SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 258 de 18/08/2023

DECRETO Nº 44.701, DE 05 DE JULHO DE 2023

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 46174 de 22/08/2024)

Dispõe sobre os procedimentos de registro e apuração de casos de assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos de registro e apuração de casos de assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - investigação preliminar: procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, sem observância do contraditório, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância, de processo administrativo disciplinar;

II - trabalho: exercício regular das atribuições previstas em lei;

III - ambiente de trabalho: local onde o trabalhador desempenha as suas atribuições;

IV - trabalhador: servidor efetivo ou comissionado, terceirizado, estagiário, jovem aprendiz e colaborador;

V - ofendido: trabalhador que sofre ou tenha sofrido assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;

VI - ofensor: aquele que pratica o assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;

VII - comunicante ou denunciante: qualquer pessoa, identificada ou não, que registra a ocorrência de fato considerado assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho dos respectivos órgãos e entidades do Distrito Federal;

VIII - canais de atendimento de ouvidoria: canal direto de atendimento ao comunicante ou denunciante, presencial ou à distância.

Parágrafo único. Outros conceitos e procedimentos podem ser apresentados na Cartilha ou em outros instrumentos congêneres.

CAPÍTULO II

DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL

Art. 3º Qualquer pessoa, identificada ou não, pode registrar denúncia de fato considerado assédio moral ou sexual praticado no ambiente de trabalho dos órgãos ou entidade do Distrito Federal, das seguintes formas:

I - no endereço eletrônico https://www.participa.df.gov.br;

II - na central telefônica 162; ou

III - presencialmente, em qualquer uma das ouvidorias dos órgãos ou entidades.

Parágrafo único. A denúncia de que trata o caput terá seu acesso restrito e será tratada como sigilosa.

Art. 4º A Ouvidoria-Geral deve encaminhar a denúncia à Comissão Especial de Prevenção e Combate ao Assédio, para os fins do artigo 5º deste Decreto.

CAPÍTULO III

COMISSÃO ESPECIAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO

Art. 5º A denúncia deve ser encaminhada para apreciação da Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio, que tem como objetivo analisar previamente e verificar a existência ou não de indícios mínimos de ocorrência de assédio moral ou sexual.

§ 1º A Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio será composta por:

I - três servidores da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

II - três servidores da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

III - três servidores da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal; e

IV - três servidores da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 2º Os servidores, indicados para composição da Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio não devem atuar nas ouvidorias dos órgãos mencionados no § 1º deste artigo.

§ 3º Os membros devem ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, por meio de ofício endereçado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 4º Cabe à Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida da Secretaria de Estado de Fazenda, a presidência da Comissão Especial de Prevenção e Combate ao Assédio.

§ 5º A designação para compor a Comissão terá validade de 2 anos, sendo permitida a recondução, conforme interesse do órgão que fez a indicação.

Art. 6º Constatados pela Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio os indícios da prática de assédio moral ou sexual por servidor, a denúncia será encaminhada ao dirigente máximo do órgão ou entidade onde teriam ocorrido os fatos, para apuração da responsabilidade administrativa, sem prejuízo do eventual responsabilização nas esferas civil e penal.

§ 1º O órgão, após receber a denúncia, terá 10 dias úteis para notificar a Comissão acerca do procedimento adotado para apuração do caso.

§ 2º A Comissão deverá comunicar à Ouvidoria-Geral os procedimentos adotados pelo órgão, de que trata o § 1º, para registro de resposta complementar no sistema informatizado de ouvidoria.

Art. 7º A Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio pode, a fim de formar convicção quanto à ocorrência ou não dos fatos, notificar o trabalhador a quem se imputa a prática de assédio moral ou sexual, para que preste de esclarecimentos no prazo de até 10 dias.

Art. 8º A Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio pode realizar sessões de mediação, caso verifique se tratar de situação de conflito entre servidores, nos termos da Instrução Normativa nº 02 - CGDF, de 25 de julho de 2016.

Art. 9º A Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio pode, ainda, propor ações de prevenção visando garantir um ambiente de trabalho livre de assédio.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS

Art. 10. O dirigente máximo do órgão ou entidade pode adotar medidas administrativas acautelatórias em relação ao ofendido, para assegurar a efetividade da análise prévia ou para preservar a higidez do ambiente de trabalho ou de aprendizagem, desde que devidamente justificadas, inclusive quanto à descaracterização de penalidade.

§ 1º Constituem medidas administrativas acautelatórias:

I - alteração do cumprimento da jornada de trabalho;

II - alteração de lotação;

III - solicitação à empresa contratada e aos órgãos e entidades parceiros, alteração de lotação ou do horário de cumprimento da jornada de trabalho do terceirizado, estagiário ou jovem aprendiz, durante a investigação preliminar.

§ 2º A autoridade competente pode alterar ou revogar as medidas administrativas acautelatórias de ofício ou mediante provocação dos interessados.

Art. 11. Ao término da análise prévia, ausentes indícios da prática de assédio moral ou sexual, o processo será arquivado e eventuais medidas acautelatórias serão revogadas pela autoridade competente.

Art. 12. Constada a má-fé do denunciante, deve ser apurada a sua responsabilidade administrativa, sem prejuízo de eventual reconhecimento do ilícito nas esferas civil e penal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O disposto neste Decreto aplica-se aos contratos e convênios administrativos firmados pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, bem como outros ajustes congêneres, inclusive no âmbito dos Programas de Estágio e do Jovem Aprendiz, respeitada a legislação aplicável e os limites dos contratos administrativos.

§ 1º As empresas contratadas, órgãos e entidades parceiros serão incentivados a adotar, em suas relações com o Distrito Federal, boas práticas e medidas legais de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual que envolvam seus empregados ou representantes.

§ 2º As minutas padrão de editais de licitação, contratos, convênios e demais ajustes administrativos a serem utilizados pelos órgãos e entidades do Distrito Federal devem conter cláusula de observância às práticas de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual de que trata este Decreto.

§ 3º Caso um dos trabalhadores envolvidos seja um prestador de serviço terceirizado, deve ser comunicado o fato à empresa contratada, requerendo as providências legais cabíveis.

§ 4º Constatado que o empregado prestador de serviço realiza suas atividades em mais de um órgão ou entidade do Distrito Federal, deve a Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio comunicar os demais dirigentes quanto ao ocorrido.

Art. 14. Cada órgão ou entidade deve elaborar relatório bimestral com as estatísticas de apuração de assédio moral ou sexual, respeitando o sigilo dos envolvidos, bem como propor ações de prevenção visando garantir um ambiente de trabalho livre de assédio, por meio de capacitação, orientação e sensibilização dos trabalhadores.

Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deve ser remetido à Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio, no final de cada bimestre.

Art. 15. Compete à Controladoria-Geral, à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, à Secretaria de Estado da Mulher e à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos e entidades, promover ações permanentes de prevenção à prática de assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 41.536, de 1º de dezembro de 2020.

Brasília, 05 de julho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 06/07/2023 p. 2, col. 1