SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

Estabelece procedimentos destinados ao registro e controle dos bens patrimoniais do Serviço de Limpeza Urbana - SLU no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, nas condições dispostas no Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, com alterações do Decreto nº 31.581/2010, bem como no Decreto nº 21.909/2001.

O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas nos incisos I e II do Art. 285 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia do DF, aprovado pela Portaria/SEEC nº 140, de 17 de maio de 2021, combinado com o disposto no Art. 1º da Portaria/SEF nº 16, de 17 de janeiro de 2014;

CONSIDERANDO o que estabelece o inciso X do art. 285, combinado com o disposto nos incisos II e IV do art. 311 do Anexo Único da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, que aprova do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o que estabelece as disposições constantes no inciso VI do art. 3º, inciso V do art. 4º e art. 10, todos da Lei nº 830, de 27 de dezembro de 1994;

CONSIDERANDO que as normas estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) são obrigatórias para todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta dos entes da Federação, incluindo seus fundos, autarquias, fundações;

CONSIDERANDO a edição da Instrução Normativa nº 05, de 10 de agosto de 2022, do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, que recepciona naquela autarquia as disposições do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 31.581, de 15 de abril de 2010, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 05/2022, de 10 de agosto de 2022, do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, revogou a Instrução Normativa/SLU nº 07, de 10 de outubro de 2017;

Considerando (i) o disposto no Decreto nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001, que regulamenta a utilização, pelos órgãos da administração centralizada e órgão relativamente autônomo do Distrito Federal, do Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, (ii) a Instrução Normativa nº 01/2015 SEF/SUCON, de 17 de agosto de 2015, que disciplina a elaboração, a organização e os procedimentos para a realização do inventário patrimonial anual realizado pelas Unidades Administrativas da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos do Governo do Distrito Federal e a Instrução Normativa nº 03, SEF/SUCON, de 15 de maio de 2018, que disciplina a organização e os procedimentos contábeis e patrimoniais para a incorporação dos bens móveis e semoventes dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que mantém registros no Sistema Geral de Patrimônio – SisGepat, resolve:

Art. 1º Autorizar o registro e controle dos bens patrimoniais do Serviço de Limpeza Urbana - SLU no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, nas condições dispostas no Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 31.581/2010, bem como o Decreto nº 21.909/2001, na Instrução Normativa nº 01/2015-SEF/SUCON, de 17 de agosto de 2015, e na Instrução Normativa nº 03/2018 – SEF/SUCON, de 15 de maio de 2018.

Art. 2º O Serviço de Limpeza Urbana - SLU deverá providenciar as ações junto à Coordenação Geral de Patrimônio - COPAT, da Subsecretaria de Contabilidade - SUCON/SEF/SEEC para efetuar o registro dos bens patrimoniais no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo Único. É de responsabilidade do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, por intermédio da Coordenação Geral de Patrimônio - COPAT, fazer gestões junto à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC/SPLAN/SEEC, para fins de carga dos bens patrimoniais do Serviço de Limpeza Urbana - SLU no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, bem como instalação do sistema em terminais setoriais.

Art. 3º Fica o Serviço de Limpeza Urbana - SLU, submetido aos procedimentos, ações e mecanismos atualmente vigentes no SisGepat.

Parágrafo Único. Os casos omissos deverão ser dirimidos pela Coordenação Geral de Patrimônio – COPAT, da Subsecretaria de Contabilidade - SUCON/SEF/SEEC, na condição de órgão central do subsistema de patrimônio, ficando o Serviço de Limpeza Urbana - SLU submetido às orientações emanadas pela COPAT, no limite de sua independência funcional, autonomia administrativa e financeira.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa/SUCON nº 06, de 04 de dezembro de 2017.

HELVIO FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 15/09/2022 p. 9, col. 1