SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 32, DE 28 DE ABRIL DE 2017

(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 36 de 22/04/2019)

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 42, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017 e conferida pelo parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 35.816 de 16 de setembro de 2014, tendo em vista às disposições da Lei nº 5.281/2013, considerando a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos a serem observados quando da solicitação de eventos à serem realizados na Região Administrativa do Plano Piloto, RESOLVE:

Art. 1º O requerimento para a licença de eventos deve ser protocolizado na Administração Regional do Plano Piloto com no mínimo 30 dias de antecedência do evento.

Art. 2º Toda a documentação exigida, de que trata a Lei nº 5.281/2013 e o Decreto nº 35.816/2014, deverá ser juntada ao processo até 10 (dez) dias antes da realização do evento.

§ 1º - Excetuam-se do que trata o caput, as vistorias dos órgãos de segurança e vigilância sanitária, que são realizadas somente após a montagem da estrutura do evento.

§ 2º - Não sendo apresentada a documentação no prazo estabelecido no caput o pedido de licença será indeferido.

§ 3º - Em caso de a documentação ser apresentada por meio de cópia, o interessado deverá apresentar o original ou a cópia autenticada.

Art. 3º A entrega da documentação fora do prazo estabelecido no art. 2º poderá ser, excepcionalmente, aceita, por decisão do Coordenador de Licenciamento, Obras e Manutenção, mediante apresentação de fundamentada justificativa do interessado.

Art. 4º - É de responsabilidade do interessado/promotor do evento acompanhar o trâmite do processo junto à Gerência de Licenciamento Eventual - GELEV, certificando-se de que está devidamente instruído, não carecendo de nenhuma documentação.

Art. 5º As estruturas dos eventos deverão ser montadas com no mínimo 24 horas antes da realização do evento, conforme dispõe o Art. 17, do Decreto 35.816/2014.

Art. 6º O interessado/promotor do evento deverá informar as medidas a serem adotadas para atender os princípios do Art. 12 da Lei nº 5.281/2013, sobretudo no tocante à legislação sonora e nível de incomodidade.

Art. 7º O protocolo de pedido do evento e a recepção de documentos serão realizados pela Gerência de Licença Eventual de segunda a quinta-feira no horário de 09 às 17 horas.

Parágrafo único - Às sextas-feiras a GELEV fará atendimento relativo somente às licenças de eventos a serem realizados até a próxima segunda-feira seguinte.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PACCO RIBEIRO COELHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 09/05/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 09/05/2017 p. 13, col. 1