SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 100 de 29/10/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 4 de 08/02/2024

DECRETO Nº 37.556, DE 17 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre a regulamentação dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CLPs, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentados os Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CLPs, em observância às disposições dos arts. 223 a 225 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

Parágrafo único. Os CLPs de cada Região Administrativa têm por objetivo auxiliar as respectivas Administrações Regionais em discussões, análises e acompanhamento das questões relativas ao ordenamento e à gestão territorial.

Art. 2° A implementação e o funcionamento do CLP compete a cada Administração Regional que, na qualidade de órgão executivo local, tem a atribuição de articular-se com a Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH, bem como presidir, assistir e promover todos os trâmites administrativos para a implementação do Conselho Local, incluindo a publicidade de seus atos.

Parágrafo único. Compete à SEGETH supervisionar os CLPs junto às Administrações Regionais.

Parágrafo único. Compete ao órgão de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal acompanhar as reuniões dos CLP junto às Administrações Regionais e promover sua articulação com os órgãos colegiados sob sua supervisão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

Art. 3º O CLP de cada Região Administrativa tem caráter consultivo, composição paritária e é constituído por dez representantes do Poder Público, por dez representantes da sociedade civil organizada e respectivos suplentes.

Art. 3º O CLP de cada Região Administrativa tem caráter consultivo, composição paritária e é constituído por oito representantes do Poder Público, e por oito representantes da sociedade civil organizada que executem ou acompanhem projetos ou políticas de planejamento territorial na Região Administrativa, e respectivos suplentes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

Art. 4º São representantes do Poder Público:

Art. 4º São representantes do Poder Público: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

I - 1 servidor da respectiva Administração Regional;

I - 1 servidor da respectiva Administração Regional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

II - 1 servidor da Diretoria de Participação Comunitária da Subsecretaria de Ordenamento das Cidades, da SEGETH;

II - 1 servidor da Secretaria Executiva de Cidades - SECID, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

III - 1 servidor da Subsecretaria de Políticas de Planejamento Urbano - SUPLAN, da SEGETH;

III - 1 servidor da Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades (SUDEC) ou da Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília (SCUB), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

IV - 1 servidor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal - SINESP;

IV - 1 servidor da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

V - 1 servidor da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;

V - 1 servidor da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

VI - 1 servidor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SE;

VI - 1 servidor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

VII - 1 servidor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;

VII - 1 servidor da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

VIII - 1 servidor da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal - SES;

VIII - 1 servidor da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

IX - 1 servidor da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

X - 1 servidor da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

Parágrafo único. Cada órgão ou entidade também indicará um suplente.

§ 1º Cada órgão ou entidade também indicará um suplente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

§ 2º Podem ser convidados a participar das reuniões representantes de outras secretarias de estado e órgãos da administração pública de acordo com a especificidade dos temas a serem tratados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

Art. 5º São representantes da sociedade civil:

Art. 5º São representantes da sociedade civil: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

I - 6 membros de entidades da sociedade civil;

I - 5 membros de entidades da sociedade civil; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

II - 2 membros de entidades empresariais relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, ao comércio, à prestação de serviços, à indústria ou à produção rural;

II - 2 membros de entidades empresariais relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, ao comércio, à prestação de serviços, à indústria ou à produção rural; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

III - 1 membro de entidade sindical;

III - 1 membro de entidade profissional acadêmica ou de pesquisa. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

IV - 1 membro de entidade profissional acadêmica ou de pesquisa. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

§ 1º Cada entidade representante da sociedade civil também indicará um suplente.

§ 1º Cada entidade representante da sociedade civil também indicará um suplente. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada são eleitos nas reuniões preparatórias para a Conferência Distrital das Cidades, para um único mandato, vedada a recondução.

§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada são eleitos mediante chamamento público a ser realizado pela Administração Regional com credenciamento das entidades interessadas para mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos por igual período. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

§ 3º Na hipótese de não haver representação dos segmentos mencionados nos incisos I a V é facultado o preenchimento das vagas com os segmentos que atuam na respectiva Região Administrativa, exigida a representação prevista no inciso I.

§ 3º As entidades e instituições representativas da sociedade civil devem requerer às Administrações Regionais sua inscrição para participarem do processo de escolha para composição do CLP, apresentando os seguintes documentos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

I - registro de constituição e documento previsto em lei que indique o seu representante legal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

II - descrição dos objetivos e representatividade da instituição na Região Administrativa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

III - currículo da entidade ou instituição e de seus representantes legais; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

IV - relação nominal de todos os associados ou filiados da entidade ou instituição, devidamente assinada e acompanhada do respectivo CPF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

§ 4º O mandato dos conselheiros da sociedade civil terá início com a eleição na reunião preparatória para a Conferência Distrital das Cidades e se encerrará na primeira reunião preparatória seguinte, quando serão eleitos novos representantes.

§ 4º serão utilizados como critério de desempate para habilitação das entidades e instituições representativas da sociedade civil o maior tempo de constituição e o maior número de associados ou filiados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

§ 5º É vedada a escolha de conselheiros representantes da sociedade civil organizada da mesma entidade que representava o segmento no mandato anterior.

§ 5º É vedada a escolha de conselheiros representantes da sociedade civil organizada da mesma entidade que representava o segmento no mandato anterior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

§ 6º As entidades representantes da sociedade civil de que trata este artigo devem ter atuação no âmbito da respectiva Administração Regional.

§ 6º As entidades representantes da sociedade civil de que trata este artigo devem ter atuação no âmbito da respectiva Administração Regional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

§ 7º Até a eleição dos conselheiros representantes de que trata este artigo, é facultado ao Presidente de cada CLP indicar conselheiros representantes, titulares e suplentes, ao Chefe do Poder Executivo, para a designação, respeitados os critérios definidos neste artigo e a composição paritária do órgão colegiado.

§ 7º Os candidatos da sociedade civil a membros do CLP, no início do processo de escolha devem ter seus currículos publicados no sítio eletrônico da respectiva Administração Regional, de forma a dar transparência ao processo seletivo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

§ 8º A designação de que trata o parágrafo anterior deverá ser antecedida de chamamento público com credenciamento das entidades interessadas e o mandato dos conselheiros cessará com a escolha dos respectivos conselheiros nas reuniões preparatórias para a Conferência Distrital das Cidades. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

§ 9º Os candidatos da sociedade civil a membros do CLP, no início do processo de escolha devem ter seus currículos publicados no sítio eletrônico da SEGETH e da respectiva Região Administrativa, de forma a dar transparência ao processo seletivo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

Art. 6º A participação no Conselho Local de Planejamento é considerada de relevante interesse público, não sendo os seus membros remunerados, a qualquer título, pela participação.

Art. 7º Compete ao Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal a publicação do Manual de Orientação para elaboração dos Regimentos Internos dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, para orientar as Administrações Regionais na implantação e funcionamento dos referidos conselhos.

Art. 7º Compete ao titular do órgão de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal a publicação do Manual de Orientação para elaboração dos Regimentos Internos dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, para orientar as Administrações Regionais na implantação e funcionamento dos referidos conselhos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41669 de 30/12/2020)

Art. 8º O Regimento Interno dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano de cada Região Administrativa do Distrito Federal deve elaborado e aprovado de acordo com as diretrizes do Manual de Orientação para os CLPs.

Art. 9° Compete às Regiões Administrativas estruturar o CLP, seguindo o disposto no Manual de Orientação.

Art. 10 O Manual de Orientação para a elaboração dos Regimentos Internos dos CLPs é o documento básico e orientador das Administrações Regionais.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.870, de 21 de novembro de 2013.

Brasília, 17 de agosto de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 de 18/08/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1 de 18/08/2016 p. 19, col. 2