SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 6374 de 12/09/2019

Legislação correlata - Portaria 23 de 30/01/2020

LEI Nº 6.373, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7002 de 13/12/2021

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A carreira Atividades Penitenciárias, criada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, fica reestruturada na forma desta Lei.

§ 1º O cargo de Agente de Atividades Penitenciárias e a carreira Atividades Penitenciárias passam a denominar-se, respectivamente, Agente de Execução Penal e carreira Execução Penal do Distrito Federal.

§ 2º A alteração de que trata o § 1º não implica mudança nas atribuições do cargo ou na estrutura da carreira.

§ 3º A carreira Execução Penal do Distrito Federal é típica de Estado e essencial à manutenção da ordem pública e à função jurisdicional de execução penal do Distrito Federal.

§ 4º A carreira Execução Penal do Distrito Federal integra o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, podendo compartilhar dados e realizar operações conjuntas com as demais forças de segurança pública, na forma da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

§ 5º (VETADO).

§ 6º É lícita a acumulação do cargo de Agente de Execução Penal com um cargo de professor, sem prejuízo da dedicação exclusiva e desde que haja compatibilidade de horário.

§ 7º (VETADO).

§ 8º (VETADO).

§ 9º (VETADO).

Art. 2º A jornada de trabalho de 40 horas dos servidores da carreira Execução Penal de que trata o art. 8º da Lei nº 3.669, de 2005, alterada pela Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016, pode ser cumprida em jornada de 7 horas diárias, nos dias úteis, de forma ininterrupta, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A complementação da carga horária dos servidores de que trata o caput dá-se mediante a realização de operações regulares no âmbito do sistema penitenciário por meio de ato do Poder Executivo.

§ 2º (VETADO).

Art. 3º A Lei nº 3.669, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criada a carreira Execução Penal do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, constituída de 3.000 cargos de Agente de Execução Penal, de provimento efetivo, estruturada na forma constante do Anexo.

II - (VETADO).

III - o art. 4º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O ingresso no cargo de Agente de Execução Penal da carreira Execução Penal do Distrito Federal dá-se no Padrão I da Terceira Classe da Tabela de Escalonamento constante do Anexo desta Lei, mediante apresentação de diploma de curso superior fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e aprovação em concurso público.

IV - o art. 7º, caput e parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º São atribuições do Agente de Execução Penal, além de outras decorrentes do seu exercício:

(...)

Parágrafo único. É prerrogativa dos ocupantes do cargo de Agente de Execução Penal o porte de arma de fogo, observado o disposto no art. 8º.

V - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Os integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 horas semanais e submetem-se ao regime de dedicação exclusiva, à formação funcional e aos mecanismos de fiscalização e de controle interno.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput podem ser designados para o regime de trabalho em revezamento, cuja jornada deve obedecer a critério mensal e a escalas regulamentadas por portaria a ser expedida pelo titular da Secretaria de Estado a cuja estrutura pertença o sistema penitenciário do Distrito Federal.

VI - no art. 9º, o caput do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Além do vencimento básico, os ocupantes do cargo de Agente de Execução Penal fazem jus às seguintes parcelas:

VII - o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Os integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal submetem-se ao regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

VIII - o art. 11, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal, quando cedidos a outros órgãos, não fazem jus à gratificação prevista no art. 9º, parágrafo único, I.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 4.508, de 14 de outubro de 2010.

Brasília, 12 de setembro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, Edição Extra, seção 1 e 2 de 13/09/2019 p. 1, col. 1