Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 4 de 23/01/2024
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 8 de 31/01/2024
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 3 de 09/01/2023
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 7 de 31/01/2024
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 85 de 12/06/2024
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal rege-se por esta Resolução.
§ 1º A estrutura administrativa compõe-se de unidades organizacionais, constituídas pelos gabinetes parlamentares e pelas unidades administrativas.
§ 2º Nesta Resolução, para a execução de suas funções institucionais, aplicam-se:
I – às lideranças de partido, de bloco, da maioria, da minoria e do governo as disposições sobre gabinete parlamentar;
II – a líder de partido, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do governo as disposições sobre deputado distrital;
III – à Ouvidoria, à Corregedoria e, no que couber, às procuradorias especiais as disposições sobre as comissões;
IV – ao ouvidor, ao corregedor e, no que couber, aos procuradores especiais as disposições sobre presidente de comissão.
Art. 2º Compete à Mesa Diretora a direção superior da Câmara Legislativa, a ser exercida na forma do Regimento Interno.
§ 1º A coordenação, o controle e a supervisão dos serviços prestados pelas unidades administrativas são exercidos pela Mesa Diretora diretamente ou mediante delegação.
§ 2º Ressalvadas as atribuições sobre matéria normativa, recursal ou de competência exclusiva, a Mesa Diretora ou qualquer de seus membros pode delegar as competências de natureza administrativa ao Gabinete da Mesa Diretora ou a outra unidade organizacional da Câmara Legislativa.
§ 3º A Mesa Diretora pode avocar para sua deliberação qualquer matéria de competência de unidade administrativa, bem como rever, de ofício ou mediante provocação, qualquer decisão tomada por unidade administrativa.
§ 4º A apreciação de matéria de competência da Mesa Diretora feita em ambiente eletrônico na forma por ela disciplinada independe de reunião convocada formalmente.
§ 5º A apreciação de matéria em ambiente eletrônico presume-se não concluída até que todos os membros da Mesa Diretora se manifestem, nos termos da norma de que trata o § 4º.
§ 6º O membro da Mesa Diretora pode registrar por escrito, no mesmo processo administrativo, seu voto contrário à matéria apreciada em ambiente eletrônico.
§ 7º A matéria deve ser retirada do ambiente eletrônico sempre que for requisitada por qualquer membro da Mesa Diretora para deliberação presencial.
§ 8º Somente a Mesa Diretora pode deliberar sobre requerimento subscrito por deputado distrital.
DAS DEFINIÇÕES, ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 3º A área de competência e atuação de cada unidade organizacional é definida em razão da matéria que lhe seja pertinente e compreende:
I – a articulação com as demais unidades organizacionais e, quando for o caso, com a sociedade civil no planejamento e execução de suas ações;
II – a formulação, a implementação e a execução dos serviços e ações que lhe sejam afetos;
III – a promoção do desenvolvimento humano, social, econômico e ambientalmente sustentável;
IV – a organização, a gestão, a instrução e o controle dos processos administrativos;
V – a gestão dos contratos administrativos e dos recursos humanos, materiais, orçamentários, financeiros e patrimoniais;
VI – a transparência e a publicidade dos atos administrativos e das ações de seus agentes públicos;
VII – a fiscalização, a supervisão, a gestão de riscos e o controle da administração pública;
VIII – o constante aprimoramento das rotinas, procedimentos e ações para o desenvolvimento eficaz das atividades legislativa e controladora.
Art. 4º No desempenho de suas atribuições, as unidades organizacionais, observados os princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à administração pública, devem pautar-se pelas seguintes orientações e procedimentos gerais:
I – o fornecimento de materiais e serviços deve ser resolvido diretamente entre a unidade organizacional demandante e a unidade organizacional demandada;
II – a elaboração dos atos administrativos deve ser solicitada diretamente à unidade organizacional responsável por sua preparação, registro e controle e encaminhada à unidade organizacional competente para deliberação, observada a via hierárquica quando for o caso;
III – os atos administrativos são praticados pelo titular da unidade organizacional competente e, na forma da distribuição interna dos serviços, pelos servidores nela lotados;
IV – a comunicação entre as unidades organizacionais é feita por meio eletrônico;
V – o documento, o dado, a informação e a comunicação produzidos em meio físico pelo público externo à Câmara Legislativa devem ser imediatamente digitalizados por quem os recebeu e encaminhados, pelo sistema eletrônico, à unidade organizacional competente;
VI – o processo, salvo quando depender de manifestações sucessivas, deve tramitar simultaneamente por todas as unidades organizacionais competentes, mediante decisão coordenada;
VII – cada demanda deve ser analisada, interpretada, instruída e decidida segundo sua finalidade e contexto no qual está inserta e visar o interesse público, a eficiência, a publicidade, a transparência, a celeridade e a solução jurídica pretendida.
Parágrafo único. Os núcleos são unidades administrativas de execução de rotinas, projetos e processos, vinculados à unidade administrativa respectiva, à qual compete a supervisão direta das atribuições previstas neste artigo.
Art. 5º Cada unidade organizacional possui um titular definido na forma do Anexo II.
Parágrafo único. Ao titular de cada unidade organizacional, observada a hierarquia, compete:
I – a representação interna e externa da respectiva unidade;
II – a orientação, a coordenação, a supervisão e o controle de todos os serviços de competência de sua respectiva unidade;
III – a expedição dos atos administrativos, despachos e correspondências atinentes às competências de sua respectiva unidade;
IV – o controle e a organização dos expedientes recebidos ou produzidos em sua respectiva unidade;
V – a distribuição das tarefas e a definição das rotinas de trabalho dos servidores que lhe são subordinados;
VI – a gestão das pessoas, patrimônio e materiais que lhe sejam pertinentes;
VII – a comunicação interna e externa dos assuntos relacionados com o desempenho das respectivas competências.
Art. 6º Os gabinetes parlamentares são unidades organizacionais da Câmara Legislativa de apoio direto às atividades dos deputados distritais.
§ 1º Compete exclusivamente ao deputado distrital:
I – a organização, a direção, a coordenação, o controle e a supervisão dos serviços prestados pelo respectivo gabinete parlamentar;
II – a gestão dos servidores lotados em seu gabinete parlamentar;
III – a delegação de competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º O suprimento de recursos materiais e de manutenção do gabinete parlamentar rege-se pelas normas aplicáveis às demais unidades organizacionais da Câmara Legislativa.
Art. 7º Os servidores do gabinete parlamentar são de livre escolha do deputado distrital e nomeados pelo presidente da Câmara Legislativa.
§ 1º A quantidade de cargos em comissão de cada gabinete parlamentar e o nível remuneratório são definidos em norma específica.
§ 2º Cada gabinete parlamentar tem um chefe de gabinete; e cada liderança tem um coordenador designado pelo líder entre os servidores a ele subordinados.
§ 3º Ao chefe de gabinete e ao coordenador de liderança aplicam-se as disposições do art. 5º, parágrafo único, competindo-lhes especialmente o controle do ponto e da frequência dos servidores.
§ 4º Os servidores do gabinete parlamentar desempenham suas atribuições segundo as orientações do respectivo deputado distrital, especialmente as de:
I – preparação de minuta de proposição, parecer, voto em separado, discurso e demais pronunciamentos relacionados com o exercício do mandato parlamentar;
II – assessoria em todas as matérias relacionadas com o exercício do mandato parlamentar e da representatividade política;
III – suporte logístico, apoio e acompanhamento do deputado distrital em sua atuação política dentro e fora da sede da Câmara Legislativa;
IV – representação política em eventos, atos e atividades que não decorram das prerrogativas e deveres intuito personae do deputado distrital;
V – realização de estudo, diligência e inspeção relacionados com as atividades políticas do mandato parlamentar;
VI – recepção e audiência de pessoas;
VII – preparação, controle e encaminhamento dos expedientes e demandas originadas do gabinete parlamentar ou a ele destinadas;
VIII – organização e controle da agenda parlamentar, de eventos e demais ações do mandato parlamentar;
IX – divulgação das atividades e iniciativas do mandato parlamentar e demais serviços afetos à comunicação social.
Art. 8º As unidades administrativas da Câmara Legislativa têm sua área de atuação, competência, estrutura básica, supervisão e gestão administrativa definidas na forma dos artigos seguintes.
Art. 9º Desde que não acarrete aumento de despesa, a Mesa Diretora pode, motivadamente: (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 109 de 23/08/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 158 de 23/10/2024)
I – alterar a denominação de unidade administrativa;
II – acrescer ou modificar área de atuação e competência de unidade administrativa;
III – redistribuir área de atuação e competência entre as unidades administrativas;
IV – alterar a subordinação de unidade administrativa;
V – redistribuir os cargos em comissão de assessoramento.
§ 1º O deputado distrital pode opor-se, mediante reclamação, no prazo de 5 dias úteis, ao ato da Mesa Diretora que tratar das matérias deste artigo.
§ 2º A reclamação tem efeito suspensivo e, se acatada pelo Plenário, torna sem efeito o ato da Mesa Diretora que a motivou, sendo vedada a sua reedição na mesma legislatura.
Art. 10. As atribuições específicas das unidades administrativas são definidas pela Mesa Diretora. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 109 de 23/08/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 158 de 23/10/2024)
Art. 11. O servidor ocupante de cargo em comissão de assessor, supervisão, assessoramento ou assistência desempenha suas atribuições segundo as orientações do respectivo titular, especialmente as de:
I – assessoria e assistência nas matérias relacionadas com as áreas de atuação e competência da unidade administrativa em que estiver lotado;
II – estudo, análise e sugestão de encaminhamento das matérias contidas em expedientes e processos administrativos;
III – preparação de minuta de ato administrativo, correspondência e demais expedientes a serem subscritos pelo titular da unidade administrativa;
IV – suporte, apoio logístico e serviços de secretaria de reunião;
V – recepção e audiência de pessoas;
VI – representação da unidade administrativa em colegiados formalmente constituídos.
DO GABINETE DE CADA MEMBRO DA MESA DIRETORA
Art. 12. São 5 os gabinetes dos membros da Mesa Diretora:
Art. 12. São 7 os gabinetes dos membros da Mesa Diretora: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
I – Gabinete da Presidência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
II – Gabinete da Vice-Presidência;
II – Gabinete da Primeira Vice-Presidência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
III – Gabinete da Primeira Secretaria;
III – Gabinete da Segunda Vice-Presidência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
IV – Gabinete da Segunda Secretaria;
IV – Gabinete da Primeira Secretaria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
V – Gabinete da Terceira Secretaria.
V – Gabinete da Segunda Secretaria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
VI – Gabinete da Terceira Secretaria; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
VII – Gabinete da Quarta Secretaria. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação de cada gabinete:
I – o assessoramento direto ao respectivo membro da Mesa Diretora no desempenho de suas atribuições regimentais e das que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora;
II – o apoio administrativo e o suporte logístico em audiências, reuniões e eventos.
Art. 13. Cada gabinete previsto no art. 12 tem como titular um chefe de gabinete, de livre nomeação e exoneração de iniciativa do respectivo membro da Mesa Diretora.
Art. 14. Ao chefe de gabinete de que trata o art. 13, além das atribuições gerais previstas nesta Resolução, compete atuar:
I – no assessoramento direto, no apoio administrativo e no suporte logístico ao respectivo membro da Mesa Diretora;
II – na organização do expediente interno do respectivo gabinete parlamentar;
III – na elaboração e na expedição das correspondências oficiais e dos atos administrativos de competência de cada membro da Mesa Diretora;
IV – na supervisão dos trabalhos administrativos relacionados com as atividades de cada gabinete;
V – na representação do respectivo membro da Mesa Diretora em colegiados formalmente constituídos.
Art. 15. O Gabinete da Mesa Diretora, unidade administrativa colegiada, é composta por 1 secretário-geral e 4 secretários executivos.
Art. 15. O Gabinete da Mesa Diretora, unidade administrativa colegiada, é composta por 1 secretário-geral e 6 secretários executivos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
§ 1º Cabe ao presidente da Câmara Legislativa escolher o secretário-geral.
§ 1º Cabe ao presidente da Câmara Legislativa escolher o secretário-geral. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
§ 2º Cabe a cada um dos demais membros da Mesa Diretora escolher um secretário executivo.
§ 2º Cabe a cada um dos demais membros da Mesa Diretora escolher um secretário executivo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Art. 16. As decisões do Gabinete da Mesa Diretora são tomadas por maioria absoluta de votos dos respectivos membros.
Parágrafo único. As decisões do Gabinete da Mesa Diretora tornam-se públicas por meio de portaria ou consignação em ata.
Art. 17. Cabe recurso à Mesa Diretora da decisão do Gabinete da Mesa Diretora que:
I – imponha dever, ônus, sanção ou restrição ao exercício de direitos e atividades;
II – indefira requerimento de natureza administrativa, observado o art. 2º, § 8º.
Art. 18. As reuniões são convocadas pelo secretário-geral, de ofício, mediante provocação de secretário executivo ou por determinação da Mesa Diretora ou do presidente da Câmara Legislativa.
§ 1º A reunião pode ser realizada de forma presencial, telepresencial ou virtual.
§ 2º A apreciação das matérias de competência do Gabinete da Mesa Diretora pode ser feita em ambiente eletrônico, nas mesmas condições e critérios previstos para as deliberações da Mesa Diretora.
Art. 19. Constituem áreas de atuação e competência do Gabinete da Mesa Diretora:
I – coordenação e supervisão dos trabalhos das unidades administrativas da Câmara Legislativa;
II – instrução das matérias sujeitas à deliberação da Mesa Diretora;
III – deliberação sobre parecer da Procuradoria-Geral que contenha orientação normativa;
IV – aprovação do quadro de detalhamento da despesa e dos pedidos de verba indenizatória; (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 52 de 29/04/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 61 de 09/05/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 111 de 27/08/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 165 de 11/11/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 166 de 11/11/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 167 de 11/11/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 168 de 11/11/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 171 de 12/11/2024)
V – calendário de compras e plano de contratação anual;
VI – tomada de contas especial; (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 91 de 26/06/2024)
VII – cotas de serviços das unidades organizacionais;
VIII – concurso público autorizado pela Mesa Diretora;
IX – programação de treinamento interno;
X – avaliação de desempenho dos servidores;
XI – concessão de aposentadoria, pensão por morte, licença, afastamento, vantagem pecuniária, averbação de tempo de serviço e outros direitos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal;
a) conflitos de competência entre as unidades administrativas;
b) recurso administrativo contra decisão tomada por unidade administrativa, observada a via hierárquica;
a) abertura de vaga em cargo da estrutura administrativa, após a aprovação da Mesa Diretora;
b) horário especial de servidor;
c) prestação de serviço extraordinário de servidor efetivo da Câmara Legislativa;
d) lotação provisória de servidor efetivo em unidade organizacional diversa de sua lotação de origem;
e) concessão de diária e passagem de servidor em viagem a serviço ou treinamento;
f) realização de conferência, exposição, palestra ou seminário no edifício-sede, ressalvadas as competências do Plenário e de comissão;
g) impressão de mensagem em contracheque.
§ 1º O Gabinete da Mesa Diretora pode autorizar que o servidor ocupante de cargo em comissão de assessoramento previsto no Anexo II seja colocado à disposição de qualquer unidade administrativa da Câmara Legislativa ou de comissão instituída na forma do Regimento Interno.
§ 2º O Gabinete da Mesa Diretora pode delegar suas competências ou subdelegar as recebidas da Mesa Diretora.
Art. 20. Compete ao secretário-geral:
I – a coordenação, a supervisão e o controle dos trabalhos do Gabinete da Mesa Diretora;
II – o despacho sobre expediente endereçado ao Gabinete da Mesa Diretora;
III – a secretaria de reunião da Mesa Diretora e do Colégio de Líderes;
IV – o encaminhamento de pedido de informação formulado por deputado distrital a secretário de estado do Distrito Federal ou autoridade equivalente, após sua respectiva aprovação pela Mesa Diretora;
V – a consolidação das informações e dados produzidos pelas unidades administrativas da Câmara Legislativa com vistas ao relatório geral da Presidência, ouvido o Gabinete da Mesa Diretora;
VI – a publicação de matérias no Diário da Câmara Legislativa;
VII – o credenciamento de servidor para dirigir veículo da Câmara Legislativa em situações especiais ou emergenciais.
Art. 21. Compete a cada secretário executivo a coordenação, a supervisão, o controle e a decisão administrativa relacionados com a área de competência e atuação do respectivo membro da Mesa Diretora.
Art. 22. São subordinados ao Gabinete da Mesa Diretora:
I – o Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária;
II – o Setor de Elaboração Orçamentária, ao qual está subordinado o Núcleo de Acompanhamento da Gestão Fiscal. Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação dos setores de que trata este artigo, conforme a área temática, a consultoria e o assessoramento em planejamento, elaboração, execução e avaliação orçamentários da Câmara Legislativa.
Art. 23. Constitui área de competência e atuação da Secretaria Legislativa o assessoramento direto ao presidente da Câmara Legislativa:
I – nas rotinas, tarefas e atividades do processo legislativo;
II – nas sessões preparatória, ordinária ou extraordinária da Câmara Legislativa;
III – no controle do uso da palavra em Plenário.
Art. 24. Subordinado à Secretaria Legislativa, o Núcleo de Informatização da Legislação é competente para compilar, organizar, manter, informatizar e disponibilizar, no portal da Câmara Legislativa, as normas do Distrito Federal sujeitas ao processo legislativo, os decretos e os atos da Mesa Diretora.
DA SECRETARIA DE COMISSÃO PERMANENTE
Art. 25. Cada comissão permanente possui uma secretaria administrativa.
Art. 25. Cada comissão permanente possui uma secretaria administrativa, com a seguinte estrutura de pessoal: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024) (Legislação Correlata - Resolução 344 de 09/05/2024)
I – servidor efetivo da Carreira Legislativa, em número suficiente para atender as respectivas especificidades temáticas; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
II – 1 cargo em comissão de secretário de comissão, nível CL-14; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
III – 1 cargo em comissão de assessor de comissão, nível CL-09; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
IV – 1 cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, privativo de servidor da Carreira Legislativa; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
V – 2 cargos em comissão de assessor, nível CL-01. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
§ 1º Compete ao presidente da comissão permanente escolher os ocupantes dos cargos em comissão. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
§ 2º Compete à Mesa Diretora: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
I – lotar nas comissões permanentes os servidores efetivos de que trata o inciso I; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
II – adotar as providências legais sobre a criação de cargos em comissão sempre que for criada nova comissão permanente. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
§ 3º O cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, pode ser provido por servidor sem vínculo com o serviço público quando o cargo em comissão de secretário da comissão, CL-14, ou de assessor da comissão, CL-09, for provido por servidor da Carreira Legislativa. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 85 de 12/06/2024)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à Corregedoria, à Ouvidoria, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e às Procuradorias Especiais, inclusive as eventualmente criadas após esta Resolução ser publicada. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Art. 26. Constitui área de competência e atuação de cada secretaria administrativa de que trata o art. 25 o assessoramento direto ao presidente da comissão, ao relator e aos demais membros:
I – nas rotinas, tarefas e atividades relacionadas aos serviços da comissão;
II – nas matérias de competência da comissão;
III – no apoio administrativo e suporte logístico durante as reuniões.
DAS CONSULTORIAS E ASSESSORIAS
Art. 27. A Consultoria Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Unidade de Constituição e Justiça;
II – Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente;
III – Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação, Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
IV – Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos;
V – Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas Legislativas.
Art. 28. Constitui área de competência e atuação da Consultoria Legislativa o assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária.
Art. 29. As disposições referentes à Consultoria Legislativa são estabelecidas em resolução específica.
Da Consultoria Técnico-Legislativa
Art. 30. A Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária, unidade institucional de consultoria técnicolegislativa e assessoramento especializado, nas diversas áreas de formação específica, pesquisa e apoio aos processos de controle, de fiscalização e de acompanhamento de planos, programas e projetos, inclusive em matéria de execução orçamentária, no Distrito Federal, é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e Gestão Fiscal;
II – Unidade de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle;
III – Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas;
IV – Unidade de Tecnologia Aplicada, Ciência de Dados e Inteligência Artificial.
Art. 31. Constitui área de competência e atuação da Consultoria Técnico-Legislativa a consultoria técnico-legislativa e o assessoramento especializado, nas diversas áreas de formação específica, a pesquisa e o apoio aos processos de controle, de fiscalização e de acompanhamento de planos, programas e projetos, inclusive em matéria de execução orçamentária.
Art. 32. As disposições referentes à Consultoria Técnico-Legislativa são estabelecidas em resolução específica.
Da Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica
Art. 33. A Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Governança e Gestão;
II – Núcleo de Gestão de Projetos Estratégicos.
Art. 34. Constituem áreas de competência e atuação da Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
III – gestão de risco e integridade;
IV – gestão de projeto e processo estratégicos.
Art. 35. A Diretoria Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Registro e Redação Legislativa;
II – Setor de Apoio às Comissões Permanentes;
III – Setor de Apoio às Comissões Temporárias, ao qual está subordinado o Núcleo de Apoio às Frentes Parlamentares;
IV – Setor de Sistemas Legislativos;
V – Setor de Apoio ao Plenário, ao qual estão subordinados:
b) Núcleo de Gestão do Painel Eletrônico;
VII – Setor de Anais e Memória;
VIII – Setor de Documentação e Arquivo, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Gestão de Documentos Digitais;
b) Núcleo de Arquivo Permanente;
IX – Setor de Biblioteca, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Aquisição e Gestão de Acervo Bibliográfico;
b) Núcleo de Referência, Atendimento e Pesquisa.
Art. 36. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria Legislativa e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – gestão documental das proposições e das demais matérias de competência do Plenário e comissões;
II – apoio técnico e operacional para o funcionamento do Plenário e das comissões;
III – registro das sessões do Plenário e das reuniões das comissões e a elaboração de atas;
VII – patrimônio histórico, artístico e cultural da Câmara Legislativa.
Da Diretoria de Comunicação Social
Art. 37. A Diretoria de Comunicação Social é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Agência CLDF de Notícias, à qual estão subordinados:
a) Núcleo de Comunicação Organizacional;
b) Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa;
c) Núcleo de Jornalismo e Comunicação Interativa;
II – TV e Rádio Legislativa, à qual estão subordinados:
c) Núcleo Técnico-Operacional;
III – Publicidade Institucional, à qual estão subordinados:
a) Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública;
b) Núcleo de Publicidade Legal;
c) Núcleo de Editoração e Produção Gráfica;
d) Núcleo de Monitoramento e Pesquisa.
Art. 38. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Comunicação Social e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – execução do plano de comunicação social;
II – jornalismo, multimídia, comunicação interna e comunicação interativa;
III – relação institucional com os meios de comunicação;
IV – gestão do canal de televisão, estação de radiodifusão, portais, aplicativos e mídias sociais;
V – pesquisa de opinião e ações de monitoramento digital;
VI – publicidade e propaganda;
VII – editoração e produção gráfica.
§ 1º A gestão da comunicação social de mandato parlamentar é da competência exclusiva do deputado distrital.
§ 2º A atuação da Diretoria de Comunicação Social deve pautar-se por critérios jornalísticos objetivos, buscando-se a isonomia quanto à cobertura das atividades parlamentares de cada um dos deputados distritais pelos meios de comunicação da Câmara Legislativa.
Da Diretoria de Gestão de Pessoas
Art. 39. A Diretoria de Gestão de Pessoas é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Assessoria Jurídica da Diretoria de Gestão de Pessoas;
I-A – Assessoria de Projetos; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 350 de 07/08/2024)
II – Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado;
III – Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Registros Funcionais;
b) Núcleo de Concessão de Direitos;
IV – Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Atendimento e Cadastro;
b) Núcleo de Gestão Funcional;
V – Setor de Pagamento de Pessoal, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Folha de Pagamento de Pessoal;
VI – Setor de Desenvolvimento de Pessoas, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Carreira e Desempenho;
b) Núcleo de Gestão e Desenvolvimento;
VII – Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho;
VIII – Setor de Saúde, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Saúde Ocupacional;
Art. 40. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Gestão de Pessoas e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – gestão estratégica de pessoas;
II – assentamentos funcionais;
III – ações relativas à saúde, à assistência social e à qualidade de vida no trabalho;
IV – análise e instrução dos processos relacionados a pessoal;
V – folha de pagamento de pessoal.
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 41. A Diretoria de Administração e Finanças é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Assessoria Técnica de Engenharia e Arquitetura;
I-A - Assessoria Técnica de Administração e Finanças; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 350 de 07/08/2024)
II – Setor de Execução Orçamentária, ao qual está subordinado o Núcleo de Acompanhamento Orçamentário;
III – Setor de Contabilidade, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Contabilidade Analítica;
b) Núcleo de Processamento e Liquidação de Despesas;
IV – Setor de Finanças, ao qual está subordinado o Núcleo de Informações Fiscais;
V – Setor de Contratos e Aquisições, ao qual estão subordinados:
b) Núcleo de Instruções e Pesquisa de Preços;
c) Núcleo de Classificação e Codificação;
VI – Setor de Material e Patrimônio, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Planejamento de Compras;
b) Núcleo de Gestão Patrimonial;
VII – Coordenadoria de Serviços Gerais, ao qual está subordinado o Setor de Serviços Auxiliares, e a este subordina-se o Núcleo de Apoio Logístico.
Art. 42. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Administração e Finanças e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
II – finanças e contabilidade;
III – instrução do processo de aquisições e da execução dos contratos;
IV – serviços de engenharia e arquitetura;
V – manutenção e conservação prediais;
VII – gestão de material e patrimônio.
Seção V (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Da Diretoria de Modernização e Inovação Digital (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Art. 43. A Diretoria de Modernização e Inovação Digital é composta pelas seguintes unidades administrativas: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
I – Setor de Atendimento e Cultura Digital; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
II – Setor de Administração de Sistemas; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
III – Setor de Inovação e Tecnologia da Informação; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
IV – Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
V – Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
VI – Núcleo de Governança em Tecnologia da Informação. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Parágrafo único. A Diretoria de Modernização e Inovação Digital dispõe ainda, sem a natureza de unidade administrativa, da Área de Sistema de Informação. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Art. 44. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Modernização e Inovação Digital e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
I – sistema de informação; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
II – ciência da computação; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
III – engenharia da computação; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
IV – engenharia de software; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
V – tecnologia da informação; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
VI – segurança da informação digital; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
VII – ciência de dados. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Seção VI (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Da Diretoria de Polícia Legislativa (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Art. 45. A Diretoria de Polícia Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
I – Setor de Segurança Patrimonial, ao qual está subordinado o Núcleo de Supervisão de Contratos; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
II – Setor de Segurança Legislativa, ao qual está subordinado o Núcleo de Proteção de Dignitários; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
III – Setor de Planejamento e Controle de Segurança, ao qual está subordinado o Núcleo de Aquisição e Controle de Equipamentos Policiais; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
IV – Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Art. 46. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Polícia Legislativa e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
I – policiamento, segurança, inteligência e contrainteligência; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
II – controle de acesso às dependências da Câmara Legislativa; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
III – controle do trânsito e dos estacionamentos privativos; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
IV – prevenção de incêndios e acidentes; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
V – apoio à Corregedoria e a comissão parlamentar de inquérito; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
VI – emissão e controle de identidade funcional e crachá; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
VII – circuito fechado de televisão; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
VIII – revista, busca e apreensão; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
IX – atividade de investigação, vigilância e captura; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
X – registro e acompanhamento de bens patrimoniais objeto de diligência policial ou judicial; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
XI – inquérito policial, termo circunstanciado, perícia em matéria criminal e registro de ocorrência de infração penal nas dependências da Câmara Legislativa; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
XII – segurança do presidente da Câmara Legislativa, de deputado distrital ou de qualquer pessoa que esteja a serviço da Câmara Legislativa, em qualquer localidade do território nacional, quando determinado pelo presidente da Câmara Legislativa. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Parágrafo único. Os serviços e ações executados pela Diretoria de Polícia Legislativa são considerados atividades típicas de polícia. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
CAPÍTULO VIII (Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
DAS COORDENADORIAS (Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Seção I (Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Da Coordenadoria de Cerimonial
DA COORDENADORIA DE CERIMONIAL (Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Art. 43. A Coordenadoria de Cerimonial é composta pelas seguintes unidades administrativas:
Art. 47. A Coordenadoria de Cerimonial é composta pelas seguintes unidades administrativas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
I – Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado do Cerimonial;
I – Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado do Cerimonial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
II – Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades.
II – Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Art. 44. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Cerimonial e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
Art. 48. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Cerimonial e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
I – planejamento, organização e execução dos eventos oficiais da Câmara Legislativa e das visitas de autoridades;
I – planejamento, organização e execução dos eventos oficiais da Câmara Legislativa e das visitas de autoridades; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
II – interação com outros órgãos e entidades sobre evento em que a Câmara Legislativa esteja representada institucionalmente.
II – interação com outros órgãos e entidades sobre evento em que a Câmara Legislativa esteja representada institucionalmente. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Parágrafo único. Desde que haja disponibilidade de espaço físico, não havendo restrição no Regimento Interno, podem ser realizados 2 ou mais eventos oficiais concomitantemente na Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Desde que haja disponibilidade de espaço físico, não havendo restrição no Regimento Interno, podem ser realizados 2 ou mais eventos oficiais concomitantemente na Câmara Legislativa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Seção II (Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Da Coordenadoria de Polícia Legislativa (Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Art. 45. A Coordenadoria de Polícia Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
I – Setor de Segurança Patrimonial, ao qual está subordinado o Núcleo de Supervisão de Contratos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
II – Setor de Segurança Legislativa, ao qual está subordinado o Núcleo de Proteção de Dignitários; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
III – Setor de Planejamento e Controle de Segurança, ao qual está subordinado o Núcleo de Aquisição e Controle de Equipamentos Policiais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
IV – Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Art. 46. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Polícia Legislativa e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
I – policiamento, segurança, inteligência e contrainteligência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
II – controle de acesso às dependências da Câmara Legislativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
III – controle do trânsito e dos estacionamentos privativos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
IV – prevenção de incêndios e acidentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
V – apoio à Corregedoria e a comissão parlamentar de inquérito; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
VI – emissão e controle de identidade funcional e crachá; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
VII – circuito fechado de televisão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
VIII – revista, busca e apreensão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
IX – atividade de investigação, vigilância e captura; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
X – registro e acompanhamento de bens patrimoniais objeto de diligência policial ou judicial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
XI – inquérito policial, termo circunstanciado, perícia em matéria criminal e registro de ocorrência de infração penal nas dependências da Câmara Legislativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
XII – segurança do presidente da Câmara Legislativa, de deputado distrital ou de qualquer pessoa que esteja a serviço da Câmara Legislativa, em qualquer localidade do território nacional, quando determinado pelo presidente da Câmara Legislativa. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Parágrafo único. Os serviços e ações executados pela Coordenadoria de Polícia Legislativa são considerados atividades típicas de polícia. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Seção III (Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Da Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital (Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Art. 47. A Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital é composta pelas seguintes unidades administrativas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
I – Setor de Atendimento e Cultura Digital; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
II – Setor de Administração de Sistemas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
III – Setor de Inovação e Tecnologia da Informação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
IV – Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
V – Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
VI – Núcleo de Governança em Tecnologia da Informação. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Parágrafo único. A Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital dispõe ainda, sem a natureza de unidade administrativa, da Área de Sistema de Informação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Art. 48. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
I – sistema de informação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
II – ciência da computação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
III – engenharia da computação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
IV – engenharia de software; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
V – tecnologia da informação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
VI – segurança da informação digital; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
VII – ciência de dados. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Art. 49. A Auditoria Interna é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Planejamento e Qualidade da Auditoria Interna;
II – Núcleo de Execução da Auditoria Interna;
III – Núcleo de Monitoramento e de Auditoria Contínua.
Art. 50. Constituem áreas de competência e atuação da Auditoria Interna e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – auditoria e inspeção definidas pela Mesa Diretora;
II – funções constitucionais do controle interno;
III – relatório e parecer sobre prestação e tomada de contas.
Art. 51. A Escola do Legislativo é unidade administrativa composta por:
Parágrafo único. Subordinam-se à Escola do Legislativo as seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Educação Permanente;
I – Setor de Administração Acadêmica e Pedagógica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
II – Núcleo de Projetos Especiais.
II – Núcleo de Educação Permanente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
III – Núcleo de Projetos Especiais. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)
Art. 52. Constituem áreas de competência e atuação da Escola do Legislativo e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento profissionais de deputados distritais e servidores da Câmara Legislativa;
II – parceria com outras instituições de ensino, de ciência e de tecnologia;
III – publicação de material didático-pedagógico e de obra sobre tema atinente à Câmara Legislativa ou ao Distrito Federal;
IV – execução de programas e ações com a sociedade para o fortalecimento do Poder Legislativo.
Art. 53. A Procuradoria-Geral é composta das seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Processos Judiciais;
II – Núcleo de Processos de Licitação e Contratos;
III – Núcleo de Processos Administrativos;
IV – Núcleo de Assessoramento à Mesa Diretora;
Art. 54. Constituem áreas de competência e atuação da Procuradoria-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei:
I – a representação judicial e extrajudicial da Câmara Legislativa, nos casos previstos em lei;
II – a defesa da Câmara Legislativa, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;
III – a consultoria e a assessoria jurídicas à Mesa Diretora, às comissões e às unidades organizacionais;
IV – a emissão de parecer jurídico previsto na legislação. Parágrafo único. Aos núcleos compete a execução dos trabalhos de competência da Procuradoria-Geral conforme sua pertinência temática.
DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E DOS SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 55. A administração do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal é composta pela gerência e pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Auditoria Médica;
II – Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Orçamento e Finanças;
III – Setor de Credenciamento;
IV – Setor de Atendimento, Cadastro e Protocolo;
V – Setor de Contas a Receber, Faturamento e Fiscalização, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Contas a Receber;
b) Núcleo de Faturamento e Fiscalização.
Art. 56. Constitui área de competência e atuação da administração do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal a gestão das receitas e despesas destinadas à assistência à saúde suplementar, prestada na forma da resolução específica.
DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DE SERVIDORES
Art. 57. As instâncias colegiadas são espaços discursivos para atuação multissetorial, encarregadas de realizar trabalhos ou desenvolver ações que exijam esforços coletivos.
Art. 58. Os integrantes das instâncias colegiadas devem pautar seus trabalhos:
I – pelo diálogo franco e pela ponderação dialética dos argumentos;
II – pela troca de experiências e compartilhamento de conhecimentos;
III – pela interdependência de suas atribuições;
IV – pela lealdade, eticidade, boa-fé, cooperação e respeito mútuos;
V – pela busca de resultado justo, adequado e condizente com:
b) a promoção da dignidade da pessoa humana;
c) a valorização da Câmara Legislativa como instituição democrática, plural e participativa.
Art. 59. Havendo divergência entre os integrantes de instância colegiada, as deliberações são tomadas pela maioria dos presentes à reunião, observada a representatividade proporcional das indicações dos membros da Mesa Diretora ou de seu gabinete, quando for o caso.
Parágrafo único. O integrante de instância colegiada pode deixar registrado por escrito os motivos ou fundamentos de sua posição contrária à decisão da maioria.
DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 60. A Comissão Permanente de Contratação é constituída por 5 membros titulares e 1 suplente de membro titular.
§ 1º Junto à Comissão Permanente de Contratação, funciona o Núcleo de Dispensa de Licitação.
§ 2º A Comissão Permanente de Contratação não impede a designação de comissão especial de contratação.
§ 3º Os membros titulares e o suplente da Comissão Permanente de Contratação, escolhidos entre servidores da Carreira Legislativa para ocupar cargo em comissão, exercem as funções de agente de contratação.
Art. 61. Constituem áreas de competência e atuação:
I – da Comissão Permanente de Contratação: a fase externa das licitações na modalidade pregão;
II – do Núcleo de Dispensa de Licitação: a dispensa de licitação na forma eletrônica.
DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 62. A Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial é constituída por 3 servidores da Carreira Legislativa, designados pelo presidente da Câmara Legislativa.
§ 1º A Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial pode ser constituída com caráter permanente ou especial.
§ 2º Quando constituída em caráter permanente, os servidores designados devem ser nomeados para cargo em comissão.
§ 3º Para cada membro titular da comissão, deve ser designado 1 suplente, também servidor da Carreira Legislativa, sem direito à nomeação para cargo em comissão.
Art. 63. Constituem áreas de atuação e competência da Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial:
I – sindicância, exceto patrimonial, para apuração de autoria e materialidade de infração disciplinar;
II – processo disciplinar para apuração de infração disciplinar de servidor;
III – tomada de contas especial.
DE OUTRAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS
Art. 64. As comissões previstas no Regimento Interno, a Mesa Diretora ou qualquer de seus membros em suas respectivas áreas de atuação podem instituir outras instâncias colegiadas, na forma disciplinada em ato da Mesa Diretora.
§ 1º Salvo disposição legal em contrário, as instâncias colegiadas instituídas na forma deste artigo não possuem natureza deliberativa, nem substituem as decisões do titular da unidade organizacional.
§ 2º Cada instância colegiada deve possuir, sempre que possível:
I – natureza intersetorial, interdisciplinar e multidisciplinar;
II – servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão;
III – finalidade do trabalho a ser realizado e prazo para sua conclusão;
IV – um coordenador ou presidente designado por quem a instituiu;
V – um secretário, eleito pelos respectivos integrantes, para fazer o registro das reuniões e elaborar a minuta de relatório com as conclusões do trabalho.
§ 3º Quando instituída por comissão prevista no Regimento Interno, pela Mesa Diretora ou por seu gabinete, deve ser observada, sempre que possível, a paridade na quantidade de indicações de cada membro.
Art. 65. Ao titular de unidade organizacional também é permitido instituir grupo de trabalho ou equipe para desempenhar tarefas especiais ou cumprir objetivos específicos, com servidor que lhe seja subordinado ou, mediante solicitação, com servidor de outra unidade organizacional indicado pela respectiva chefia.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. Os diretores, os coordenadores, o secretário legislativo, os secretários de comissão, os chefes de assessoria e o procurador-geral devem apresentar à Mesa Diretora, em 60 dias contados da publicação desta Resolução, proposta com as atribuições das unidades administrativas que lhe são subordinadas.
Art. 67. Até que sejam elaboradas as resoluções de que tratam os arts. 29 e 32, permanecem vigentes as normas atuais aplicáveis às unidades administrativas neles referidas.
Art. 68. Os ocupantes de cargos em comissão da estrutura administrativa anterior a esta Resolução passam, mediante apostilamento, a exercer os cargos em comissão resultantes das transformações efetuadas por esta Resolução. (Legislação Correlata - Resolução 344 de 09/05/2024)
§ 1º Nos casos em que houve alteração no nível remuneratório do cargo em comissão, deve ser promovida a exoneração do ocupante respectivo e providenciado novo provimento.
§ 2º No caso de servidor exonerado de cargo em comissão extinto e simultaneamente nomeado em outro cargo em comissão criado por esta Resolução, aplica-se o disposto no art. 121, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 69. Cabe à Diretoria de Gestão de Pessoas fazer os ajustes necessários na lotação dos servidores cuja unidade administrativa tenha sido alterada por esta Resolução.
Art. 70. Desde que não contrariem as disposições desta Resolução, ficam recepcionados:
I – os atos da Mesa Diretora e portarias do Gabinete da Mesa Diretora com natureza normativa;
II – os atos de delegação de competência.
Parágrafo único. As remissões feitas pelas normas internas a dispositivo da Resolução nº 34, de 1991, ou a dispositivos das resoluções revogadas pelo art. 73 consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Resolução.
Art. 71. As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa.
Art. 72. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – a Resolução nº 6, de 1991;
II – a Resolução nº 13, de 1991;
III – a Resolução nº 16, de 1991;
IV – a Resolução nº 34, de 1991;
V – a Resolução nº 37, de 1991;
VI – a Resolução nº 46, de 1992;
VII – a Resolução nº 89, de 1994;
VIII – a Resolução nº 168, de 2000;
IX – a Resolução nº 215, de 2005;
X – a Resolução nº 219, de 2005;
XI – os arts. 1º, 2º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução nº 223, de 2006;
XII – a Resolução nº 274, de 2015;
XIII – a Resolução nº 312, de 2019;
XIV – a Resolução nº 322, de 2020;
XV – a Resolução nº 325, de 2021;
XVI – a Resolução nº 330, de 2022.
Brasília, 29 de novembro de 2023
(*) Republicado por conter, no texto publicado no DCL nº 254, de 4/12/2023, p. 3-24, incorreção no Anexo II.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 254, de 04/12/2023, e republicado no DCL nº 256, de 06/12/2023. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA
UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA
UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA
UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
B
B
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
B
COMISSÃO DE SAÚDE (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 350 de 07/08/2024)
SECRETÁRIO DE COMISSÃO (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 350 de 07/08/2024)
ASSESSOR DE COMISSÃO (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 350 de 07/08/2024)
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 350 de 07/08/2024)
PROCURADORIA ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - PRO 60
B B
B
ASSESSORIA JURÍDICA DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 350 de 07/08/2024)
ASSESSORIA DE PROJETOS (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 350 de 07/08/2024)
B
ASSESSORIA TÉCNICA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 350 de 07/08/2024)
CHEFE DE ASSESSORIA (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 350 de 07/08/2024)
B
B
COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 99 de 10/05/2024 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 254, seção 1 e 2 de 04/12/2023 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 256, seção 1 e 2 de 06/12/2023 p. 3, col. 1
ANEXO II (Anexo Alterado(a) pelo(a) Resolução 344, de 09/05/2024)
COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
NÚCLEO ADMINISTRATIVO E DE SUPORTE ESPECIALIZADO DO CERIMONIAL