SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 16480 de 18/05/1995

Legislação correlata - Portaria 63 de 11/03/2016

Legislação Correlata - Decreto 42203 de 16/06/2021

Legislação Correlata - Portaria 172 de 18/06/2021

DECRETO Nº 16.409 DE 05 DE ABRIL DE 1995

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43491 de 28/06/2022)

Dispõe sobre a concessão do benefício Auxílio Creche e Pré-Escola, destinado aos dependentes dos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do artigo 54, inciso IV da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Lei nº 792, de 10 de novembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O benefício Auxílio Creche e Pré-Escola é destinado aos dependentes dos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que se encontrem na faixa etária de 0 (zero) a 06 (seis) anos, nos termos deste decreto.

Parágrafo único – Considera-se para fins deste decreto, como dependente para efeito do benefício Auxílio Creche e Pré-Escola o filho ou menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida no caput deste artigo.

Art. 2º O benefício Auxílio Creche e Pré-Escola de que trata este decreto tem por objetivo garantir assistência às crianças dependentes de servidores públicos.

Parágrafo único – Os dependentes excepcionais serão atendidos independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor, por comprovação médica, corresponda à idade mental relativa a faixa etária prevista no caput deste decreto.

Art. 3º Para efeito da percepção do Auxílio Pré-Escolar consideram-se como dependentes:

I – os filhos de qualquer natureza;

II – os menores sob guarda ou tutela do servidor, comprovada mediante apresentação dos respectivos termos.

Parágrafo único – A inscrição dos dependentes previstos neste artigo será feita no setor de pessoal de cada órgão, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – cópia da Certidão do Registro Civil;

II – cópia do Termo de Guarda ou Tutela;

III – cópia do Laudo Médico previsto no parágrafo único do art. 2º, se for o caso.

Art. 4º Os órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal concederão o Auxílio Creche e Pré-Escola, segundo as normas deste decreto.

Parágrafo único – Os órgãos ou entidades manterão sistema de controle do benefício concedido ao servidor e seus dependentes com informações mensais sobre despesas, início e término do benefício, bem como cadastro dos dependentes.

Art. 5º O Auxílio Creche e Pré-Escola será custeado pelo órgão ou entidade e pelo servidor público,mediante cota de participação (cota-parte).

§ 1º A despesa decorrente da participação dos órgãos e entidades na concessão do Auxílio Creche e Pré-Escola será efetuada com recursos orçamentárias próprios.

§ 2º A cota-parte do servidor será de 5% a 25%, proporcional ao nível de sua remuneração.

Art. 6º O Auxílio Creche e Pré-Escola não poderá ser incorporado ao vencimento e vantagens do servidor, não se constituído em Salário-Utilidade ou prestação salarial.

Art. 7º O benefício de que trata este decreto não será concedido:

I – cumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo na Administração Pública.

II – simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a);

III – cumulativamente ao servidor que tenha o dependente assistido em creche ou pré-escola pública ou mantidos pelo poder público.

Parágrafo único – Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda.

Art. 8º Compete ao Secretário de Administração do Distrito Federal fixar os valores para o Auxílio Creche e Pré-Escola e a cota parte do servidor expressos em unidade monetária, com base na legislação vigente.

Art. 9º Os critérios de concessão do benefício de que trata este decreto serão reavaliadas até 31 de dezembro de 1995.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se o Decreto nº 16.157, de 14 de dezembro de 1994, Portaria/SEA nº 180, de 30 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário.

Brasília, 05 de abril de 1995.

107º da República e 35º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 06/04/1995 p. 3, col. 2