SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 63 de 12/05/2017

Legislação correlata - Portaria 352 de 30/10/2018

Legislação correlata - Portaria 241 de 19/07/2019

Legislação Correlata - Decreto 41536 de 01/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 731 de 22/07/2022

Legislação Correlata - Decreto 44701 de 05/07/2023

Legislação Correlata - Portaria 895 de 29/08/2023

Legislação Correlata - Portaria 1161 de 13/09/2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 25 DE JULHO DE 2016.

Dispõe sobre mediação de conflitos entre agentes públicos como meio de solução de controvérsias.

O Controlador-Geral do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art.4º, inciso I, da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, e em consonância com o regime disciplinar disposto no Título VII, da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para mediação de conflitos entre agentes públicos no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.

Capítulo I

Da Mediação

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:

I - Situação de conflito: ocorre quando dois ou mais agentes públicos têm interesses e atitudes divergentes, por meio de comportamentos não condizentes com o desenvolvimento regular do serviço público;

II - Pré-mediação: consiste em informar a cada uma das partes, isoladamente, os esclarecimentos iniciais sobre o funcionamento do Procedimento de Mediação, alertando para o respeito às regras de confidencialidade;

II - Mediação: é a atividade exercida por terceiro, imparcial, sem poder decisório, que, aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Art. 3º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I - Imparcialidade do mediador;

II - Isonomia entre as partes;

III - Oralidade;

IV - Informalidade;

V - Autonomia da vontade das partes;

VI - Busca do consenso;

VII - Confidencialidade;

VIII - Boa-fé;

IX - Eficiência;

X - Celeridade;

XI - Não competitividade;

XII - Segurança jurídica.

Art. 4º O Procedimento de Mediação poderá ser solicitado pelo agente público, envolvido ou não no conflito, ou indicado pela autoridade competente do órgão que conduzirá a mediação.

§ 1º Em todos os casos, a mediação somente ocorrerá com a concordância de todos os agentes públicos envolvidos.

§ 2º O agente público não será obrigado a permanecer em Procedimento de Mediação.

§ 3º A autoridade que indicar a mediação deverá adotar providências imediatas para encaminhamento da situação à unidade específica, se houver, ou ao agente público responsável pela mediação, com comunicação prévia à Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Capítulo II

Dos Mediadores

Art. 5º O mediador será designado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, quando não houver Unidade específica de mediação.

§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e/ou consenso e facilitando a resolução do conflito.

§ 2º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador.

Art. 6º O mediador deverá ser servidor público efetivo ou empregado público, preferencialmente, capacitado para atividade de mediação.

Art. 7º Aplicam-se ao mediador as hipóteses legais de impedimento e suspeição previstas em lei ou regulamento.

§ 1º A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

§ 2º Ao aceitar sua nomeação, o mediador se compromete a dedicar o tempo suficiente para permitir que a mediação seja conduzida de maneira célere e eficaz.

§ 3º As partes poderão ser assistidas nas reuniões que celebrarem com o mediador.

§ 4º As partes deverão agir de boa-fé com o mediador para que os objetivos da mediação sejam alcançados de maneira célere e transparente.

§ 5º O mediador terá liberdade para se reunir e se comunicar, separadamente, com uma parte, ficando entendido que as informações fornecidas em tais situações não serão divulgadas à outra parte sem a autorização expressa da parte que forneceu a informação.

Capítulo III

Do Procedimento de Mediação

Art. 8º A pré-mediação será realizada pela Coordenação de Resolução Consensual de Conflitos da Subcontroladoria de Correição Administrativa da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º Após decisão da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a mediação poderá ser realizada pela Coordenação de Resolução Consensual de Conflitos da Subcontroladoria de Correição Administrativa.

§ 2º Nos casos de conflitos envolvendo agentes públicos de mais de um órgão ou entidade, a mediação será realizada pela Coordenação de Resolução Consensual de Conflitos da Subcontroladoria de Correição Administrativa da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 9º O não comparecimento injustificado, de qualquer das partes, em até duas reuniões, poderá ser considerada desistência do Procedimento de Mediação.

Art. 10 No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, bem como solicitar informações que entender necessárias para facilitar o consenso entre elas.

Art. 11 Da mediação poderá resultar:

I - Consenso entre os agentes públicos envolvidos;

II - Ajuste de Comportamento, por meio do qual o agente público se compromete a cessar a conduta ensejadora do conflito;

III - Arquivamento da mediação, quando não se alcançar o objetivo de compor o conflito.

§ 1º O Procedimento de Mediação será encerrado com a lavratura do seu Termo Final, quando resultar em consenso ou Ajuste de Comportamento.

§ 2º Na hipótese do inciso III, será elaborado relatório concluindo pelo arquivamento.

Capítulo IV

Da Confidencialidade

Art. 12 O mediador deverá alertar os agentes públicos das regras de confidencialidade aplicáveis ao Procedimento de Mediação.

Art. 13 Toda e qualquer informação relativa ao Procedimento de Mediação será confidencial, em relação a terceiros, não podendo ser revelada, em qualquer hipótese, salvo se as partes, expressamente, decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei.

§ 1º Excepcionalmente, por meio de despacho fundamentado, o mediador poderá dispensar a confidencialidade.

§ 2º Os agentes públicos deverão ser comunicados acerca da dispensa de confidencialidade.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 14 As unidades seccionais do Sistema de Correição do Distrito Federal deverão adotar medidas a fim de viabilizar a atividade de mediação, conforme suas especificidades, em observância às diretrizes desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Cada seccional poderá criar unidade exclusiva ou designar agente público para exercer a atividade de mediação.

Art. 15 As seccionais deverão promover o mapeamento de conflitos com identificação das situações que mais ensejam divergências, estudo dos resultados das mediações e outras informações necessárias a viabilizar a missão institucional do Órgão Superior do Sistema de Correição do Distrito Federal.

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas, bimestralmente, à Coordenação de Resolução Consensual de Conflitos da Subcontroladoria de Correição Administrativa da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 16 A Subcontroladoria de Correição Administrativa coordenará e supervisionará os Procedimentos de Mediação e viabilizará a capacitação de servidores para atuarem na atividade, por meio da Coordenação de Resolução Consensual de Conflitos.

Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE MORAES ZILLER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1 de 26/07/2016 p. 5, col. 1