Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 08/11/1966
(revogado pelo(a) Decreto 2628 de 22/05/1974)
Dispõe sobre o afastamento de servidor do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, para servir em outro órgão do poder público.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - O afastamento de servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal para servir ao Legislativo, Judiciário, União, Estado, Município, Autarquia, Sociedade de Economia Mista ou em Fundação, instituída pelo Poder Público, dependerá de prévia autorização do Prefeito e obedecerá ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único - O disposto neste aartigo não se aplica aos órgão da administração descentralizada do Distrito Federal.
Art. 2° - O afastamento do servidor somente poderá verificar-se para o desempenho de cargo ou função de provimento em comissão, de direção, chefia ou assessoramento, ressalvado o disposto nos artigos 3° e 4° .
§ 1° O afastamento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a investidura no cargo ou função em comissão e determinará a perda do vencimento e vantagens do cargo ou da função ocupada no Distrito Federal.
§ 2° O pedido de afastamento indicará, obrigatóriamente, requisitante, bem como o vencimento ou remuneração e vantagens a que fará jus.
Art. 3° - Em casos especiais, a critério do Prefeito, poderá ser autorizado o afastamento do servidor para servir a outro órgçao público, por tempo determinado, com ou sem prejuízo dos seus vencimentos.
Art. 4° - Quando houver determinção expressa em lei, o afastamento do servidor poderá ser autorizado sem perda do vencimento da função ocupada no Distrito Federal.
Art. 5° - Sòmente em casos especiais, o Distrito Federal pagará as diárias previstas noa rtigo 2° da Lei n° 4.019, de 20 de dezembro de 1961, ao servidor do Quadro Provisório de Pessoal que fôr afastado para servir em outro órgão do Poder Público.
Art. 6° - Os pedidos de afastamento serão informados pelo órgão em estiver lotado o servidor, que manifestará, expressamente, se o mesmo acarretará, ou não, prejuízo para o serviço.
Art. 7° - A Secretaria de Administração, através das Coordenações do Sistema de Pessoal e de Racionalização e Produtividade, analisará o afastamento do servidor, tendo em vista as conveniências e necessidades de todo o conjunto administrativo do Distrito Federal, submetendo o processo à consideração final do Prefeito
Art. 8° - Em nenhuma hipótede, poderá o servidr do conjunto administrativo do Distrito Federal, regido pela Consoolidação das Leis do Trabalho, ser afastado para ter exercício em outra entidade pública. (revogado(a) pelo(a) Decreto 1576 de 23/12/1970) (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 1819 de 05/10/1971)
Art. 9° - Não será permitido o afstamento do servidor que não tenha, pelo menos, um ano de efetivo exercício em órgão do conjunto administrativo do Distrito Federal.
Art. 10° - É vedado o afastamento do servidor para exercer atribuições não inerentes à função que ocupa no Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, ressalvado o disposto no art. 2°
Art. 11° - Os afastamentos autorizados antes da vigência dêste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 1966, exceto aquêles para os quais já tiver sido estipulado outro prazo, ressalvado o disposto no parágrafo 1° do art 2°
Art. 12° - A Secretaria de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, regulamentará a execução do presente Decreto.
Art. 13° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal,21 de outubro de 1966
78° da República e 7° de Brasília
José Luiz Pinto Coelho de Oliveira
Secretário de Serviços Sociais
Secretário de Agricultura e Produção
Secretário de Educação e Cultura
Secretário de Serviços Públicos
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 204, seção 1, 2 e 3 de 27/10/1966 p. 12542, col. 1