Legislação correlata - Lei Complementar 766 de 19/06/2008
(revogado pelo(a) Decreto 37951 de 12/01/2017)
Altera o Decreto nº 30.254, de 3 de abril de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 33 do Decreto nº 30.254, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Será cobrado, a título de penalidade, do proprietário ou procurador que ocupar área pública de forma diversa do previsto neste Decreto e na Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, valor correspondente ao dobro do valor da concessão de uso para o período de 1 (um) ano, calculado conforme equação definida no art. 23 deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”
Art. 2º Revoga-se o art. 32 do Decreto nº 30.254, de 3 de abril de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1 de 22/09/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1 de 22/09/2014 p. 6, col. 2