SINJ-DF

DECRETO Nº 41.536, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44701 de 05/07/2023)

Dispõe sobre os procedimentos de registro e apuração de casos de assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos de registro e apuração de casos de assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - procedimento de investigação preliminar: apuração sigilosa de caráter meramente investigativo que servirá de subsídio para eventual instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II - trabalho: exercício regular das atribuições previstas em lei;

III - ambiente de trabalho: local onde ocorrem o convívio entre os servidores, e se realiza a prestação de serviços internos e externos decorrentes das atribuições e fora do ambiente, mas em decorrência de fatos ocorridos no ambiente de trabalho;

IV - trabalhador: servidor efetivo ou comissionado, terceirizado, estagiário, jovem aprendiz e colaborador eventual;

V - ofendido: trabalhador que sofre ou tenha sofrido assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;

VI - ofensor: aquele que pratica o assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;

VII - comunicante/denunciante: qualquer pessoa, identificada ou não, que registra a ocorrência de fato considerado assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho dos respectivos órgãos e entidades do Distrito Federal;

VIII - canais de atendimento de ouvidoria: canal direto de atendimento do comunicante ou denunciante, por meio do endereço eletrônico ouvidoriageral.df.gov.br, pela central telefônica 162 ou presencial em qualquer ouvidoria.

CAPÍTULO II

DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL

Art. 3º Qualquer pessoa, identificada ou não, poderá registrar denúncia de ocorrência de fato considerado assédio moral ou sexual praticado no ambiente de trabalho de cada órgão ou entidade do Distrito Federal perante os canais de atendimento de ouvidoria.

Parágrafo único. A denúncia de que trata o caput terá seu acesso restrito e será tratada como sigilosa.

Art. 4º A Ouvidoria encaminhará a denúncia, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em processo sigiloso, ao dirigente máximo do órgão ou entidade onde ocorreu a irregularidade para conhecimento e à Comissão Especial de Prevenção e Combate ao Assédio para os fins do artigo 5º deste Decreto.

CAPÍTULO III

COMISSÃO ESPECIAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO

Art. 5º A denúncia descrita no art. 3º deste Decreto será encaminhada à apreciação da Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio, que tem como objetivo analisar previamente e verificar a existência ou não de indícios mínimos de ocorrência de assédio moral ou sexual.

§ 1º A Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio será composta por:

I - Um servidor titular e um suplente da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

II - Um servidor titular e um suplente da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

III - Um servidor titular e um suplente da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 2º Os servidores, indicados para composição da Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio, deverão ser do quadro de pessoal efetivo, dos órgãos mencionados nos incisos I, II e III, do § 1º, deste artigo.

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos por intermédio de Ofício à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 4º Caberá à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal a presidência da Comissão Especial de Prevenção e Combate ao Assédio.

Art. 6º Constatados pela Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio os indícios da prática de assédio moral ou sexual por servidor, a denúncia será encaminhada ao dirigente máximo do órgão ou entidade onde ocorreu a denúncia, para que mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar proceda a apuração dos fatos.

Parágrafo único. A denúncia de que trata o caput deverá ser encaminhada à Polícia Civil do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 7º A Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio poderá, a fim de formar convicção quanto a sua análise prévia, notificar o trabalhador a quem se imputa a prática de assédio moral ou sexual, a prestação de esclarecimentos no prazo de até dez dias.

Art. 8º A Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio ainda poderá realizar sessões de mediação, caso verifique se tratar de situação de conflitos entre servidores, nos termos da Instrução Normativa nº 02, de 25 de julho de 2016 – CGDF.

Art. 9º A Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio poderá propor ações de prevenção visando garantir um ambiente de trabalho livre de assédio.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS

Art. 10. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá adotar medidas administrativas acautelatórias em relação ao ofendido, para assegurar a efetividade da análise prévia ou para preservar a higidez do ambiente de trabalho ou de aprendizagem, desde que devidamente justificadas, inclusive quanto à descaracterização de penalidade.

§ 1º Constituem medidas administrativas acautelatórias:

I - alteração do cumprimento da jornada de trabalho;

II - alteração de lotação;

III - solicitação à empresa contratada, e aos órgãos e entidades parceiros, para alteração de lotação ou do horário de cumprimento da jornada de trabalho do terceirizado, estagiário ou jovem aprendiz, durante a investigação preliminar.

§ 2º A autoridade competente ao adotar as medidas administrativas acautelatórias poderá alterá-las ou revogá-las de ofício ou mediante provocação dos interessados.

Art. 11. Ao término da análise prévia, ausentes indícios da prática de assédio moral ou sexual, o processo será arquivado e eventuais medidas acautelatórias serão revogadas pela autoridade competente.

Art. 12. Constada a má-fé do denunciante, será apurada a sua responsabilidade administrativa e criminal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O disposto neste Decreto aplica-se aos contratos e convênios administrativos firmados pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, bem como outros ajustes congêneres, inclusive no âmbito dos Programas de Estágio e do Jovem Aprendiz, respeitada a legislação aplicável e os limites dos contratos administrativos.

§ 1º As empresas contratadas, órgãos e entidades parceiros serão incentivados a adotar em suas relações com o Distrito Federal boas práticas e medidas legais de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual que envolvam seus empregados ou representantes.

§ 2º As minutas-padrão de editais de licitação, contratos, convênios e demais ajustes administrativos a serem utilizados pelos órgãos e entidades do Distrito Federal conterão cláusula de observância às práticas de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual de que trata este Decreto.

§ 3º Caso um dos trabalhadores envolvidos seja um prestador de serviço terceirizado, será comunicado o fato à empresa contratada, requerendo as providências legais cabíveis.

§ 4º Constatado que o empregado prestador de serviço, realiza suas atividades em mais de um órgão do GDF, deverá a Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio, comunicar os demais dirigentes quanto ao ocorrido.

Art. 14. Cada órgão ou entidade elaborará relatório bimestral com as estatísticas de comunicação e apuração de assédio moral ou sexual, respeitando o sigilo dos envolvidos, e proporá ações de prevenção visando garantir um ambiente de trabalho livre de assédio.

Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deverá ser remetido à Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio.

Art. 15. Compete à Controladoria-Geral, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos, promover ações permanentes de prevenção à prática de assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2020

133º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 02/12/2020 p. 5, col. 2