SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 859 de 04/11/2021

DECRETO Nº 42.542, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

Institui a Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, que tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção, atenção, defesa e responsabilização, comunicação e mobilização, conforme as normas e instrumentos nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes, e implantar políticas públicas de forma intersetorial e transversal, garantindo a estruturação da rede de enfrentamento.

Art. 2º Para efeitos desta Política, são formas de violência : a violência física, a sexual, a psicológica e a institucional nos termos do art. 4º, da Lei federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017:

I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico, sendo qualquer conduta de agressão física em relação à criança ou ao adolescente mediante castigo físico, tortura, tapas, beliscões, chineladas, entre outras, cometida pelos pais e parentes de 1º grau, por afinidade, consanguinidade e proximidade.

II - violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual, entendido como ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;

b) exploração sexual comercial, entendida como uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação.

IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização, o que é entendida como sendo o discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;

Art. 3º A Política Intersetorial de Enfrentamento as Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal deve ser implantada com primazia de responsabilidade do Estado, de forma intersetorial, em parceria com a sociedade civil organizada, e deve observar os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, tendo como parâmetro a Lei federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Intersetorial de Enfrentamento as Violências Crianças e Adolescentes do Distrito Federal:

I - promover o respeito aos direitos de crianças e de adolescentes na sociedade, de modo a consolidar uma cultura de proteção;

II - buscar a redução dos índices de violência sexual contra crianças e adolescentes;

III - orientar, ampliar, fortalecer e articular políticas, programas, ações e serviços especializados para realizar ações de prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes e para garantir atenção integral e qualificada às vítimas;

IV - promover a articulação intersetorial das políticas públicas distritais e o trabalho em rede no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes;

V - promover a integração de planos distritais das diversas políticas públicas, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais voltadas para o enfrentamento à violência sexual;

VI - fomentar a criação, manutenção e a expansão dos serviços públicos especializados da rede distrital de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;

VII - promover ações de comunicação e mobilização social voltados para o enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes e fomentar parcerias com organizações governamentais e não governamentais;

VIII - promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de defesa e promoção de seus direitos, inclusive, nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

IX - fortalecer espaços institucionais democráticos de participação e controle social e apoiar a participação da sociedade civil organizada em fóruns, movimentos, conselhos, comitês e redes locais;

X - fomentar estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes e do enfrentamento da violência sexual contra este público, com a difusão pública de seus resultados;

XI - produzir e divulgar informações das ocorrências de violência sexual contra crianças e adolescentes, buscando a integração de dados dos diversos órgãos governamentais;

XII - promover a construção de planos de ação integrados nos diversos órgãos e entidades do Distrito Federal voltados para a qualificação do atendimento a crianças e adolescentes em situação de violência sexual.

CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Princípios

Art. 5º São princípios norteadores da Política Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal:

I - universalidade dos direitos com equidade e justiça social;

II - igualdade e direito à diversidade;

III - proteção integral à criança e ao adolescente;

IV - prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

V - reconhecimento das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos;

VI - descentralização político-administrativa;

VII - participação e controle social;

VIII - intersetorialidade e trabalho em rede.

Parágrafo único. Os princípios relacionados neste artigo têm por fundamento aqueles estabelecidos na Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no Brasil, fundamentados nas premissas da Convenção sobre os Direitos da Criança e de outros acordos internacionais das Nações Unidas, da Constituição Brasileira e do Estatuto da Criança e do Adolescente

Seção II

Eixos e Diretrizes

Art. 6º A Política Intersetorial de Enfrentamento as Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal observará as diretrizes do art.14, §1º da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017 para o efetivo atendimento integral às vítimas de violência nas políticas de segurança pública, assistência social, educação e saúde e o sistema de justiça:

I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;

II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;

III - estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contra referência e monitoramento;

IV - planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias;

V - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível - após a revelação da violência;

VI - priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva;

VII - mínima intervenção dos profissionais envolvidos;

VIII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento;

IX - formulação e implementação de ações educacionais relacionadas aos direitos sexuais e reprodutivos de crianças e adolescentes respeitando os processos de crescimento e desenvolvimento em suas faixas etárias;

X- Estabelecer os princípios para o atendimento especializado ao adolescente autor de violência sexual.

Art. 7º Para o efetivo atendimento integral às vítimas de violência sexual, deverão ser observados os eixos do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes e suas respectivas diretrizes que estão articulados com a Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes:

I - Eixo Prevenção;

II - Eixo Atenção, mediante:

a) a universalização do acesso a políticas públicas de qualidade que garantam os direitos humanos de crianças, adolescentes e suas famílias e contemple a superação das desigualdades, afirmação da diversidade com promoção da equidade e inclusão social;

b) a proteção especial a crianças e adolescentes com seus direitos ameaçados ou violados, consideradas as condições de pessoas com deficiência e respeitando as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção política;

c) a universalização e fortalecimento dos conselhos tutelares, objetivando a sua atuação qualificada.

III - Eixo Participação e Protagonismo;

IV - Eixo Comunicação e Mobilização Social;

V - Eixo Estudos e Pesquisas.

CAPÍTULO IV

DA DETECÇÃO DOS SINAIS DE VIOLÊNCIA E DO ACOLHIMENTO DA REVELAÇÃO ESPONTÂNEA DE VIOLÊNCIA SEXUAL

Art. 8º Os órgãos, os programas, os serviços e os equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa dos direitos da criança e do adolescente são responsáveis pela detecção dos sinais de violência, conforme estabelecido pelo art. 7º do Decreto nº 9.603, de 10 dezembro de 2018.

Parágrafo único. Ao detectar sinais de violência, conforme aqueles ilustrados no Capítulo 5, do "Guia Escolar: Sinais de identificação de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes - rede de proteção à infância, do Ministério da Educação", disponível no endereço eletrônico http://portaldoprofessor.mec.gov.br/storage/materiais/0000016936.pdf sem prejuízo de outros indicadores, os órgãos deverão:

I - elaborar breve relatório escrito, contendo a descrição dos fatos observados;

II - notificar o Conselho Tutelar da região de moradia da criança por meio do envio do relatório, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

III- agendar atendimento no Centro Integrado 18 de Maio, quando necessário.

Art. 9º Os órgãos de saúde, de educação, de assistência social, de segurança pública e de justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência, conforme o previsto no §2º, do art. 4º da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017.

Parágrafo único. Em caso de revelação espontânea da violência sexual, os órgãos deverão:

I - acolher a fala da criança ou do adolescente, intervindo minimamente, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados, conforme art. 9º do Decreto 9.603, de 10 dezembro de 2018;

II - informar a criança ou o adolescente sobre seus direitos, sobre a comunicação do fato ao Conselho Tutelar e sobre a rede de proteção e garantia de direitos à criança e ao adolescente vítima de violência sexual no Distrito Federal;

III - elaborar breve relatório escrito contendo a descrição da fala da criança ou do adolescente, conforme modelo em anexo;

IV - encaminhar o relatório ao Conselho Tutelar da região de moradia da criança ou do adolescente;

V - agendar atendimento no Centro Integrado 18 de Maio para ações imediatas de cuidado e proteção.

VI - agendar atendimento no Centro Integrado 18 de Maio, quando necessário.

CAPÍTULO V

DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL

Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial, assim definidos no Título III da Lei Federal nº 13.431 de 04 de abril de 2017, serão operacionalizados conforme o previsto no art. 9º do Decreto nº 6.603, de 10 de dezembro de 2018.

Art. 11. A escuta especializada, é um procedimento de entrevista sobre uma situação de violência contra criança ou adolescente, no intuito de garantir a proteção e o cuidado da vítima. Ela deve ser realizada perante órgão da rede de proteção e se limitar ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade, conforme estabelecido no art.7º da Lei 13.431/2017

Art. 12. A escuta especializada poderá ser realizada:

a) nos casos de detecção de sinais de violência por órgãos da rede de proteção e garantia de direitos e/ou pessoas do convívio da criança e do adolescente;

b) nos casos de revelação espontânea da violência sexual, quando as informações coletadas com os profissionais envolvidos no atendimento, com familiares ou acompanhantes não forem suficientes para a efetiva proteção da vítima;

c) nos casos de solicitação formal de autoridade policial, do Ministério Público ou de autoridade judiciária.

Art. 13. O Centro Integrado 18 de Maio é o serviço de referência paraatendimento inicial e humanizado com o objetivo de realizar a escuta especializada de crianças e adolescente vítimas ou testemunhas de violência sexual, e atendimento psicossocial aos seus familiares, visando à proteção integral com o objetivo de evitar a revitimização e assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, e no Decreto 9.603, de 10 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O Centro Integrado, por requerimento da GGCORP, capacitará os serviços da rede de atendimento no que se fizer necessário para a qualificação destes equipamentos às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual do DF.

Art. 14. O Depoimento especial será realizado perante autoridade policial ou judiciária conforme definido nos artigos 11 e 12 da Lei nº 13.431, de 2017.

CAPÍTULO VI

DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO

Art. 15. As ações serão realizadas de forma articulada por meio da constituição de uma rede de proteção intersetorial para possibilitar um atendimento integrado que seja célere, resolutivo e eficaz.

§1º Entende-se por rede de proteção intersetorial os arranjos organizativos de ações e serviços de cuidados progressivos e ininterruptos, na qual, em cada ponto articulado, por meio de uma integração operacional, assegure-se o acolhimento, a responsabilização, a resolutividade de problemas e a continuidade da atenção em conjunto com o sistema de justiça.

Art. 16. A definição das ações articuladas observará os seguintes requisitos, também estabelecidos no art. 9º, inciso II, do Decreto 9.603, de 10 de dezembro de 2018:

I - os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;

II - a superposição de tarefas será evitada;

III - a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;

IV - os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

V - o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido.

Art. 17. São objetivos do atendimento integrado:

I - oferecer à criança e ao adolescente vítima de violência sexual atendimento acolhedor, qualificado, célere, eficiente, eficaz e efetivo;

II - diminuir o número de intervenções junto à criança e ao adolescente vítimas de violência sexual;

III - reduzir o lapso temporal entre a notificação e a efetiva proteção da vítima;

IV - acompanhar o seguimento da criança/adolescente e sua família na rede de proteção e garantia de direitos;

V - planejar, coletar dados, alimentar, organizar, manter banco de dados e divulgar informações estatísticas sobre os atendimentos realizados e sobre o fenômeno da violência sexual no DF;

VI - fortalecer o sistema de proteção e garantia de direitos junto à sociedade do DF.

§1º Notificação é a informação, notícia ou revelação que chegue ao conhecimento das autoridades competentes.

§2º A efetiva proteção da vítima deve ser entendida como o afastamento do possível autor de violência do convívio com a criança ou o adolescente vítima de violência sexual, bem como o acesso da vítima às políticas públicas setoriais, interrompendo violações de direitos e minimizando vulnerabilidades.

CAPÍTULO VII

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 18. Para que a operacionalização das ações das políticas de saúde, educação, assistência social, segurança, mulheres ocorra de forma integrada e coordenada, será instituído o Grupo de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças, Adolescentes e suas Famílias em Situação de Violência - GGCORP.

Art. 19. O GGCORP é uma instância de gestão pública, de caráter articulador e coordenador das atividades operacionais de execução das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, as quais são implementadas pelas pastas das políticas setoriais do Governo do Distrito Federal e pelas instituições do sistema de justiça.

Art. 20. O GGCORP deverá atuar em estreita sintonia com o Conselho Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA, no sentido de implementar os princípios, diretrizes e objetivos da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, do Decreto 9.603, de 10 de dezembro de 2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes - PNDHCA.

Parágrafo único. São objetivos do GGCORP:

I - propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;

II - promover a integração das diversas políticas e planos distritais afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra elas;

III - articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para eliminação de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;

IV - acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes no Distrito Federal;

V - fomentar a implementação de redes locais nas Regiões Administrativas;

VI - elaborar fluxos e protocolos com o objetivo de estabelecer uma integração operacional entre os órgãos que compõem a rede de proteção e o Sistema de Justiça visando racionalizar e otimizar espaços e equipamentos, evitar superposição de papéis, redunda?ncia e/ou omissão nas intervenções, dentre outras vantagens.

Art. 21. O GGCORP deverá ser composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal;

X - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA;

XI - Conselho Tutelar do Distrito Federal;

XII - Defensoria Pública do Distrito Federal;

XIII - Ministério Público do Trabalho;

XIV - Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente do Distrito Federal - DPCA;

XV - Polícia Militar do Distrito Federal;

XVI - Uma entidade não governamental que tem como objetivo a defesa e a promoção dos direitos das crianças e adolescentes do Distrito Federal;

XVII - Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN.

§1º O GGCORP, quando de sua instituição e a fim de complementar a sua composição, convidará os seguintes órgãos e entidades:

I - Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal;

II - Varas Criminais do Distrito Federal;

III - Promotorias Criminais do Distrito Federal;

IV - Promotoria da Infância e Juventude do Distrito Federal;

V - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§2º O representante da sociedade civil de que trata o inciso XII do caput deve ser indicado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, não havendo a necessidade de que a entidade seja membro do Conselho.

§3º O tempo de mandato dos membros do GGCORP é de três anos, prorrogáveis por igual período.

§4º Os membros do Grupo de Gestão Colegiada devem ser indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por meio de portaria da Secretaria de Estado de Justiça Cidadania do Distrito Federal.

§5º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal coordenar o Grupo de Gestão Colegiada.

§6º As atividades desenvolvidas pelos membros do GGCORP são consideradas prestação de serviço relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.

§7º A critério do GGCORP, poderão ser convidados especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho.

Art. 22. Por ocasião da sua primeira reunião plenária colegiada, o GGCORP deverá aprovar ato normativo interno detalhando os procedimentos e normas de funcionamento do Grupo Gestor, bem como o plano e o cronograma de trabalho.

Art. 23. O órgão estadual responsável pelas políticas para crianças e adolescentes ficará responsável pelo suporte administrativo, estruturação e garantia funcionamento do GGCORP.

Art.24. O detalhamento do funcionamento do GGCORP, bem como outras regulamentações serão definidas posteriormente em dispositivos próprios.

Art.25. Revoga-se o Decreto nº 39.087, de 29 de maio de 2018.

Art.26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 29/09/2021 p. 5, col. 2