SINJ-DF

DECRETO Nº 35.666, DE 24 DE JULHO DE 2014.

Declara de interesse público os projetos e as obras das Escolas da Copa, das Escolas Técnicas e da Escola Classe Guariroba, disciplina os procedimentos e prazos nos termos do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. Constituem-se de interesse público, para fins do disposto no inciso II, do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, os seguintes projetos e as obras:

I – da Escola Classe Guariroba, localizada no Núcleo Rural de Taguatinga, DF-180, Região Administrativa de Samambaia, elaborados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

II – das Escolas Técnicas situadas:

II - das Escolas Técnicas situadas: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38278 de 19/06/2017)

a) na Região Administrativa de Brazlândia – QD 34 AE 04 - Vila São José; e

b) na Região Administrativa de Santa Maria – QD. Central 03 Lote F.

b) na Região Administrativa de Santa Maria - QR 119 - Conjunto A - Lote 01 (Letra alterado pelo(a) Decreto 38278 de 19/06/2017)

c) na Região Administrativa do Paranoá - QD. 01 Lote 01

c) na Região Administrativa do Paranoá - Lote 01, Quadra 01, Conjunto A (Letra alterado pelo(a) Decreto 38278 de 19/06/2017)

d) na Região Administrativa do Guará - SRIA EQ 19/17, Lote A – GUARÁ - DF. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36043 de 21/11/2014)

III – das Escolas da Copa situadas:

a) na Região Administrativa de Brazlândia – Setor Tradicional AE 03;

b) na Região Administrativa de Planaltina – SRN Quadra 01 AE 01;

c) na Região Administrativa de Santa Maria – CL 101 Lote G;

d) na Região Administrativa de Ceilândia – QNN 35 AE 01;

e) na Região Administrativa de Ceilândia – EQNN 36/38 Conjunto C AE 02;

f) na Região Administrativa de Taguatinga – QNM 38 AE 01;

g) na Região Administrativa do Recanto das Emas – Quadra 304 Conjunto 14 Lote 01;

h) na Região Administrativa de Samambaia – QS 425 AE 02 – Setor Sul;

i) na Região Administrativa de Samambaia – QS 120, Conjunto 04, Lote 01;

j) na Região Administrativa de Itapoã – Quadra 203 AE 01 e 02.

Parágrafo único. Para emissão do alvará de construção no espaço fundiário de que trará a alínea "c", do inciso II deste artigo, a propriedade poderá ser comprovada pelo Termo de Cessão de Uso da área emitido pela TERRACAP, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38278 de 19/06/2017)

Art. 2º. Os projetos e obras previstos no artigo 1º deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos, a serem observados pela Administração Regional competente ou pela Força Tarefa - FTAPE, criada pelo Decreto 34.563/2013:

§ 1º Para as unidades da Escola Classe da Guariroba e das Escolas da Copa e Escolas Técnicas elencadas no artigo 1º deste Decreto e localizadas na Macrozona Rural do Distrito Federal, será adotado o procedimento especifico para análise e visto de projeto de Equipamento Público Comunitário, serão considerados apenas os- seguintes parâmetros:

a) de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

b) de acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, na Lei nº 2.105/1998 e no Decreto 19.915/1998;

c) os documentos elencados no artigo 5º do Decreto nº 35.663, de 24 de julho de 2014.

§ 2º Para análise e visto dos projetos de arquitetura das Unidades Escolares arroladas no artigo 1º deste Decreto e localizadas na Macrozona Urbana do Distrito Federal serão considerados apenas os seguintes parâmetros:

a) de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

b) de acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, na Lei nº 2.105/1998 e no Decreto 19.915/1998;

§ 3º Os órgãos referidos neste artigo proferirão sua manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do processo.

Art. 3º. As obras e ações referentes às edificações das Escolas da Copa, das Escolas Técnicas e da Escola Classe Guariroba que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações terão seus projetos analisados de forma independente dos preexistentes.

§ 1º No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação do Equipamento Público Comunitário deverá constar apenas a área de construção da edificação das escolas.

§ 1º No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação ou Alvará de Construção do Equipamento Público Comunitário deverá constar apenas a área de construção da edificação das escolas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35835 de 22/09/2014)

§ 2º A Carta de Habite-se da respectiva edificação será emitida em separado, nos termos do artigo 59, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.

Art. 4º. Para emissão da Autorização de Implantação do Equipamento Público Comunitário, o Requerente deverá apresentar documento que lhe ateste a propriedade ou a cessão legal do imóvel, a qualquer título, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.

Art. 4º Para emissão da Autorização de Implantação ou Alvará de Construção do Equipamento Público Comunitário, o Requerente deverá apresentar documento que lhe ateste a propriedade ou a cessão legal do imóvel, a qualquer título, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35835 de 22/09/2014)

Art. 5º. Para os projetos e obras relacionados no Art. 1º desde Decreto, fica dispensado do recolhimento das seguintes taxas:

I - Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;

II - Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, Suplemento, seção suplemento de 25/07/2014 p. 12, col. 1