SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 324, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 361 de 23/11/2022)

Dispõe sobre a instrutoria interna em ações de educação corporativa promovidas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso L do art. 16 do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 10632/19-e, e

Considerando as disposições contidas na Resolução nº 288, de 1º de março de 2016, que dispõe sobre o subsistema de educação corporativa e sobre o Plano de Capacitação desta Corte, e no art. 100 da Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que instituiu a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso;

Considerando, ainda, as disposições contidas na Portaria do CNJ nº 192, de 26 de novembro de 2014, na Portaria PGR/MPU nº 652, de 30 de outubro de 2012 alterada pela Portaria PGR/MPU nº 15, de 2 de março de 2016, nos §§ 3º e 4º do art. 73 e no art. 75, ambos da CF, c/c o art. 82, §§ 4º e 6º da Lei Orgânica do DF, resolve:

Art. 1º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC será devida ao servidor estável ou membro do Tribunal, observado o disposto no art. 6º, que, em caráter eventual, participar de atividade de educação corporativa ou de processo de seleção de pessoas, compreendendo:

I - atuar como instrutor em eventos de treinamento, capacitação, desenvolvimento e educação;

II - participar da logística de preparação e de realização de eventos educacionais, envolvendo a coordenação ou supervisão técnico-pedagógica, elaboração de material didático, elaboração e manutenção de trilhas de aprendizagem, sendo conteudista de eventos presenciais ou a distância, membro de banca examinadora ou de grupo de trabalho incumbido de avaliar anteprojeto e projeto de pesquisa, monografias e trabalhos técnicos, e elaborar questões de provas ou exames de certificação de conhecimentos;

III - participar de banca examinadora ou de comissão de concurso para exames orais, análise de currículo, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou julgamento de recursos interpostos por candidatos;

IV - participar da logística de preparação e de realização de concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, aplicação de provas, fiscalização ou supervisão dessas atividades.

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo não será devida quando tais atividades estiverem incluídas entre as atribuições cometidas ao servidor ou ao respectivo setor de lotação e exercício.

§ 2º As atribuições correspondentes aos papéis e responsabilidades previstos neste artigo, sucintamente caracterizadas no Anexo II desta Resolução, poderão vir a ser detalhadas em ato próprio, a ser proposto pela Escola de Contas Públicas do TCDF - Escon, caso necessário.

DA SELEÇÃO DE INSTRUTORES

Art. 2º A seleção de membro ou servidor estável para a condução de atividades de capacitação considerará, entre outros, a experiência e/ou conhecimento do membro ou servidor na respectiva área, a manifestação de interesse do próprio candidato e as indicações realizadas por membros do Tribunal, pela Secretaria-Geral de Controle Externo, pela Secretaria-Geral de Administração ou pela direção da Escon.

§ 1º Os projetos de cursos deverão detalhar a formação acadêmica e/ou a experiência profissional do candidato à condução das atividades de instrutoria.

§ 2º Nos eventos de treinamento, desenvolvimento e educação a serem realizados pela Escon, dar-se-á, sempre que possível, preferência à seleção de instrutor interno.

§ 3º Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor ou membro que estiver afastado do serviço por motivo não considerado como efetivo exercício.

§ 4º Em se tratando de servidor estável, a confirmação de sua participação no evento como instrutor interno deverá ser ratificada por sua chefia imediata, nos termos do Anexo III desta Resolução.

DA AVALIAÇÃO DOS INSTRUTORES

Art. 3º Após a realização de cada evento de capacitação, o instrutor será avaliado pelos participantes, nos termos da avaliação de reação, elaborada pela Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas - Coosep.

§ 1º O resultado da avaliação a que se refere o caput será registrado em arquivo próprio da Coosep, bem como subsidiará futura decisão da Escon a respeito da participação do instrutor avaliado em novos eventos.

§ 2º Ficará impedido de ministrar novos treinamentos, por um período de 12 (doze) meses, o servidor que injustificadamente faltar ou desistir de ministrar evento já divulgado.

§ 3º A Escon poderá promover a substituição do instrutor, a qualquer tempo, por desempenho insatisfatório, ou ainda, se manifestar discurso ou conduta em desacordo com os princípios e valores do TCDF, ficando ressalvado o direito do instrutor ao recebimento das horas-aula ministradas até a data do seu afastamento.

DA REMUNERAÇÃO PELA ATIVIDADE DE INSTRUTORIA

Art. 4º Os servidores estáveis ou os membros do Tribunal, no exercício da atividade de instrutoria em ações de educação corporativa, farão jus à percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, prevista no art. 100 da Lei Complementar do DF nº 840/11.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo será calculada por hora trabalhada, tendo por base de cálculo o maior vencimento básico da tabela de remuneração do cargo efetivo do servidor, ou subsídio do membro, observados os valores e limites estabelecidos no Anexo I desta Resolução.

§ 2º A gratificação é devida ao servidor ou membro que, em caráter eventual e por autorização da Presidência do Tribunal ou por delegação desta, desempenhar atividade típica de educação corporativa ou de seleção de pessoas prevista no art. 1º e no Anexo II desta Resolução.

§ 3º As horas despendidas no desempenho das atividades educacionais, coincidentes com a jornada de trabalho do instrutor, deverão ser compensadas no prazo de até 12 (doze) meses, contados do recebimento da gratificação, sob pena de o servidor ou membro ter o valor correspondente descontado da respectiva remuneração.

§ 4º Caberá ao servidor ou membro informar a compensação prevista no § 3º deste artigo, registrando, na folha de ponto, o total de horas compensadas em cada mês, para fins de comprovação junto ao Serviço de Cadastro Funcional.

§ 5º A gratificação não será devida em decorrência de ações ou eventos realizados fora do contexto educacional gerenciado pela Escon, compreendendo:

I - ações de treinamento destinadas exclusivamente aos servidores da mesma área de lotação do instrutor, que abordem as rotinas de trabalho, serviços, procedimentos, competências ou atividades de seus respectivos setores de lotação;

II - oficinas, workshops, grupos focais, eventos de promoção, sensibilização ou divulgação, reuniões técnicas, de trabalho ou similares, realizadas por força das atribuições setoriais ou como etapa de rotina, projeto ou processo de trabalho.

Art. 5º A carga horária de trabalho de cada instrutor nas atividades de instrutoria interna não pode exceder a 120 (cento e vinte) horas anuais, já computadas aquelas destinadas à elaboração do projeto, do material didático e da avaliação do curso, podendo ser estendida a até 240 (duzentas e quarenta) horas anuais, em caráter excepcional, após a devida justificativa pela Coosep e prévia autorização da Presidência do Tribunal.

§ 1º É devido ao instrutor o percentual de 30% (trinta por cento) da carga horária do curso para fins de elaboração e atualização de material didático.

§ 2º A Escon manterá em arquivo próprio o controle da carga horária de trabalho de cada instrutor nas atividades de instrutoria interna, zelando pela observância dos limites estabelecidos no caput.

Art. 6º As disposições desta Resolução podem ser aplicadas a servidores públicos estáveis de outros órgãos ou entidades do Distrito Federal, convidados a atuar como colaboradores eventuais em ações de treinamento, desenvolvimento e educação deste Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Para fins do pagamento da GECC, o servidor estável convidado deverá fornecer cópia de documentação pessoal em que conste o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do registro de identidade e dos dados bancários e apresentar certidão negativa de débitos de tributos e contribuições, certidão negativa da dívida ativa do Distrito Federal e declaração de chefia imediata quanto à liberação do servidor.

Art. 7º A GECC:

I - não se incorpora à base remuneratória do servidor ou membro;

II - não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;

III - não se soma à base remuneratória mensal do cargo do servidor ou membro, para fins de aplicação do teto remuneratório constitucional;

IV - não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor ou membro;

V - integra a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 8º São responsabilidades do membro, quando for o caso, e do servidor convidado ou designado para desempenhar atividade típica de educação corporativa, prevista no art. 1º desta Resolução:

I - compatibilizar com sua chefia o horário de trabalho no respectivo setor, de forma a permitir o desempenho da atividade de instrutor interno sem prejuízo das atividades habituais no seu cargo;

II - declarar o número de horas já trabalhadas em atividades de instrutoria interna, no âmbito do Distrito Federal, no ano corrente, para fins de verificação do limite previsto na Lei Complementar do DF nº 840/ 11;

III - firmar o respectivo Termo de Compromisso, com ciência de sua chefia imediata, conforme modelo contido no Anexo III desta Resolução;

IV - elaborar plano de ensino equivalente à ação de educação corporativa, conforme modelo fornecido pela Escon;

V - zelar pelo material didático utilizado durante o período do evento;

VI - fornecer o material instrucional com antecedência, para reprodução;

VII - cumprir o horário assumido junto à coordenação do evento;

VIII - controlar a frequência do participante, comunicando à coordenação do evento todas as ocorrências;

IX - apresentar relatório de atividades até 10 (dez) dias após o encerramento das atividades de capacitação das quais foi responsável;

X - comparecer às reuniões, quando convocado pela coordenação do evento ou pela Administração;

XI - participar de eventos de capacitação e atualização periódicos voltados aos atores envolvidos em atividades de educadoria.

Art. 9º Incumbe à Escon:

I - manter em arquivo próprio o registro de instrutores internos, fornecendo-lhes, quando couber, formação necessária à melhoria da prática de ensino;

II - participar da elaboração das propostas apresentadas pelos instrutores para os programas de capacitação e para as trilhas de aprendizagem, com o objetivo de adequá-las às necessidades institucionais;

III - organizar as turmas, segundo os objetivos do evento e a necessidade diagnosticada;

IV - prestar assistência ao instrutor quanto às instalações, aos recursos instrucionais e ao material didático;

V - elaborar relação de frequência e expedir certificado para os participantes;

VI - elaborar os instrumentos para avaliação do instrutor e demais avaliações do evento;

VII - elaborar relatório sobre o evento e o programa de capacitação;

VIII - atestar o total de horas realizadas pelo instrutor e encaminhar o processo à unidade competente para fins de pagamento;

IX - controlar o cumprimento do limite máximo da carga horária de trabalho de cada instrutor.

Art. 10. No prazo de 10 (dez) dias após a realização do curso, o instrutor deverá apresentar à Coosep relatório avaliativo do curso e, se for o caso, avaliação de aprendizagem dos participantes.

Parágrafo único. O pagamento da GECC ficará condicionado à entrega da documentação prevista neste artigo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os recursos orçamentários destinados à capacitação dos servidores do Tribunal e dos órgãos jurisdicionados serão priorizados para a realização dos eventos constantes do Plano de Capacitação.

Art. 12. Poderá ser desempenhada a atividade de instrutoria interna, voluntariamente, sem o recebimento da GECC, inclusive por servidor não estável, desde que sem prejuízo das atividades habituais do cargo do instrutor.

Art. 13. Compete à Escon a expedição de atos e orientações necessários à operacionalização das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se a Resolução nº 301, de 15 de dezembro de 2016, e demais disposições em contrário.

ASSINATURA ELETRÔNICA

ANILCÉIA MACHADO

ANEXOS 1, 2 e 3:

Para visualizar os anexos referentes a esta Resolução, acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aba "consulta processual" (https://www.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/).

Posteriormente, pesquisar o Processo 10632/2019 e realizar o download do e-doc AB516E5F-e.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234 de 10/12/2019

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 10/12/2019 p. 13, col. 1