Legislação Correlata - Portaria 100 de 29/10/2021
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 4 de 08/02/2024
Altera o Decreto nº 37.556, de 17 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CLP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.556, de 17 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................
Parágrafo único. Compete ao órgão de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal acompanhar as reuniões dos CLP junto às Administrações Regionais e promover sua articulação com os órgãos colegiados sob sua supervisão." (NR)
"Art. 3º O CLP de cada Região Administrativa tem caráter consultivo, composição paritária e é constituído por oito representantes do Poder Público, e por oito representantes da sociedade civil organizada que executem ou acompanhem projetos ou políticas de planejamento territorial na Região Administrativa, e respectivos suplentes." (NR)
"Art. 4º São representantes do Poder Público:
I - 1 servidor da respectiva Administração Regional;
II - 1 servidor da Secretaria Executiva de Cidades - SECID, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III - 1 servidor da Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades (SUDEC) ou da Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília (SCUB), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;
IV - 1 servidor da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;
V - 1 servidor da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
VI - 1 servidor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;
VII - 1 servidor da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; e
VIII - 1 servidor da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
§ 1º Cada órgão ou entidade também indicará um suplente.
§ 2º Podem ser convidados a participar das reuniões representantes de outras secretarias de estado e órgãos da administração pública de acordo com a especificidade dos temas a serem tratados." (NR)
"Art. 5º São representantes da sociedade civil:
I - 5 membros de entidades da sociedade civil;
II - 2 membros de entidades empresariais relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, ao comércio, à prestação de serviços, à indústria ou à produção rural; e
III - 1 membro de entidade profissional acadêmica ou de pesquisa.
§ 1º Cada entidade representante da sociedade civil também indicará um suplente.
§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada são eleitos mediante chamamento público a ser realizado pela Administração Regional com credenciamento das entidades interessadas para mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3º As entidades e instituições representativas da sociedade civil devem requerer às Administrações Regionais sua inscrição para participarem do processo de escolha para composição do CLP, apresentando os seguintes documentos:
I - registro de constituição e documento previsto em lei que indique o seu representante legal;
II - descrição dos objetivos e representatividade da instituição na Região Administrativa;
III - currículo da entidade ou instituição e de seus representantes legais; e
IV - relação nominal de todos os associados ou filiados da entidade ou instituição, devidamente assinada e acompanhada do respectivo CPF.
§ 4º serão utilizados como critério de desempate para habilitação das entidades e instituições representativas da sociedade civil o maior tempo de constituição e o maior número de associados ou filiados.
§ 5º É vedada a escolha de conselheiros representantes da sociedade civil organizada da mesma entidade que representava o segmento no mandato anterior.
§ 6º As entidades representantes da sociedade civil de que trata este artigo devem ter atuação no âmbito da respectiva Administração Regional.
§ 7º Os candidatos da sociedade civil a membros do CLP, no início do processo de escolha devem ter seus currículos publicados no sítio eletrônico da respectiva Administração Regional, de forma a dar transparência ao processo seletivo." (NR)
"Art. 7º Compete ao titular do órgão de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal a publicação do Manual de Orientação para elaboração dos Regimentos Internos dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, para orientar as Administrações Regionais na implantação e funcionamento dos referidos conselhos." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 31/12/2020 p. 46, col. 2