SINJ-DF

PORTARIA Nº 100, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

Aprova o Manual de Orientação para elaboração dos Regimentos Internos dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, Parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 7º do Decreto nº 37.556, de 17 de agosto de 2016, alterado pelo Decreto nº 41.669, de 30 de dezembro de 2020 e o que consta dos autos do processo 00390-00001459/2019-84, resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual de Orientação para elaboração dos Regimentos Internos dos Conselhos de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CLP das Administrações Regionais do Distrito Federal, na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º O presente Manual constitui-se como importante instrumento para auxiliar as Administrações Regionais na implementação e no funcionamento dos Conselhos de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CLP, enquanto órgão executivo local nas discussões, análises e no acompanhamento de questões relativas ao ordenamento e à gestão territorial local.

Art. 3º A Secretaria Executiva de Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SECID/SEGOV, deverá, no âmbito de suas competências, orientar as Administrações Regionais do Distrito Federal quanto à implantação dos Conselhos de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CLP, nos termos do Manual.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 90, de 17 de agosto de 2016.

MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DOS REGIMENTOS INTERNOS DOS CONSELHOS LOCAIS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL

I. Da legislação aplicável aos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CLP

Os Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CLP tem previsão na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, e foram regulamentados por meio do Decreto nº 37.556, de 17 de agosto de 2016, com as alterações indicadas no Decreto nº 41.669, de 30 de dezembro de 2020.

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT constitui-se como instrumento básico da política urbana e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam no território do Distrito Federal, e tem por finalidade propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes.

Por expressa previsão do PDOT, os Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CLP, integram o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano – SISPLAN, e tem por objetivo auxiliar cada Administração Regional em discussões, análises e acompanhamento das questões relativas ao ordenamento e à gestão territorial.

II. Da importância dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.

Os Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal devem ser implantados no âmbito de todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, por meio de suas respectivas Administrações Regionais, enquanto órgãos executivos locais.

Constituem-se como órgãos colegiados de caráter consultivo, e composição paritária (integrada por representantes do Poder Público e de entidades da sociedade civil), e como importante instrumento de fomento de participação social na execução de políticas de ordenamento e gestão territorial.

Os conselheiros representantes da sociedade civil organizada devem ser escolhidos mediante eleição realizada pelas Administrações Regionais, entre as entidades credenciadas em sede de Chamamento Público, de modo a assegurar a transparência, a publicidade e o efetivo controle social do processo participativo.

Notadamente, tanto na implementação como no funcionamento do CLP, devem ser observadas as disposições da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal. Especialmente, no que diz respeito à ampla divulgação do processo de Chamamento Público, e a disponibilização dos atos e resoluções levados a efeito no âmbito do CLP em transparência ativa.

III. Da elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.

A) Da importância do Regimento Interno

Os Regimentos Internos são instrumentos normativos de essencial importância nos processos de organização e estruturação administrativa, e imprescindíveis para assegurar a melhoria da qualidade dos serviços prestados por quaisquer órgãos e entidades, sejam elas públicas ou privadas.

Trata-se de instrumento normativo complementar, e documento pelo qual é apresentado o conjunto de normas estabelecidas para regulamentar a organização e o funcionamento do órgão, detalhando aspectos relativos à:

a) estrutura do órgão;

b) competências estabelecidas por meio de normas hierárquicas superiores;

c) níveis hierárquicos;

d) atribuições;

e) relacionamentos internos e externos; e,

f) forma como devem ser materializados os atos administrativos exarados no exercício das atribuições decorrentes de sua respectiva competência.

Portanto, constitui-se como importante ferramenta de consolidação da autogestão, e instrumento eficiente para assegurar a efetiva materialização dos princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público.

B) Das diretrizes a serem observadas na Elaboração do Regimento Interno

Notadamente, os atos normativos destinam-se a regulamentar grande variedade de situações e matérias e, como a natureza de cada objeto condiciona – ao menos parcialmente – a organização de um ato, muitos são os critérios de sistematização dos atos administrativos normativos.

No entanto, algumas regras básicas deverão ser adotadas e poderão ser enunciadas, ainda que exista grande margem de discricionariedade para a escolha dos critérios a serem empregados, a destacar, no que couber, os regramentos estabelecidos no art. 8º do Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, redação e alteração de Decreto no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal, e as orientações do Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 275, de 1º de dezembro de 2006.

Ademais, o Regimento Interno dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, de cada Região Administrativa deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes:

I - uso de redação oficial, assegurando-se a necessária impessoalidade, formalidade, concisão, clareza, precisão, linguagem cidadã e harmonia;

II - compatibilidade com a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, e respectiva regulamentação, materializada pelo Decreto nº 37.556, de 17 de agosto de 2016, com as alterações indicadas no Decreto nº 41.669, de 30 de dezembro de 2020;

III - identidade organizacional e;

IV - padronização.

MODELO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO LOCAL DE PLANEJAMENTO - CLP DA REGIÃO ADMINISTRATIVA

(Citar a RA e sigla)

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Local de Planejamento - CLP da Região Administrativa (citar a RA) tem previsão no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, com revisão aprovada pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, é regulamentado pelo Decreto nº 37.556, de 17 de agosto de 2016, com as alterações indicadas no Decreto nº 41.669, de 30 de dezembro de 2020, e obedece as disposições deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O CLP da Região Administrativa (citar a RA), constitui-se como órgão colegiado local, integrante do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano – SISPLAN, e tem por objetivo auxiliar a Administração Regional respectiva em discussões, análises e acompanhamento das questões relativas ao ordenamento e à gestão territorial.

Art. 2º O CLP é um órgão colegiado, de caráter consultivo, composição paritária, constituída por representantes do Poder Público e de segmentos da sociedade civil organizada, sob à coordenação da Administração Regional e supervisionado pela Secretaria Executiva de Cidades (SECID) da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV).

§ 1º A Administração Regional é a instância local de administração do Conselho, na promoção e coordenação dos trabalhos por intermédio de sua Secretaria Executiva.

§ 2º A Secretaria Executiva do CLP é exercida pelo setor de planejamento da Administração Regional, ou unidade administrativa equivalente.

Art. 3º O Conselho Local de Planejamento - CLP tem caráter eminentemente público, constitui-se como instância de representação da população na Região Administrativa (citar RA), na promoção da efetiva participação social por meio de entidades da sociedade civil organizada, junto ao poder público.

Art. 4º O Conselho Local de Planejamento - CLP atua no acompanhamento do planejamento territorial e urbano local, com auxílio aos órgãos governamentais, em discussões, análises e na apresentação de demandas, necessidades e prioridades da Região Administrativa (citar RA), dentro dos limites físicos de sua respectiva área de competência, conforme previsto no PDOT.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 5º Compete ao Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa (citar a RA):

I - Subsidiar a elaboração, a revisão e o monitoramento do Plano de Desenvolvimento Local;

II - Identificar demandas que acarretem na necessidade de compatibilização ou alterações no Código de Edificações, na legislação de uso e ocupação do solo, nos índices urbanísticos e demais instrumentos normativos complementares à execução da política urbana local;

III - Apontar as prioridades da Região Administrativa na aplicação de recursos quanto a projetos e metas a serem submetidos ao respectivo Conselho da Unidade de Planejamento Territorial – CUP, observado o que estabelece o art. 270, parágrafo único do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT);

IV - Promover articulação com o Conselho de Unidade de Planejamento Territorial – CUP e dar ciência acerca das proposições materializadas no âmbito de suas competências, observado o que estabelece o art. 270, parágrafo único, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT);

V - Encaminhar relatórios consubstanciados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, informando acerca das ações realizadas, e das sugestões necessárias para adoção de medidas;

VI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 6º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, o Conselho Local de Planejamento - CLP da Região Administrativa (citar a RA) é composto pela seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência e;

III - Secretaria Executiva.

Art. 7º O Conselho Local de Planejamento - CLP da Região Administrativa (citar a RA), é presidido pelo respectivo Administrador Regional ou pelo Chefe de Gabinete da Administração Regional, na qualidade de suplente.

TÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 8º O Plenário do Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa (citar a RA) é instância propositiva local para identificar e sugerir ações necessárias ao pleno ordenamento e à gestão territorial, dentro dos limites de sua respectiva competência.

Art. 9º O Plenário do Conselho Local de Planejamento - CLP da Região Administrativa (citar a RA) constitui-se como órgão colegiado de caráter consultivo, de composição paritária, integrada por oito conselheiros titulares, e respectivos suplentes, representantes do Poder Público, e por oito conselheiros titulares, e respectivos suplentes, representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º O Poder Público é representado por oito conselheiros titulares, e respectivos suplentes, observada a seguinte composição:

I – Um servidor titular, e respectivo suplente da área de planejamento da Administração Regional (citar a RA), ou unidade administrativa equivalente;

II – Um servidor titular, e respectivo suplente da Secretaria Executiva de Cidades – SECID, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III - Um servidor titular, e respectivo suplente da Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades (SUDEC) ou da Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília (SCUB), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;

IV - Um servidor titular, e respectivo suplente da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;

V - Um servidor titular, e respectivo suplente da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;

VI - Um servidor titular, e respectivo suplente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;

VII - um servidor titular, e respectivo suplente da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL; e

VIII - um servidor titular, e respectivo suplente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

§ 2º A sociedade civil é representada por oito conselheiros titulares, e respectivos suplentes, assegurada a participação de no mínimo:

I - Cinco conselheiros titulares, e respectivos suplentes oriundos de movimentos sociais e populares;

II - Dois conselheiros titulares, e respectivos suplentes oriundos de entidades empresariais relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, ao comércio, à prestação de serviços, à indústria ou à produção rural; e

III - um conselheiro titular, e respectivo suplente, oriundo de entidades profissionais, acadêmicas ou de pesquisa.

TÍTULO V

DA INDICAÇÃO E DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO PLENÁRIO

Art. 10. Os conselheiros titulares, e respectivos suplentes representantes do Poder Público devem ser designados por meio de ato formal, após indicação das autoridades titulares dos órgãos e entidades detentores de assento junto ao Conselho Local de Planejamento - CLP da Região Administrativa (citar a RA).

§ 1º Os servidores indicados para atuarem como conselheiros titulares, e respectivos suplentes do Poder Público devem possuir amplo conhecimento técnico sobre o órgão ou entidade de representação, e sobre as questões e matérias afetas à Administração Região Administrativa (citar a RA).

§ 2º O ato de indicação de que trata o caput deve ser encaminhado pelas referidas autoridades titulares ao Administrador Regional, acompanhado das seguintes informações:

a) nome completo do conselheiro titular, e respectivo suplente;

b) órgão ou entidade de representação e;

c) unidade de lotação, telefones (fixo e celular), endereço de e-mail institucional, e demais formas de contato disponíveis.

§ 3º A designação de que trata o caput deve ser materializada por meio de ato formal, devidamente publicado no DODF. § 4º Após a publicação do ato de designação, a Secretaria Executiva deve adotar as medidas administrativas necessárias à posse dos conselheiros.

Art. 11. Os representantes da sociedade civil são escolhidos mediante processo de chamamento público realizado pela Administração Regional para credenciamento das entidades interessadas para mandato de dois anos, facultada a recondução por igual período.

§ 1º As entidades dos segmentos representantes da sociedade civil devem ter atuação no âmbito territorial da respectiva Administração Regional, e comprovada idoneidade no segmento de representação.

§ 2º Na hipótese de não haver representação de um ou mais dos segmentos mencionados nesta portaria, é facultado o preenchimento das vagas com os demais segmentos que comprovem atuação na respectiva Região Administrativa.

Art. 12. Os conselheiros titulares, e respectivos suplentes representantes da sociedade civil, são escolhidos por meio de eleição realizada pela Administração Regional entre as entidades credenciadas em processo de chamamento público.

§ 1º As entidades credenciadas em sede de chamamento público devem encaminhar currículo resumido de seus respectivos candidatos para publicação no sítio eletrônico da Administração Regional (citar a RA).

§ 2º Os conselheiros titulares, e respectivos suplentes representantes da sociedade civil tem mandato de dois anos, facultada a recondução por igual período.

Art. 13. A participação no Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa (citar a RA) é considerada de relevante interesse público, e não enseja qualquer espécie de remuneração.

Art. 14. No curso do mandado, os conselheiros titulares podem ser substituídos pelos respectivos suplentes diante da hipótese de:

a) desligamento do órgão ou entidade que representa;

b) pedido de afastamento, dirigido ao Presidente do CLP, por motivos de foro íntimo;

c) três ausências consecutivas, ou cinco ausências alternadas, sem justificativa idônea;

d) descumprimento das disposições deste Regimento Interno;

e) incidir em quaisquer causas de inelegibilidade previstas na legislação de regência, observado o devido processo legal, o direito à ampla defesa, assegurado o pleno exercício do contraditório.

Art. 15. Considera-se justificada a ausência às reuniões do Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa (citar a RA), em razão de comprovado:

I - tratamento de saúde do próprio conselheiro (a), ou de parentes de até segundo grau e;

II - ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Parágrafo único. É facultado ao Plenário do Conselho Local de Planejamento - CLP da Região Administrativa (citar a RA) deliberar sobre hipóteses não listadas no caput e, por decisão da maioria absoluta do colegiado, considerar justificada a ausência.

TÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 16. São atribuições do Presidente do Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa (citar a RA):

I - presidir as reuniões do colegiado e representar o CLP/(citar a RA);

II - designar relator das matérias a serem apreciadas pelo Plenário do CLP/(citar a RA);

III - aprovar a pauta das reuniões do colegiado;

IV - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado;

V - conduzir os trabalhos e atividades do CLP e apurar resultados;

VI - submeter as atas das reuniões à deliberação e aprovação do colegiado;

VII - supervisionar os trabalhos e atividades realizados pela Secretaria Executiva;

VIII - submeter matérias para apreciação e deliberação do colegiado;

IX - representar o CLP nas esferas participativas de sua competência.

X - assinar com o relator e demais conselheiros as proposições decorrentes das matérias apreciadas pelo colegiado e submetê-las ao respectivo Conselho da Unidade de Planejamento – CUP, observado o que dispõe o art. 270, parágrafo único, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;

XI - determinar as diligências necessárias à instrução dos processos de competência do colegiado;

XII - estabelecer prazo nos pedidos de vista deferidos no âmbito das reuniões do colegiado;

XIII - consolidar as proposições exaradas pelo colegiado e assegurar seu efetivo cumprimento;

XIV - instituir grupos de trabalho para exame de matérias específicas quando necessário;

XV - assinar atas e demais expedientes exarados no âmbito do colegiado;

XVI - submeter matérias extrapautas à apreciação do Plenário;

XVII - prover as atividades do CLP com os recursos humanos, materiais e financeiros requeridos;

XVIII - expedir Declaração de Presença, quando solicitado pelos (as) conselheiros (as);

XIX - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do CLP/(citar a RA).

§ 1º A presidência do Conselho Local de Planejamento da Administração Regional (citar a RA) é exercida pelo Administrador Regional e seu respectivo Chefe de Gabinete na qualidade de suplente, ou servidor por ele indicado.

§ 2º O Presidente do CLP tem direito à voz nas matérias submetidas ao colegiado, mas não direito a voto, exceto em caso da necessidade de desempate da votação.

TÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 17. São atribuições dos conselheiros do Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa (citar a RA):

I - comparecer às reuniões formalmente convocadas;

II - produzir relatório circunstanciado, e proferir voto escrito devidamente justificado nos processos que lhe forem distribuídos, observado o prazo de dez dias após a respectiva distribuição;

III - registrar formalmente a ocorrência de eventual impedimento ou suspeição, e restituir os autos do processo imediatamente à Secretaria Executiva;

IV - participar das discussões e votar as matérias constantes da Ordem do Dia;

V - representar o conselho, por indicação do seu Presidente;

VI - comunicar previamente ao Presidente eventuais ausências ou impedimentos;

VII - requerer diligências e levantar questões de ordem;

VIII - manter a Secretaria Executiva atualizada sobre todos os meios de contato disponíveis (residência, domicílio, telefones, endereço eletrônico);

IX - subscrever atas e proposições exaradas pelo colegiado;

X - dar ciência prévia acerca de eventuais ausências à Secretaria Executiva;

XI - propor e aprovar alterações deste Regimento Interno.

Parágrafo único. É facultado ao Conselheiro Relator o envio prévio do relatório e voto à Secretária Executiva para encaminhamento aos demais conselheiros.

TÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 18. São atribuições da Secretaria Executiva do Conselho Local de Planejamento RA (citar a RA):

I - promover o exame e a instrução necessária dos autos dos processos distribuídos ao relator e encaminhados para apreciação em Plenário;

II - promover todos os atos administrativos necessários à convocação, e realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário do CLP/RA;

III - prestar assessoramento ao Presidente, e aos conselheiros do CLP quando solicitado;

IV - elaborar e lavrar atas e proposições exaradas pelo colegiado;

V - elaborar previamente e dar ampla divulgação das pautas das reuniões convocadas;

VI - distribuir processos, registrar e informar o relator designado;

VII - dar publicidade a todos os atos deliberados, aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação e atos de convocação das reuniões e demais atividades do Conselho;

VIII - acompanhar as reuniões do Plenário, prestar o assessoramento necessário à sua regular condução;

IX - promover todos os atos administrativos necessários à formalização, ciência, convocação, publicação, encaminhamentos, monitoramento e controle das atividades do CLP/(citar a RA);

X - manter registros e informações atualizadas sobre todas as atividades e trabalhos realizados no âmbito do CLP/RA;

 XI - desenvolver outras atividades inerentes as suas respectivas atribuições institucionais.

TÍTULO IX

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

Art. 19. O Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa (citar a RA) reunirse-á, ordinariamente, no mínimo, trimestralmente, ou extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de seu substituto legal, ou ainda, por solicitação de pelo menos um terço de seus membros.

§ 1º Os conselheiros integrantes do colegiado devem ser formalmente convocados sobre a data, local, horário e pauta das reuniões.

§ 2º O ato formal de convocação deve ser encaminhado aos membros do colegiado com antecedência mínima de:

I - sete dias para reuniões de caráter ordinário; e

II - setenta e duas horas para reuniões de caráter extraordinário.

§ 3º O Conselho se reunirá, em primeira convocação, quando presentes, no mínimo, a metade mais um dos seus membros e em segunda convocação, com qualquer número dos presentes.

§ 4º As matérias submetidas à apreciação do Pleno do CLP/RA são aprovadas pela maioria absoluta de votos favoráveis prolatados pelos conselheiros presentes.

Art. 20. Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado deve ser observada a seguinte ordem de trabalhos:

I - abertura dos trabalhos e verificação do "quórum";

II - aprovação da ata lavrada da reunião imediatamente anterior;

III - exposição, debate, e deliberação sobre as matérias submetidas à ordem do dia conforme previsto em pauta; e

IV - exposição de outras matérias e temas que se fizerem necessárias.

§ 1º É vedada a reabertura de debate acerca de matéria cuja votação já tenha sido concluída, ressalvada a hipótese de comprovado fato novo superveniente, assim reconhecido pela maioria do Plenário.

§ 2º As questões de ordem têm preferência sobre qualquer outra.

Art. 21. A ordem dos assuntos constantes da pauta pode ser alterada de ofício, por determinação do Presidente, ou por solicitação de quaisquer conselheiros, ambos devidamente justificadas, e mediante aprovação do Plenário.

Parágrafo único. A apreciação das matérias pelo colegiado deve observar a seguinte ordem:

I - leitura de relatório circunstanciado pelo relator contendo os dados e informações do processo;

II - abertura para debate e discussão sobre a matéria;

III - prolatação de votos;

IV - proclamação de proposições pelo Presidente.

Art. 22. As justificativas apresentadas por quaisquer conselheiros durante a fase de prolatação dos votos devem ser registradas em ata.

Parágrafo único. É facultado a qualquer conselheiro requerer formalmente, por meio de protocolo junto à Secretaria Executiva, a transcrição de votos em separado, e respectivas justificativas proferidas durante a votação, observado o prazo improrrogável de até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da reunião que deliberou sobre a matéria.

Art. 23. As reuniões do Plenário devem ser lavradas em ata pela Secretaria Executiva do órgão colegiado da Região Administrativa (citar a RA) contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I - relação de participantes presentes/ausentes, órgãos e entidades de representação;

II - síntese de todos os informes promovidos;

III - relação de processos, matérias, e temas abordados; e

IV - aprovações e rejeições das proposições tomadas a partir do registro dos votos a favor, contra e abstenções.

§ 1º Durante a votação, é facultado a qualquer conselheiro apresentar justificativa com as razões de voto para registro em ata.

§ 2º As matérias submetidas ao Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa são formalizadas mediante:

I - proposições relativas a processos apreciados pelo Plenário; e

II - atos administrativos, necessários à gestão das atividades internas do Conselho.

§ 3º Os atos administrativos exarados no âmbito do CLP/(citar a RA) devem ser numerados sequencialmente, disponibilizados em transparência ativa junto ao sítio eletrônico da Administração Regional da (citar a RA), e encaminhados à Secretaria Executiva de Cidades – SECID para registro.

§ 4º A Secretaria Executiva deve providenciar a distribuição avulsa aos conselheiros da proposta com vistas à apreciação pelo Plenário.

§ 5º As retificações às atas, após sua aprovação pelo Conselho, devem ser consignadas na ata da sessão subsequente.

Art. 24. A reunião do colegiado pode ser suspensa por decisão da maioria absoluta do Plenário e reagendada para data definida pelos conselheiros presentes.

Art. 25. As reuniões do Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa são abertas ao público, sem direito a voz dos participantes.

Parágrafo único. É facultado ao colegiado deliberar sobre eventuais requerimentos de participação do público, e deferir ou não, o pedido de manifestação.

TÍTULO X

 DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS

Art. 26. Os processos remetidos ao Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa para apreciação devem ser distribuídos imediatamente ao conselheiro indicado pelo Presidente, observados os seguintes critérios:

I - interesse público relevante;

II - notório conhecimento acerca da matéria;

III - habilitação ou capacitação acadêmica específica;

IV - paridade na distribuição de demandas entre os conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade civil, assegurada a relatoria de todos os membros do colegiado;

§ 1º O Presidente do Conselho deve designar relator ad hoc diante da ausência do relator originário.

§ 2º É vedado aos conselheiros relatar processos:

I - em que interveio como mandatário da parte ou que tenha atuado como perito;

II - que verse sobre matéria de seu interesse pessoal, ou do seu cônjuge ou qualquer parente seu,consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

III - quando for membro de direção ou de administração de pessoa jurídica de direito privado, parte no processo;

IV - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes do procedimento administrativo;

V - quando caracterizado interesse direto na apreciação da matéria.

§ 3º Os conselheiros representantes do CLP devem registrar formalmente em ata, quaisquer hipóteses caracterizadoras de impedimento ou suspeição.

Art. 27. Após a apresentação do relatório, em reunião do colegiado, os membros podem pedir vistas ao processo, por uma única vez, da matéria objeto de relatoria, para apreciação, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo estabelecido pelo Presidente, com parecer escrito fundamentado.

§ 1º Cada membro pode pedir vistas ao processo, por uma única vez.

§ 2º É facultado o deferimento de vistas coletiva dos autos de processo, por decisão do Presidente.

§ 3º O prazo de vistas de processos expira-se na reunião seguinte do conselho.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. As propostas devem ser encaminhadas à Secretaria Executiva do Conselho, quinze dias antes da data da reunião ordinária, para que possam constar na respectiva pauta.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Presidente do Conselho Local de Planejamento – CLP pode permitir a inclusão de assuntos extrapauta com prazo inferior a quinze dias, considerando a relevância e a urgência dos mesmos.

Art. 29. A Administração Regional deve promover ampla divulgação da composição do Conselho Local de Planejamento, bem como das datas das reuniões a serem realizadas pelo Conselho, utilizando os meios de comunicação disponíveis.

Art. 30. O Regimento Interno do Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa (citar a RA) é aprovado pelos favoráveis da maioria absoluta dos conselheiros integrantes.

Art. 31. Os representantes suplentes do Poder Público e das entidades da sociedade civil têm assento no Conselho com direito a voto quando da ausência de seus titulares.

Art. 32. A posse e a entrada em exercício dos conselheiros é condicionada a apresentação de todos os documentos necessários à verificação das hipóteses de impedimento, e eventuais causas de inelegibilidade, observado o que estabelece o art.19, § 8º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Emenda à Lei Orgânica nº 60 de 20, de dezembro de 2011, e o Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019.

Parágrafo único. Compete aos conselheiros apresentar a documentação necessária para a verificação de que trata o caput.

Art. 33. As omissões advindas da aplicação deste Regimento Interno devem ser submetidas à deliberação do Plenário, observadas as formalidades legais e regulamentares pertinentes.

Art. 34. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as disposições do (listar expressamente normas revogadas).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 04/11/2021 p. 34, col. 1