SINJ-DF

DECRETO Nº 42.987, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a criação do Fundo da Universidade do Distrito Federal - FunDF, cria o Conselho Administrativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DO FUNDO DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Seção I

Do Fundo e De Suas Finalidades

Art. 1º Fica criado o Fundo da Universidade do Distrito Federal - FunDF, de natureza contábil, com o objetivo de garantir recursos necessários à estruturação da Universidade do Distrito Federal - UnDF em função de obras, projetos, pesquisas e inovação.

Art. 2º O FunDF é mantido pelo Poder Executivo e tem dotação orçamentária mínima atrelada à Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, nos termos do artigo 240-A da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.

§ 1º A dotação mínima de que trata o caput será de:

I - 0,08% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2022;

II - 0,15% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2023;

III - 0,2% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2024;

IV - 0,3% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2025.

§ 2º A partir de 2026, a dotação mínima de que trata o caput será de 0,08% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.

§ 3º Os recursos não utilizados anualmente na forma dos §§ 1º e 2º constituem superávit financeiro para utilização em exercícios subsequentes, sem qualquer dedução da parcela devida do exercício vigente.

Art. 3º São fontes adicionais de recursos do FunDF:

I - valores decorrentes das aplicações do Fundo em operações ativas;

II - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

III - demais receitas ou recursos, desde que alinhados ao objetivo do FunDF.

Parágrafo único. A gestão dos recursos advindos de fontes adicionais é de responsabilidade exclusiva do Conselho Administrativo, ainda que firmados em forma de parceria, convênios, acordos de cooperação e investimentos.

Art. 4º São finalidades do FunDF:

I - desenvolver a política de educação superior pública distrital por meio do financiamento de projetos relacionados a tal fim;

II - expandir a oferta de cursos da UnDF, no âmbito do Distrito Federal e Entorno;

III - fomentar e implementar projetos de ensino, pesquisa, extensão e cultura alinhados com as diretrizes de atuação da Universidade;

IV - contribuir com a elaboração, o planejamento e a avaliação das políticas de desenvolvimento regionais;

V - incentivar a formação de recursos humanos para o desenvolvimento de ensino, pesquisa e extensão, inclusive em relação à formação continuada dos corpos docente e técnicoadministrativo da UnDF;

VI - financiar os programas de assistência estudantil;

VII - custear, integral ou parcialmente, bolsas de estudo internas e/ou voltadas ao intercâmbio de estudantes, docentes e servidores;

VIII - permitir a construção e manutenção de obras necessárias à infraestrutura da Universidade;

IX - incentivar e implementar projetos voltados à inovação e ao desenvolvimento tecnológico no Distrito Federal;

X - fazer pagamentos, firmar contratos e realizar processos licitatórios em prol de projetos necessários à implementação da UnDF;

XI - apoiar demais programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Administrativo;

XII - desenvolver outras atividades, desde que relacionadas ao objetivo do Fundo.

Seção II

Do Conselho Administrativo do FunDF

Art. 5º O FunDF será gerido e administrado pelo Conselho Administrativo, órgão de caráter colegiado e responsável pelas decisões concernentes à aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 6º O Conselho Administrativo terá representação paritária na composição de seus membros, advindos de órgãos e entidades do Poder Executivo e de representantes da sociedade civil.

Art. 6º O Conselho Administrativo terá representação paritária na composição de seus membros, advindos de órgãos e entidades do Poder Executivo, e da sociedade civil. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44589 de 31/05/2023)

§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo(a) Reitor(a) da UnDF.

§ 2º Compete à UnDF garantir os meios necessários à consecução das competências do Conselho.

Art. 7º São competências do Conselho Administrativo:

I - elaborar, aprovar ou alterar seu Regimento Interno;

II - aprovar orçamentos e planos de ação das normas regulamentares;

III - deliberar sobre as contas do FunDF;

IV - gerir os recursos do Fundo, pautando-se pelos princípios da racionalidade, transparência e eficiência no manejo do orçamento público;

V - estabelecer critérios de prioridade de aplicação dos recursos;

VI - captar recursos mediante parcerias formalizadas com órgãos e entidades do setor público ou privado;

VII - criar Câmaras temáticas, que se constituem como órgãos de apoio em relação à gestão e execução do Fundo.

§ 1º As reuniões do Conselho Administrativo terão frequência mensal e serão conduzidas pelo presidente ou seu suplente, dando-se publicidade às atas e decisões colegiadas por meio do sítio eletrônico da UnDF.

§ 2º As demais regras que regem o funcionamento do Fundo e a operacionalização de suas atividades, como forma de escolha dos membros, mandato e possibilidade de recondução, serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho.

Art. 8º Ao final de cada exercício financeiro, o Conselho Administrativo do FunDF submeterá os seguintes documentos ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor e com fins de prestação de contas:

I - relatório de descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;

II - detalhamento de projetos, ações e programas desenvolvidos;

III - balanço do Fundo, segundo os padrões de contabilidade e escrituração fiscal.

Art. 9º O Conselho Administrativo deve pautar suas decisões segundo os seguintes quóruns:

I - um terço do total de membros para abertura dos trabalhos e para deliberação por maioria simples;

II - maioria absoluta para aprovação ou alteração do seu Regimento Interno;

III - maioria absoluta para as deliberações que definam alocação e dispêndio de recursos.

Art. 10. O membro perderá o mandato por:

I - solicitação pessoal;

II - ausência injustificada a três reuniões ordinárias consecutivas ou seis alternadas, no período de seu mandato;

III - desligamento do órgão ou da entidade do Poder Público ou da sociedade civil representada no colegiado.

III - desligamento do órgão ou da entidade do Poder Público representado(a) no colegiado. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44589 de 31/05/2023)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, devidamente comprovadas, relativas a:

I - gozo de férias regulamentares;

II - viagens a serviço;

III - licenças previstas em lei;

IV - serviços obrigatórios por lei.

Art. 11. O Conselho Administrativo terá a seguinte composição:

I - Reitor(a) da UnDF, na condição de presidente;

II - Secretário(a) de Economia do Distrito Federal, na condição de vice-presidente;

II - Secretário(a) de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, na condição de vice-presidente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44589 de 31/05/2023)

III - Secretário(a) Executivo(a) de Planejamento do Distrito Federal;

IV - Chefe da Unidade de Planejamento e Programação Orçamentária da UnDF;

V - Representante do corpo docente da UnDF, eleito por seus pares;

VI - Representante do corpo discente da UnDF, eleito por seus pares;

VII - Representante do corpo técnico-administrativo da UnDF, eleito por seus pares;

VIII - Representante da sociedade civil organizada.

VIII - Representante da sociedade civil. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44589 de 31/05/2023)

Parágrafo único. Os representantes listados do inciso V ao VIII serão eleitos segundo as regras definidas no Regimento Interno.

Art. 12. A participação no Conselho Administrativo do FunDF constitui prestação de serviço público de natureza relevante, vedando-se a sua remuneração a qualquer título.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O mandato de presidência da Reitoria Pro Tempore na representação do Conselho Administrativo será condizente com o período máximo de quatro anos, em alinhamento com o prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021.

Parágrafo único. Posteriormente ao período indicado pelo caput, ocupará a presidência do Conselho o(a) Reitor(a) escolhido(a) via eleição da comunidade acadêmica.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de fevereiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 08/02/2022 p. 2, col. 1