SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 45482 de 09/02/2024

DECRETO Nº 40.395, DE 16 DE JANEIRO DE 2020

Homologa o Estatuto do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o Estatuto do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Após a publicação deste Decreto, registre-se em cartório o Estatuto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

ESTATUTO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF

CAPÍTULO PRIMEIRO

DA NATUREZA, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 1º O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, doravante designado também pela sigla IGESDF, Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, regulamentado pelo Decreto nº 39.674, de 19 de fevereiro de 2019, nos termos da Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, alterada pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019, reger-se-á por este Estatuto, por seus Regulamentos e pelas normas legais pertinentes.

§ 1º O IGESDF exercerá suas atividades e cumprirá seus objetivos em vinculação por cooperação com a Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º O IGESDF tem sede e foro no Distrito Federal e duração por tempo indeterminado.

§ 3º O IGESDF terá sede no Setor Médico Hospitalar Sul, Área Especial, Quadra 101, Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º O IGESDF tem por objetivos:

I - prestar serviços de assistência à saúde qualificada e gratuita exclusivamente aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - desenvolver atividades de ensino e pesquisa no campo de saúde, em cooperação com a Secretaria de Estado de Saúde e a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, bem como com terceiros interessados, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, cujo objeto social, objeto de estudo ou de pesquisas sejam correlatos ou de interesse do IGESDF;

III - promover educação em saúde, receber estudantes de graduação e pós- graduação em áreas relacionadas às suas atividades, promover programas de residência médica, profissional e multiprofissional eoutras atividades de ensino, capacitação e formação em saúde;

IV - desenvolver atividades de gestão no campo da saúde, inclusive capacitação de recursos humanos da Secretaria de Estado de Saúde;

V - implementar atividades conexas às especificadas nos incisos I a IV deste artigo, especialmente:

a) administração dos empregados do IGESDF e dos servidores cedidos pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 5.899/2017, ou por outros órgãos e entidades, conforme legislação própria;

b) administração dos bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do IGESDF ou do Distrito Federal que lhe forem confiados;

c) permanente atualização tecnológica de equipamentos do IGESDF;

d) permanente atualização técnica de procedimentos do IGESDF;

e) formação de pessoal especializado;

f) realização de campanhas de educação, promoção, prevenção, assistência e vigilância em saúde;

g) desenvolvimento de pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e inovação de interesse público em saúde;

h) produção de estatísticas relativas à quantidade, à qualidade e aos custos dos serviços prestados;

i) elaboração de estudos comparativos e avaliação qualitativa da prática médico- hospitalar;

j) formulação de anteprojetos de normas, protocolos e recomendações de medidas, visando à redução das causas das doenças e agravos mais frequentes no âmbito de sua atuação;

k) apoio à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal em estudos de incorporação tecnológica de medicamentos, materiais e equipamentos médico- hospitalares, bem como protocolos e procedimentos de assistência à saúde;

l) desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde;

m) realizar ações de vigilância em saúde no âmbito hospitalar.

§ 1º As áreas e limites de atuação assistencial do IGESDF, de acordo com o § 4º do art. 1º da Lei nº 5.899/2017, alterada pela Lei nº 6.270/2019, e com o Decreto 39.674/2019, em observação às políticas e ao planejamento de saúde do Distrito Federal, são as seguintes:

I - atenção secundária e terciária à saúde;

II - ambulatórios especializados;

III - serviços de apoio diagnóstico e terapêutico especializados;

IV - procedimentos de média e alta complexidade;

V - referência e contra-referências em relação a outros níveis de atenção à saúde;

VI - urgência e emergência;

VII - cuidados intensivos;

VIII - trauma;

IX - reabilitação;

X - cuidados paliativos;

XI - centro obstétrico.

§ 2º Observa-se, nos incisos I a VIII do § 1º, o pactuado com a Secretaria de Estado de Saúde no contrato de gestão.

§ 3º O IGESDF atuará de acordo com as políticas e o planejamento de saúde do Distrito Federal, dentro das diretrizes de descentralização, participação social, relevância pública, hierarquização e formação de rede.

§ 4º O IGESDF submete-se à regulação da Secretaria de Estado de Saúde para o agendamento de consultas ambulatoriais, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, internações e cirurgias, excetuados os casos decorrentes de urgência e emergência atendidos pelo próprio IGESDF, de forma a assegurar o aproveitamento integral da capacidade da unidade, sem prejuízo da qualidade do atendimento dado a cada paciente ou do acesso universal da população.

Art. 3º O IGESDF, na consecução dos seus objetivos, observará os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, as políticas e diretrizes estratégicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. O IGESDF deverá valorizar a educação em saúde, buscando acolher, orientar e estimular os profissionais em formação em seus serviços, de modo a direcionar seu processo de ensinoaprendizado para a prestação de assistência à saúde com base em sólidos princípios éticos, alto nível técnico e científico, de forma humanizada.

Art. 4º Incumbe ao IGESDF celebrar contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde, visando à consecução dos seus objetivos, nos termos da Lei nº 5.899/2017, alterada pela Lei nº 6.270/2019, e do Decreto nº 39.674/2019.

CAPÍTULO SEGUNDO

DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 5º São órgãos da Administração do IGESDF:

I - O Conselho de Administração;

II - A Diretoria Executiva.

Art. 6º A administração do IGESDF observará regulamentos próprios que disporão sobre as políticas e diretrizes organizacionais, regimento interno, seleção para admissão de pessoal, manuais de organização de gestão de pessoas, compras e contratações, bem como as regras deste Estatuto.

§ 1º Os regulamentos próprios estabelecerão os meios e os processos necessários ao atendimento dos objetivos do IGESDF e serão aprovados pelo Conselho de Administração.

§ 2º Os manuais, políticas e regulamentos de organização e de gestão de pessoas serão aprovados pela Diretoria Executiva.

§ 3º O IGESDF deverá registrar em seu CNPJ todas as contratações de pessoal, bem como todas as compras, as aquisições e as contratações de serviços, sendo que cada Unidade de Saúde administrada pelo IGESDF manterá escrituração contábil segregada.

CAPÍTULO TERCEIRO

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, como membro nato;

II - cinco conselheiros, e seus suplentes, indicados e designados pelo Governador do Distrito Federal, entre pessoas com conhecimento e experiência em gestão administrativa, especialmente na área de saúde;

III - cinco conselheiros, e seus suplentes, com mandato de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, sendo:

a) um representante da unidade regional em Brasília da Fundação Oswaldo Cruz;

b) um representante do Conselho de Saúde do Distrito Federal;

c) um representante das entidades de usuários da sociedade civil que atuam em colaboração com o IGESDF;

d) um representante dos trabalhadores ocupantes de cargos ou empregos de nível superior da área de saúde do IGESDF;

e) um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração de que trata o inciso III serão indicados em lista tríplice pelas respectivas entidades ou categorias, da qual serão escolhidos e designados pelo Governador do Distrito Federal o titular e o suplente, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º A lista tríplice para a escolha do representante da entidade de que trata a alínea "c" do inciso III deste artigo será composta por um membro da Rede Feminina de Combate ao Câncer, um membro da Associação Amigos do Hospital de Base do Distrito Federal e um membro do Serviço Auxiliar Voluntário do Hospital de Base - SAV, devendo as entidades indicar um segundo representante para compor lista tríplice para escolha do suplente.

§ 3º O membro do Conselho de Administração e seu suplente de que trata a alínea "d" do inciso III deste artigo serão eleitos, em processo definido pelo Conselho de Administração e executado pela Diretoria Executiva, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 5.899/2017, tendo direito a voto os trabalhadores ocupantes de cargos ou empregos de nível superior da área de saúde e em exercício em cada unidade de saúde no IGESDF, formando-se a lista tríplice com os três mais votados.

Art. 8º Os membros dos Conselhos de Administração serão indicados e escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ter, no mínimo, formação acadêmica superior completa, compatível com o cargo para o qual foi indicado;

II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.

§ 1º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração:

I - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

II - de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

III - de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de organização sindical;

§ 2º A vedação prevista no § 1º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas, bem como membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.

§ 3º O membro do Conselho de Administração que vier a integrar a Diretoria Executiva do IGESDF deve renunciar ao assumir funções executivas.

Art. 9º No caso de vacância de qualquer dos cargos de conselheiro previstos no inciso III do art. 7º, será feita nova indicação em lista tríplice, e o sucessor exercerá mandato integral de dois anos, contados da sua posse.

Parágrafo Único. Concluídos os mandatos, os membros do Conselho de Administração permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados por um prazo máximo de trinta dias.

Art. 10. O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Estado de Saúde.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Saúde será substituído pelos Secretários-Adjuntos de Assistência ou de Gestão em suas ausências e impedimentos, mesmo eventuais ou temporários, inclusive nas funções de Presidente do Conselho.

Art. 11 Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar:

a) a alteração deste Estatuto;

b) o regimento interno do IGESDF;

c) as políticas e diretrizes do IGESDF;

d) o planejamento estratégico e o orçamento anual do IGESDF;

e) as cláusulas, planos de ação, indicadores, metas e prazos de cada contrato de gestão;

f) a prestação de contas e o relatório anual de gestão, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal e de Auditoria Externa;

g) a avaliação de cada contrato de gestão, acompanhada das análises gerenciais cabíveis e de parecer do Conselho Fiscal;

h) o regulamento próprio de compras e contratações, nos termos do art. 15, do Decreto nº 38.332/2017, conforme estabelecido no inciso XII do art. 2º da Lei nº 5.899/2017, alterada pela Lei nº 6.270/2019;

i) o regulamento próprio do processo de seleção para admissão de pessoal, nos termos do art. 15, do Decreto nº 38.332/2017, conforme estabelecido no inciso IX do art. 2º da Lei nº 5.899/2017;

j) as regras de deliberação e funcionamento do próprio Conselho;

II - ratificar a decisão da Diretoria Executiva relativa à remuneração do corpo gerencial e profissional;

III - acompanhar a execução do planejamento estratégico e do orçamento anual, propondo à Diretoria as sugestões que entender pertinentes;

IV - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva;

V - afastar e apurar faltas de membros da Diretoria Executiva na forma do art. 20;

VI - fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva;

VII - deliberar sobre outras matérias que lhes sejam encaminhadas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único. As demonstrações contábeis e financeiras deverão, previamente à deliberação do Conselho de Administração, ser auditadas por auditor independente legalmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 12. O Conselho de Administração se reunirá:

I - ordinariamente, uma vez a cada trimestre;

II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva participam das reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz, mas sem direito a voto, mas não participam das reuniões em que for debatida ou deliberada a eleição ou destituição de membros da Diretoria.

§ 2º Outras pessoas poderão participar da reunião do Conselho, a convite de seu presidente, em função da matéria a ser tratada.

§ 3º As reuniões do Conselho de Administração deverão ser gravadas e as gravações devem ficar disponíveis aos conselheiros pelo prazo de 06 (seis) meses.

Art. 13. O Conselho de Administração deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 6 (seis) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 14. Poderá o Presidente decidir sobre matérias relevantes e urgentes, ad referendum do Conselho de Administração.

§ 1º As decisões ad referendum deverão ser submetidas ao Conselho de Administração na primeira reunião subsequente.

§ 2º A decisão do Presidente poderá ser referendada pelos Conselheiros por meio eletrônico.

Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;

III - fixar a pauta das reuniões do Conselho de Administração;

IV - indicar e propor a substituição de membros da Diretoria Executiva;

V - acompanhar os trabalhos da auditoria externa contratada;

VI - designar o Secretário-Executivo do Conselho de Administração.

Art. 16. Compete aos membros do Conselho de Administração:

I - discutir e votar as matérias constantes da pauta da reunião;

II - propor ao Presidente matérias para a pauta de deliberação da reunião subsequente;

III - assistir o Presidente do Conselho em suas funções.

Parágrafo único. Os Conselheiros deverão encaminhar ao Presidente as propostas de pauta para as reuniões com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo em casos urgentes em que tal antecedência não puder ser cumprida, cabendo ao Presidente a decisão sobre a inclusão da matéria proposta na pauta de deliberação.

Art. 17. Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao IGESDF, ressalvada a ajuda de custo em valor fixado pelo Conselho de Administração, para pagamento de despesas com deslocamento, alimentação e estadia, por reunião da qual participem, sendo sua atividade considerada de relevância para o sistema de saúde do Distrito Federal.

CAPÍTULO QUARTO

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 18. À Diretoria Executiva do IGESDF incumbe discutir com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal os termos de cada contrato de gestão, a que se refere o art. 4º, e executar os programas, atividades e projetos nele pactuados, na estrita observância de seus objetivos.

Art. 19. A Diretoria Executiva é integrada pelos seguintes membros:

I - Diretor- Presidente;

II - Diretor Vice-Presidente;

III - Diretor de Atenção a Saúde;

IV - Diretor de Ensino, Pesquisa e Inovação;

V - Diretor de Administração; e

VI - Diretor de Logística e Serviços.

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva do IGESDF são eleitos para mandato de três anos pelo Conselho de Administração, admitida uma reeleição.

§ 2° O Diretor-Presidente do IGESDF será indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, e seu nome será submetido à apreciação do Conselho de Administração e, caso aprovado, terá seu nome encaminhado pelo Governador do Distrito Federal para ratificação, arguição pública e aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive no caso de recondução.

§ 3º Os demais Diretores serão aprovados pelo Conselho de Administração, por indicação de seu Presidente, com a concordância prévia do Diretor-Presidente.

§ 4º Aplica-se aos indicados para a Diretoria Executiva o disposto no art. 8º.

Art. 20. Perderá o cargo o membro da Diretoria Executiva que:

I - no exercício de suas funções, infringir normas legais, este estatuto ou os regulamentos que disciplinam o funcionamento do IGESDF, garantidos o contraditório e a ampla defesa; ou

II - afastar-se, sem licença ou férias, sem autorização do Diretor-Presidente.

§ 1º Cabe ao Conselho de Administração promover, com apoio da estrutura organizacional do IGESDF, a apuração administrativa das faltas cometidas e a aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo da remessa do processo ao Ministério Público, se a falta caracterizar crime.

§ 2º O Diretor sob investigação poderá ser afastado temporariamente de suas funções, por decisão do Conselho de Administração, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, mantida a remuneração relativa ao cargo nesse período.

Art. 21. O Diretor-Presidente, o Diretor Vice-Presidente e os Diretores do IGESDF poderão, a qualquer tempo, ser substituídos por decisão do Conselho de Administração, mediante proposta de seu Presidente.

Art. 22. Em caso de substituição temporária, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor VicePresidente, e este, nas ausências e eventuais impedimentos, será substituído por Diretor designado pelo Diretor-Presidente.

Parágrafo único. Os demais Diretores serão substituídos, nas ausências e eventuais impedimentos, por outro Diretor ou trabalhador do IGESDF designado pelo Diretor-Presidente.

Art. 23. Em caso de vacância de cargo de membro da Diretoria Executiva, a substituição se dará conforme o art. 22, permanecendo a substituição em vigor até que o Conselho de Administração eleja ou aprove novo ocupante para o cargo.

Art. 24. Compete à Diretoria Executiva:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do Conselho de Administração;

II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar todos os serviços e atividades do IGESDF;

III - apresentar à Secretaria de Estado de Saúde, ao término de cada contrato de gestão, a proposta de novo Contrato, contendo as políticas, diretrizes, estratégicas, planos de ação, indicadores, metas e prazos para o IGESDF e as respectivas necessidades orçamentárias, para assegurar a consecução dos seus objetivos, bem como negociar seus termos finais com os representantes para tanto designados pela referida Secretaria;

IV - submeter, anualmente, à Secretaria de Estado de Saúde a proposta de planejamento, orçamento e metas para o exercício seguinte, visando à execução das atividades previstas em cada contrato de gestão em vigor;

V - implementar as políticas, diretrizes, estratégias, planos de ação do IGESDF e executar o respectivo orçamento;

VI - encaminhar à Secretaria de Estado da Saúde, à Controladoria-Geral do Distrito Federal, ao Conselho de Saúde do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório circunstanciado sobre a execução dos planos no exercício findo, nele incluídas a prestação de contas dos recursos públicos aplicados e a avaliação de cada contrato de gestão acompanhada das análises gerenciais cabíveis;

VII - submeter ao Conselho de Administração as matérias constantes das alíneas "b" a "i" do inciso I do art. 11 deste Estatuto;

VIII - aprovar:

a) o Manual de Organização, que disporá, de forma complementar ao Regimento Interno do IGESDF, dentre outros assuntos, sobre:

1. a estrutura administrativa, a competência das áreas de gestão administrativa, assistencial e de ensino e pesquisa e a estrutura de cargos e funções de confiança;

2. as atribuições dos membros da Diretoria Executiva, inclusive no que concerne às áreas de gestão administrativa, assistencial e de ensino e pesquisa a elas subordinadas;

3. os sistemas de planejamento e controle, informações gerenciais, orçamento, finanças, contabilidade, custos, alçadas decisórias, procedimentos administrativos, procedimentos e normas de auditoria interna;

b) o Manual de Gestão de Pessoas, conforme previsto nos arts. 46 e 47 deste Estatuto;

IX - designar os responsáveis pelos centros e unidades do IGESDF;

X - contratar serviços especializados, observadas as dotações orçamentárias;

XI - promover, por meio das áreas de gestão administrativa, assistencial e de ensino e pesquisa, estudos e relatórios de natureza técnica e administrativa, visando a fundamentar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias, planos e programas do IGESDF;

XII - deliberar sobre a política de contratação de pessoal, sempre tendo em conta a consecução de elevados padrões de qualidade na execução de serviços;

XIII - fixar, com a ratificação do Conselho de Administração, os níveis de remuneração e os benefícios do pessoal do IGESDF, em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, observados o grau de complexidade, abrangência e qualificação exigidos e o nível de especialização profissional.

Art. 25. A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente sob a presidência do Diretor-Presidente ou quando for necessário adotar decisões conjuntas, que serão formalizadas em Ata.

Parágrafo único. Os titulares de outras unidades corporativas poderão participar das reuniões da Diretoria Executiva, com direito a voz, mas não a voto, na forma do Regimento Interno.

Art. 26. As decisões conjuntas são adotadas por maioria dos Diretores presentes, observado o quórum mínimo de 3 (três) membros, dentre os quais obrigatoriamente o Diretor-Presidente, que além do voto ordinário, disporá do de qualidade.

Parágrafo único. A ausência de Diretor deverá ser previamente justificada.

Art. 27. Poderá o Diretor-Presidente decidir sobre matérias relevantes e urgentes, ad referendum, da Diretoria Executiva.

§ 1º As decisões ad referendum deverão ser submetidas à Diretoria Executiva na primeira reunião subsequente.

§ 2º A decisão do Diretor-Presidente poderá ser referendada pelos Diretores por meio eletrônico.

Art. 28. Compete ao Diretor-Presidente:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

II - representar o IGESDF, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores, mandatários ou prepostos com fins específicos;

III - dirigir as atividades do IGESDF;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

V - contratar, nomear, remover, promover, comissionar, registrar elogios, punir e demitir empregados, bem como devolver à Secretaria de Estado de Saúde servidores cedidos ao IGESDF;

VI - autorizar despesas, movimentar contas bancárias e aplicações financeiras e promover o pagamento de obrigações;

VII - assinar acordos, convênios e contratos;

VIII - delegar competência a membro da Diretoria Executiva, a chefe de área corporativa, assistencial ou de ensino e pesquisa, ou, ainda, a contratado pelo IGESDF para exercer, em parte ou no todo, qualquer de suas atribuições previstas nos incisos V a VII deste artigo;

IX - propor ao Conselho de Administração o afastamento de Diretor incurso em hipótese prevista no art. 20 deste Estatuto.

Art. 29. Compete aos demais membros da Diretoria:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva e as determinações do Diretor- Presidente;

II - dirigir as atividades das áreas que lhes são subordinadas;

III - assistir o Diretor-Presidente em suas funções;

IV - exercer as atribuições recebidas por delegação, delas prestando contas.

Art. 30. O Diretor-Presidente contará, no mínimo, com gabinete, áreas jurídica, de comunicação social, de relacionamento institucional, de compliance e ouvidoria.

Art. 31. O Diretor Vice-Presidente será responsável, no mínimo, pelas atividades de planejamento e de avaliação de indicadores, metas e resultados de cada contrato de gestão.

Art. 32. O Diretor de Atenção à Saúde será responsável pelo planejamento e monitoramento das atividades assistenciais das Unidades Hospitalares e Unidades de Pronto Atendimento (UPA) sob gestão do IGESDF.

Art. 33. O Diretor de Ensino, Pesquisa e Inovação será responsável pelo desenvolvimento de competências em ciência, tecnologia, inovação e gestão em saúde, pela formação e capacitação de pessoal próprio e de terceiros, pelas atividades de residência médica, profissional e multiprofissional, atividades de estudantes de graduação e de cursos técnicos na área de saúde e apoio à Secretaria de Estado de Saúde em estudos técnicos relacionados à suas atividades.

Art. 34. O Diretor de Administração será responsável pelo planejamento monitoramento das atividades administrativas referentes à gestão de pessoas, tecnologia da informação, comunicação, orçamento e finanças.

Art. 35. O Diretor de Logística e Serviços será responsável pelo planejamento e monitoramento das atividades de apoio à operação assistencial referentes à manutenção de equipamentos, bens, imóveis, insumos, logística, compras e contratações de produtos e serviços.

Art. 36. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva do IGESDF será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional, responsabilidade e especialização, observado os limites estabelecidos e o disposto no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Art. 37. Os membros da Diretoria Executiva apresentarão a declaração de bens para a posse em seus respectivos cargos.

Art. 38. O IGESDF contará com Diretor Clínico em cada unidade hospitalar sob sua gestão, que não comporá a Diretoria Executiva e será responsável pela assistência médica, coordenação e supervisão dos serviços médicos no IGESDF, sem prejuízo de suas atividades assistenciais.

§ 1º Cada hospital sob gestão do IGESDF contará com um Diretor Clínico, que representará o corpo clínico perante a Diretoria Executiva, notificando ao responsável técnico sempre que for necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições.

§ 2º O Diretor Clínico é eleito pelo corpo clínico, na forma do regimento interno, que detalhará o mandato, as competências, deveres e direitos do Diretor Clínico.

Art. 39. As unidades administrativas responsáveis pelas atividades corporativas, como gabinete, jurídico, compliance, relações institucionais, ouvidoria, planejamento, gestão de pessoas, aquisições, contratações, serviços de terceiros e gerais, suprimentos, patrimônio, tecnologia da informação e comunicação, orçamento, finanças e contabilidade, dentre outras, serão definidas no regimento interno.

Parágrafo único. Os titulares das unidades corporativas serão designados pelo Diretor-Presidente.

CAPÍTULO QUINTO

DO CONSELHO FISCAL

Art. 40. O Conselho Fiscal do IGESDF tem a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Estado de Saúde, da equipe do Fundo de Saúde do Distrito Federal;

II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - um representante, indicado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá 1 (um) suplente.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes, de que tratam os incisos I e II, serão designados pelo Governador do Distrito Federal, com base em indicações encaminhadas, respectivamente, pelos Secretários de Estado de Saúde e de Fazenda.

§ 3º O membro do Conselho Fiscal de que trata o inciso III será indicado em lista tríplice pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal, sendo escolhidos e designados pelo Governador do Distrito Federal o titular e o suplente.

§ 4º O Conselheiro previsto no inciso III do caput, e seu suplente, poderão permanecer no Conselho Fiscal por período máximo de dois anos, vedada a recondução.

§ 5º Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Fiscal permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 6º Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no art. 8º deste Estatuto.

§ 7º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os membros, para período de 2 anos ou para o restante de seu mandato.

Art. 41. O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle do IGESDF, terá as seguintes competências:

I - fiscalizar a gestão orçamentária, contábil e patrimonial do IGESDF, compreendendo os atos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

II - deliberar sobre as demonstrações contábeis;

III - emitir parecer, quando solicitado, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;

IV - analisar, quando solicitado pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva, outras matérias de sua área de competência, opinando sobre elas;

V - propor ao Conselho de Administração a contratação de serviços contábeis, de auditoria independente ou de parecer técnico especializado para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao relatório de cada contrato de gestão e ao balanço anual;

VI - estabelecer as regras de deliberação e funcionamento do próprioConselho.

Art. 42. O Conselho Fiscal se reunirá semestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Presidente do Conselho de Administração ou do Diretor-Presidente do IGESDF.

§ 1º O Conselho deliberará por maioria, observado o quórum mínimo de 2 (dois) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 2º Os membros suplentes do Conselho Fiscal, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 3º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração do IGESDF informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como à elaboração de demonstrações contábeis específicas.

§ 4º A Diretoria Executiva designará um responsável pela coordenação das ações necessárias para atender às atividades do Conselho Fiscal.

Art. 43. O Presidente do Conselho Fiscal terá as seguintes competências:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;

II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho Fiscal, publicando os atos pertinentes.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Fiscal designará, dentre os Conselheiros, o seu substituto, o qual, em suas faltas, impedimentos e ausências, exercerá, na plenitude, suas competências.

Art. 44. Os membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, que serão consideradas serviço público relevante, ressalvado, quando for o caso, o ressarcimento das despesas com deslocamento, alimentação e estadia para a participação nas reuniões do Conselho, em valor fixado pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO SEXTO

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 45. As fontes de recursos financeiros do IGESDF são as seguintes:

I - repasse a título de fomento decorrente de cada contrato de gestão firmado com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com base na Lei nº 5.899/2107, alterada pela Lei nº 6.270/2019, e no Decreto nº 39.674/2019;

II - convênios, termos de parceria, de fomento ou de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, celebrados com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para custeio de projetos de interesse social ou de pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico ou inovação;

III - contrapartida por estágios ou residência de alunos de entidades de ensino superior ou técnico;

IV - contratos para a produção e comercialização de apoio técnico, metodologia de gestão, processos, equipamentos médico-hospitalares e outros, desenvolvidos pelo IGESDF;

V - contratos para fornecimento de produtos e processos nas áreas de educação em saúde e de equipamentos médico-hospitalares desenvolvidos pelo IGESDF;

VI - prestação de serviços relacionados com técnicas de formação de pessoal e de gestão;

VII - exploração e comercialização de uso de espaços físicos, sem prejuízo da possibilidade de cessão de espaços para entidades que atuem gratuitamente em benefício dos usuários;

VIII - comercialização de resultados de estudos e pesquisas, bem como de livros e publicações periódicas;

IX - doações, legados e heranças destinadas ao IGESDF;

X - resultado de aplicações financeiras;

XI - auxílios, subvenções sociais e emendas parlamentares;

XII - outras fontes de receitas legalmente admitidas.

Parágrafo único. O IGESDF deverá aplicar suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, vedada a distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto.

CAPÍTULO SÉTIMO

DA GESTÃO DE PESSOAS

Art. 46. O IGESDF regerá suas relações de emprego pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 47. O processo de seleção para o pessoal efetivo do IGESDF será precedido de edital observadas às peculiaridades de cada categoria profissional.

§ 1º O regulamento próprio do processo de seleção para admissão de pessoal deverá estar disponível no sítio eletrônico do IGESDF na rede mundial de computadores.

§ 2º O regulamento próprio do processo de seleção para admissão de pessoal efetivo do IGESDF deverá ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência, nos termos do regulamento próprio a ser editado pelo Conselho de Administração.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à contratação de serviços técnicos profissionais especializados, às locações de serviços, aos cargos de confiança e aos serviços ou pessoal contratados por prazo determinado.

§ 4º O IGESDF fica dispensado do processo seletivo a que se refere o art. 2º, IX, da Lei 5.899/2017, nas situações previstas no art. 12 e § 1º do Decreto 39.674/2019.

Art. 48. A relação empregatícia do IGESDF com seu pessoal observará o disposto no Manual de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. O IGESDF contará, também, com pessoal cedido pela Secretaria de Estado de Saúde na forma do art. 3º da Lei nº 5.899/2017 e art. 14 do Decreto nº 39.674/2019.

Art. 49. A Gestão de Pessoas será orientada por manual específico que disporá sobre os princípios básicos de gestão de pessoal e especificamente sobre:

I - definição de política e diretrizes de gestão de pessoas;

II - modelo de gestão por competências;

III - direitos e deveres dos empregados;

IV - modelo de avaliação de desempenho para os empregados próprios e pessoal cedido;

V - regime disciplinar, normas de apuração de responsabilidades e penalidades;

VI - programa de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

VII - plano de cargos e salários;

Art. 50. Os cargos e funções de confiança do IGESDF poderão ser ocupados e exercícios pelo pessoal próprio do IGESDF, bem como pelo pessoal cedido pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 51. O pessoal cedido pela Secretaria de Estado da Saúde, na forma de cada contrato de gestão deverá se submeter:

I - à gestão da estrutura hierárquica do IGESDF;

II - à avaliação de desempenho e às metas de desempenho estabelecidas;

III - à escala de trabalho, com assiduidade e pontualidade, observada a jornada do seu cargo;

IV - às regras deste Estatuto, do Regimento Interno e dos manuais de organização e de gestão de pessoas, bem como a toda e qualquer normatização interna do Instituto;

V - aos protocolos clínicos e profissionais definidos pela Diretoria;

VI - ao código de ética do Instituto;

VII - às normas éticas de sua profissão.

Parágrafo único. Em caso de não observância do disposto neste artigo, os servidores cedidos poderão ser devolvidos para a Secretaria de Estado de Saúde ou ao órgão ou entidade de origem.

Art. 52. O pessoal cedido pela Secretaria de Estado da Saúde poderá solicitar o fim de sua cessão ao IGESDF, devendo observar o prazo para sua substituição, na forma de cada contrato de gestão.

Parágrafo único. Ao pessoal cedido de outros órgãos ou entidades aplica-se a legislação específica a cada um, sem prejuízo do disposto neste Estatuto.

CAPÍTULO OITAVO

DAS AQUISIÇÕES, ALIENAÇÕES E CONTRATAÇÕES

Art. 53. As aquisições, alienações e contratações pelo IGESDF serão realizadas conforme seu regulamento próprio de compras e contratações, aprovado pelo Conselho de Administração, observados:

I - os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência;

II - o princípio do julgamento objetivo;

III - o julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;

IV - a igualdade de condições entre todos os fornecedores;

V - a garantia ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único. O regulamento próprio de compras e contratações deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e estar disponível no sítio eletrônico do IGESDF.

CAPÍTULO NONO

DO MECANISMO DE DEFESA INSTITUCIONAL

Art. 54. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva respondem pessoalmente por seus atos ou omissões ilícitos ocorridos durante os seus respectivos mandatos no IGESDF.

Art. 55. Não será atribuída responsabilidade solidária ou subsidiária quanto aos atos praticados no exercício de suas funções ou em cumprimento a decisões de colegiado:

I - aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva que atuarem em observância a este Estatuto e à legislação pertinente;

II - aos órgãos e às entidades representadas nos Conselhos de Administração e Fiscal;

Art. 56. O IGESDF assegurará aos membros dos órgãos estatutários e aos titulares das unidades corporativas que tenham agido no limite de suas funções a defesa em processos judiciais e administrativos propostos durante e após os respectivos mandatos, por atos relacionados com o exercício de suas funções.

§ 1º Fica estendida aos empregados, prepostos e mandatários que tenham atuado nos limites dos poderes a eles conferidos a mesma proteção prevista no caput.

§ 2º O IGESDF assegurará a defesa e o acesso hábil a toda a documentação necessária para esse efeito, bem como arcará com custas processuais, emolumentos de qualquer natureza, despesas administrativas e depósitos para garantia de instância.

§ 3º O agente que for condenado ou responsabilizado, com sentença judicial transitada em julgado, ficará obrigado a ressarcir o IGESDF dos valores efetivamente desembolsados.

CAPÍTULO DÉCIMO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. O exercício social do IGESDF coincide com o ano civil.

Art. 58. Os membros da Diretoria Executiva não receberão remuneração pelo IGESDF enquanto não forem exonerados de quaisquer cargos eventualmente ocupados na Administração Pública Direta e Indireta de qualquer ente da Federação.

Art. 59. O Conselho de Administração deverá aprovar o Regimento Interno do IGESDF no prazo de 90 (noventa) dias após o registro do Estatuto em Cartório.

Art. 60. No caso de extinção do IGESDF, os saldos financeiros, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 1º Na hipótese de as Unidades de Saúde administradas pelo IGESDF não possuírem inventário de seus bens móveis e imóveis, o Instituto o providenciará e apresentará ao Conselho de Administração para validação, sendo que somente os bens registrados no inventário ficarão sob a administração do IGESDF.

§ 2º Caso o IGESDF se depare com bens inservíveis durante o processo de inventário, o Instituto os devolverá à SES-DF, que deverá recebê-los para dar o fim que entender adequado.

§ 3º Se, após o processo de inventário, o IGESDF se deparar com bens inservíveis, o Instituto os avaliará e, num juízo de conveniência e oportunidade, poderá deles se desfazer.

Art. 61. Os casos omissos ou eventuais dúvidas na aplicação do presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho de Administração, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 62. Este Estatuto entra em vigor após sua aprovação pelo Conselho de Administração e sua ratificação pelo Governador do Distrito Federal, devendo ser levado à registro no cartório de registro de pessoas jurídicas.

Brasília, 16 de janeiro de 2020.

Osnei Okumoto

Presidente do Conselho de Administração do IGESDF

Secretário de Estado e Saúde do Distrito Federal

Conselheiros:

Maria Thereza Simões Falcão

Luiz Antônio Bueno Lopes

Wagner de Jesus Martins

Mariela Souza de Jesus

Marcos de Sousa Ferreira

Wanderley Ferreira Nunes

Eduardo Régis Filizzola

Nilceu José Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2020 p. 1, col. 2