05/2024)

Art. 12. Os cargos de Coordenador e de Delegado-Chefe ou equivalente, somente poderão ser ocupados por Delegado de Polícia do Distrito Federal:

I - da classe especial;

II - da primeira classe da carreira, que tenha exercido por pelo menos 1 (um) ano cargo com símbolo igual ou superior ao de Delegado-Chefe Adjunto; ou

III - da segunda classe da carreira, que tenha exercido por pelo menos 2 (dois) anos cargo com símbolo igual ou superior ao de Delegado-Chefe Adjunto.

Art. 13. O ocupante do cargo de Delegado de Polícia de classe especial somente poderá ser lotado no plantão mediante expressa aquiescência.

Art. 14. O cargo de Chefe de Seção de Delegacia de Polícia ou equivalente somente poderá ser ocupado por policial civil de classe especial e de primeira classe, salvo por motivo justificado, hipótese em que poderá ser exercido por policial civil de segunda classe.

Art. 15. O cargo de Escrivão Chefe somente poderá ser ocupado por escrivão de polícia de classe especial e de primeira classe, salvo por motivo justificado, hipótese em que poderá ser exercido por escrivão de polícia de segunda classe.

Art. 16. O cargo de Diretor de Instituto subordinado ao Departamento de Polícia Técnica somente poderá ser ocupado por policial civil do respectivo cargo e que tenha ocupado, por pelo menos 2 (dois) anos, cargo com símbolo igual ou superior ao de diretor de divisão, respeitada a correlação.

Parágrafo único. O cargo de Diretor de Divisão de Instituto somente poderá ser ocupado por policial civil da classe especial do respectivo cargo, salvo por motivo justificado, hipótese em que poderá ser exercido por policial civil de primeira classe, respeitada a correlação.

Art. 17. Os servidores que se encontrem na segunda classe poderão ser nomeados para cargos comissionados destinados aos integrantes de outras classes, quando não houver no quadro da Polícia Civil outros que preencham os requisitos estabelecidos por este Decreto ou quando fundamentado em razão das especificidades da função, formação, habilidades ou experiência profissional.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Ficam convalidadas as nomeações para Cargos Públicos de Natureza Especial – CPE ou de Cargos Públicos em Comissão - CPC das unidades transformadas ou modificadas que, até a data da edição deste Decreto, passaram a exigir novos requisitos para os respectivos exercícios.

Parágrafo único. Ato do Delegado-Geral de Polícia Civil poderá estabelecer, além das exigências de que trata este Decreto, requisitos específicos como formação, habilidades e experiência profissional, para o exercício dos cargos em comissão subordinados às unidades de direção.

Art. 19. São símbolos institucionais da Polícia Civil: o hino, a bandeira, o brasão, o distintivo, as medalhas, a moeda e os botons, segundo modelos estabelecidos em Decreto, mediante proposta do Delegado-Geral de Polícia Civil.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 23.291, de 18 de outubro de 2002;

II – o Decreto º 35.290, 1º de abril de 2014; e

III – o Decreto nº 30.490 de 22 de junho de 2009, na data da publicação do Regimento Interno da Polícia Civil(Legislação Correlata - Resolução 1 de 07/03/2023)

Brasília, 24 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2022 p. 1, col. 2