(Autoria do Projeto: Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a denominação do cargo de Agente de Execução Penal e da carreira de Execução Penal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Execução Penal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, e reestruturada na forma da Lei nº 6.373, de 12 de setembro de 2019, fica reestruturada na forma desta Lei.
§ 1º O cargo de Agente de Execução Penal e a carreira de Execução Penal passam a denominar-se, respectivamente, Polícia Penal e carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º não implica mudança nas atribuições do cargo ou na estrutura da carreira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 14/12/2021 p. 2, col. 1