SINJ-DF

DECRETO Nº 39.087, DE 29 DE MAIO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42542 de 28/09/2021)

Institui a Política Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, que tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção, atenção, defesa e responsabilização, comunicação e mobilização, conforme as normas e instrumentos nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes, e implantar políticas públicas de forma intersetorial e transversal, garantindo a estruturação da rede de enfrentamento.

Art. 2º Para efeitos desta Política, a violência sexual é entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, e abrange as seguintes situações:

I - abuso sexual, entendido como ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

II - exploração sexual comercial, entendida como uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

III - tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação.

Parágrafo único. A definição de criança e adolescente é aquela estabelecida pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º A Política Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal deve ser implantada com primazia de responsabilidade do Estado, de forma intersetorial, em parceria com a sociedade civil organizada, e deve observar os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal:

I - promover o respeito aos direitos de crianças e adolescentes na sociedade, de modo a consolidar uma cultura de proteção;

II - buscar a redução dos índices de violência sexual contra crianças e adolescentes;

III - orientar, ampliar, fortalecer e articular políticas, programas, ações e serviços especializados para realizar ações de prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes e para garantir atenção integral e qualificada às vítimas;

IV - promover a articulação intersetorial das políticas públicas distritais e o trabalho em rede no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes;

V - promover a integração de planos distritais das diversas políticas públicas, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais voltadas para o enfrentamento à violência sexual;

VI - fomentar a criação, manutenção e a expansão dos serviços públicos especializados da rede distrital de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;

VII - promover ações de comunicação e mobilização social voltados para o enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes e fomentar parcerias com organizações governamentais e não governamentais;

VIII - promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de defesa e promoção de seus direitos, inclusive, nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

IX - fortalecer espaços institucionais democráticos de participação e controle social e apoiar a participação da sociedade civil organizada em fóruns, movimentos, conselhos, comitês e redes locais;

X - fomentar estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes e do enfrentamento da violência sexual contra este público, com a difusão pública de seus resultados;

XI - produzir e divulgar informações das ocorrências de violência sexual contra crianças e adolescentes, buscando a integração de dados dos diversos órgãos governamentais;

XII - promover a construção de planos de ação integrados nos diversos órgãos e entidades do Distrito Federal voltados para a qualificação do atendimento a crianças e adolescentes em situação de violência sexual.

CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS, EIXOS E DIRETRIZES

Seção I

Princípios

Art. 5º São princípios norteadores da Política Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal:

I - universalidade dos direitos com equidade e justiça social;

II - igualdade e direito à diversidade;

III - proteção integral à criança e ao adolescente;

IV - prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

V - reconhecimento das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos;

VI - descentralização político-administrativa;

VII - participação e controle social;

VIII - intersetorialidade e trabalho em rede.

Parágrafo único. Os princípios relacionados neste artigo têm por fundamento aqueles estabelecidos na Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no Brasil, fundamentados nas premissas da Convenção sobre os Direitos da Criança e de outros acordos internacionais das Nações Unidas, da Constituição Brasileira e do Estatuto da Criança e do Adolescente

Seção II

Eixos e Diretrizes

Art. 6º A Política Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal deve ser implantada de acordo com os eixos do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes e suas respectivas diretrizes que estão articulados com a Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes:

I - Eixo Prevenção, mediante a promoção da cultura do respeito e da garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito da família, da sociedade e do Estado, consideradas as condições de pessoas com deficiência e respeitadas as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção política bem como as especificidades de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

II - Eixo Atenção, mediante:

a) a universalização do acesso a políticas públicas de qualidade que garantam os direitos humanos de crianças, adolescentes e suas famílias e contemple a superação das desigualdades, afirmação da diversidade com promoção da equidade e inclusão social;

b) a proteção especial a crianças e adolescentes com seus direitos ameaçados ou violados, consideradas as condições de pessoas com deficiência e respeitando as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção política;

c) a universalização e fortalecimento dos conselhos tutelares, objetivando a sua atuação qualificada.

III - Eixo Defesa e Responsabilização, mediante a universalização, em igualdade de condições, do acesso de crianças e adolescentes aos sistemas de justiça e segurança pública para a efetivação dos seus direitos.

IV - Eixo Participação e Protagonismo, mediante o fomento de estratégias e mecanismos que facilitem a participação organizada e a expressão livre de crianças e adolescentes, em especial sobre os assuntos a eles relacionados, considerando sua condição peculiar de desenvolvimento, as necessidades de pessoas com deficiência e o respeito às diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, nacionalidade e opção políticabem como as especificidades de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

V - Eixo Comunicação e Mobilização Social, mediante o fortalecimento de espaços democráticos de participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente e assegurando seu caráter paritário, deliberativo, de controle social e a natureza vinculante de suas decisões.

VI - Eixo Estudos e Pesquisas, mediante o incentivo à produção de estudos e pesquisas sobre a infância e a adolescência, aplicada ao processo de formulação de políticas públicas.

Art. 7º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, designado pelo Poder Executivo, cujas ações devem ser complementares às atribuições do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, dispostas na Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013.

§1º São atribuições do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal:

I - elaborar o Plano de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal;

II - submeter o Plano Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal à aprovação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;

III - articular:

a) políticas distritais para sua execução e monitorar este plano;

b) órgãos e entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de ações integradas em rede para o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;

IV- acompanhar a execução de políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes;

V - inserir a temática da violência sexual contra crianças e adolescentes nas ações desenvolvidas com crianças, adolescentes e com seus familiares, emanadas do Poder Público Distrital, em todas as suas políticas;

VI - subsidiar o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal para a deliberação de políticas concernentes à temática;

VII - promover ações de formação e capacitação na temática de enfrentamento as violências sexuais voltadas aos Conselhos Tutelares, demais serviços e órgãos governamentais e não governamentais.

§2º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal deve ser composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades distritais:

I - Secretaria de Estado de Políticas da Criança, Adolescente e Juventude;

II - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Secretaria de Estado de Saúde;

IV - Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

V - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social;

VI - Secretaria de Estado da Educação;

VII - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

VIII - Companhia de Planejamento do Distrito Federal;

IX - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X - Representante dos Conselhos Tutelares, indicado pelos conselheiros em assembleia;

XI - Representante de entidades, organizações não governamentais e movimentos sociais organizados que tem como objetivo a defesa e a promoção dos direitos das crianças e adolescentes no Distrito Federal

§3º O representante da sociedade civil de que trata o inciso XI deve ser indicado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§4º Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal devem ser indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por meio de portaria da Secretaria de Estado de Políticas da Criança, Adolescente e Juventude do Distrito Federal.

§5º Compete à Secretaria de Estado de Políticas da Criança, Adolescente e Juventude do Distrito Federal coordenar o Comitê Intersetorial.

Art. 8º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal pode constituir subgrupos temáticos e convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas de áreas afins à promoção dos direitos das crianças e adolescentes para participar de suas atividades.

Art. 9º A participação no Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política da Política Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 30/05/2018 p. 2, col. 2