(Revogado(a) pelo(a) Resolução 337 de 29/11/2023)
(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)
Altera a Resolução nº 34, de 1991, que Institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução nº 34, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º, II, 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.1 – Núcleo de Informatização da Legislação;
II – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º À Secretaria Legislativa compete assessorar o Presidente da Câmara Legislativa no desenvolvimento, no acompanhamento e no controle das atividades do processo legislativo, observadas as regras do Regimento Interno.
Parágrafo único. Ao Núcleo de Informatização da Legislação compete compilar, organizar, manter, informatizar e disponibilizar, no portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, o acervo legislativo institucional da Casa e do Distrito Federal.
III – o art. 64, caput e inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64. Ao Secretário Legislativo compete:
I – assessorar a Mesa Diretora na condução dos trabalhos em plenário, bem como a Presidência da Casa no que tange ao desenvolvimento, ao acompanhamento e ao controle das atividades do processo legislativo.
IV – o art. 64 é acrescido do inciso IV e dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
IV – definir, acompanhar e controlar as atividades do Núcleo de Informatização da Legislação.
§ 1º O cargo de que trata o caput é privativo de bacharel em Direito.
§ 2º Ao chefe do Núcleo de Informatização da Legislação compete coordenar os trabalhos de disponibilização dos textos legislativos no portal da CLDF.
Art. 2º Fica criado o cargo de chefe do Núcleo de Informatização da Legislação, CL-03, na Secretaria Legislativa.
Parágrafo único. O cargo de que trata este artigo é privativo de servidor da carreira Legislativa, com experiência de pelo menos 1 ano em processo legislativo.
Art. 3º Ficam extintos os cargos constantes do Anexo I desta Resolução e criados os cargos constantes do Anexo II desta Resolução.
Art. 4º O art. 9º, § 2º, da Resolução nº 232, de 2007, não se aplica ao disposto no art. 64, § 1º, da Resolução nº 34, de 1991.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 77 de 30/04/2015 p. 2, col. 1