Regulamenta os procedimentos destinados à prestação de garantia e à emissão de Licença para Execução de Obras de Infraestrutura em parcelamentos privados do solo para fins urbanos no Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, com fundamento na Lei Federal nº 6.766, 19 de dezembro de 1979, na Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, no Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, e considerando o que consta no Processo SEI nº 00390-00002523/2023-21, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados no âmbito do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, referentes à prestação de garantia e à emissão de Licença para Execução de Obras de Infraestrutura – Leobi em novos parcelamentos privados do solo para fins urbanos no Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta portaria não se aplica aos projetos de regularização fundiária urbana.
Art. 2º A garantia para execução das obras de infraestrutura do parcelamento do solo urbano visa assegurar a execução da totalidade das intervenções e obras de infrastrutura básica, definidas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e na Lei Complementar nº 710, de 06 de setembro de 2005.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos casos previstos no inc. V do art. 18 da Lei Federal nº 6.766, de 1979, em que o parcelador optar por registrar o parcelamento antes da conclusão das obras de infraestrutura básica.
§ 2º Nos casos previstos no §1º deste artigo, deve haver aprovação do cronograma físico-financeiro, acompanhado da respectiva proposta de garantia.
Do Cronograma Físico-Financeiro
Art. 3º O cronograma físico-financeiro deve indicar as intervenções e obras de infraestrutura básica, com os respectivos custos, obtidos a partir do orçamento apresentado, e especificação de cronograma para cada execução, devendo ter prazo determinado de, no máximo, 4 anos, passível de prorrogação mediante apresentação de justificativa técnica.
§ 1º O cronograma físico-financeiro deve conter, no mínimo:
I - identificação do interessado;
II - identificação do parcelamento;
III - número do processo ambiental e do processo urbanístico;
IV - local em que serão executadas as obras de infraestrutura;
VI - identificação e dados profissionais do responsável técnico pelo cronograma físico-financeiro e respectiva assinatura;
VII - documento de responsabilidade técnica do responsável técnico pelo cronograma físico-financeiro;
VIII - as obras de infraestrutura a serem executadas;
IX - os prazos necessários para a execução das obras de infraestrutura;
X - os custos para execução das obras de infraestrutura; e
XI - tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi atualizada na data de apresentação.
§ 2º Os prazos das obras previstas no cronograma físico-financeiro deverão ser indicados por períodos, sem especificação de data.
§ 3º O cronograma físico-financeiro deve ser submetido à análise do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, acompanhado de, no mínimo, os orçamentos que embasaram sua elaboração, documento de responsabilidade técnica e projetos executivos ou outros estudos.
§ 4º Nos casos em que houver indicação de intervenções ou obras de infraestrutura decorrentes de medidas mitigadoras e compensatórias, estas devem constar nos orçamentos e cronogramas físico-financeiros, devendo ser apresentados separadamente.
§ 5º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal não possui competência para análise e aprovação de estudos de concepção, projetos básicos, projetos executivos e orçamentos, competindo-lhe apenas a análise do cronograma físico- financeiro elaborado com base na aprovação, visto, ou atestado dos órgãos competentes, conforme o caso, consistindo na mera conferência da previsão de todas as intervenções previstas na legislação de regência.
§ 6º O cronograma físico-financeiro será elaborado pelo responsável técnico, devendo ser apresentado no órgão gesto de desenvolvimento territorial e urbano, com respectivo documento de responsabilidade técnica.
§ 7º No caso de inexecução das intervenções e obras definidas no cronograma físico-financeiro, deve ser realizada a atualização dos valores correspondentes utilizando-se o índice previsto na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
§ 8º Os valores definidos no cronograma físico-financeiro devem ser atualizados, nos casos a seguir especificados:
I - na inexecução das intervenções e obras no prazo previsto no cronograma físico-financeiro;
II - na eventual substituição de garantia;
III - no descaucionamento parcial; e
IV - na eventual renovação da Leobi.
§ 9º O cronograma físico-financeiro será considerado apto após a verificação do cumprimento dos requisitos previstos na legislação de regência e nesta portaria pela da unidade competente.
§ 10 O cronograma físico-financeiro poderá ser alterado mediante apresentação de justificativa técnica fundamentada devidamente aprovada pela unidade competente.
§ 11 É de responsabilidade do parcelador arcar com eventual diferença entre o valor atualizado das obras não executadas, constantes do cronograma físico-financeiro e o valor da garantia ofertada, no caso de necessidade de execução da garantia.
Art. 4º Cabe ao parcelador a elaboração dos respectivos projetos, incluindo, obrigatoriamente, orçamentos e cronogramas físicos-financeiros parciais e gerais das obras de infraestrutura essencial para implantação do parcelamento do solo urbano e, projetos executivos ou outros estudos.
§ 1º Os documentos elencados no caput serão submetidos, pelo parcelador, à aprovação ou visto do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, de acordo com norma específica que regulamente o ato.
§ 2º O visto deve, no mínimo, atestar que os projetos apresentados atendem às obras e intervenções necessárias ao parcelamento do solo urbano.
Art. 5º O parcelador pode optar por atestar o cumprimento de que trata o §2º do art. 4º, devendo, neste caso, firmar termo de compromisso e declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, na forma dos Anexos II e III, devidamente subscritos pelo parcelador e pelo responsável técnico pela elaboração dos documentos, acompanhado de documento de responsabilidade técnica por profissional habilitado.
§ 1º A correção das divergências apontadas pela entidade responsável pelas intervenções ou obras de infraestrutura e os documentos apresentados pelo parcelador são de inteira responsabilidade deste, incluindo os custos incidentes sobre eventuais acréscimos ou modificações impostas para atendimento das normas vigentes.
§ 2º O disposto no caput se aplica aos casos em que o respectivo projeto foi protocolado no órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, cabendo ao parcelador complementar a garantia ofertada, conforme o orçamento do projeto aprovado.
§ 3º Nos casos previstos no caput, a liberação da garantia somente se dá quando comprovado o cumprimento da implantação das intervenções e obras necessárias, com a manifestação do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, sendo de inteira responsabilidade e risco do parcelador o cumprimento e atendimento das normas vigentes para a liberação da garantia ofertada.
Art. 6º Após a aprovação do cronograma físico-financeiro, o parcelador deve apresentar proposta de garantia de execução das obras, cujo valor deve cobrir integralmente o custo dos serviços a serem realizados.
§ 1º A garantia de execução das intervenções e obras de infraestrutura do parcelamento do solo urbano visa assegurar a execução da totalidade das intervenções e obras definidas na legislação vigente.
§ 2º O parcelador poderá optar pela garantia de execução de obras por meio de caução de imóveis, desde que apresente avaliação imobiliária, pública ou particular, realizada por profissional habilitado, na forma da regulamentação específica dos respectivos órgãos de classe.
§ 3º Caso o profissional habilitado de que trata o §2º deste artigo seja corretor de imóveis, será exigido o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI.
§ 4º O imóvel a ser dado em garantia deverá estar livre e desimpedido de todo e qualquer ônus convencional, legal e judicial, bem como não poderá ter sido dado em garantia decorrente de outro processo de parcelamento.
§ 5º A garantia será considerada como prestada apenas quando o instrumento que a instituir estiver registrado na matrícula do imóvel dado em garantia.
§ 6º A proposta de garantia poderá ser elaborada por intervenção ou obra, desde que o somatório das garantias atenda a totalidade das intervenções e obras de infraestruturas.
§ 7º Nos casos previstos §2º do art. 5º, havendo divergência entre os valores apresentados no cronograma físico-financeiro e o projeto aprovado, será realizado ajuste na garantia ofertada.
§ 8º No caso de caucionamento em lotes do próprio parcelamento, o parcelador se obriga a apresentar, no prazo de 30 dias a contar do registro, prorrogáveis por igual período, escritura pública com a averbação nas respectivas matrículas.
Da Licença para Execução de Obras de Infraestrutura
Art. 7º A licença para execução das obras de infraestrutura previstas no cronograma físico-financeiro geral, considerado apto, na forma do art.3º, §8º desta portaria, deve ser requerida pelo parcelador juntamente com os seguintes documentos:
I - decreto vigente de aprovação do projeto urbanístico do parcelamento;
II - projetos executivos de cada obra de infraestrutura, na forma do art. 4º desta portaria;
III - documento de responsabilidade técnica referente a todos os itens constantes do cronograma-físico financeiro;
IV - o cronograma físico-financeiro geral das obras de infraestrutura;
V - instrumento de garantia e cópia do registro cartorial do parcelamento com a devida averbação, quando for o caso;
VI - comprovante de nada consta do órgão de fiscalização;
VII - comprovante de pagamento de preço público previsto em legislação; e
VIII - documento de responsabilidade técnica pela execução da obra, que abranja o período de vigência do cronograma físico-financeiro.
Art. 8º A Leobi deve ser emitida, conforme modelo definido no Anexo I desta portaria.
Parágrafo único. Pode ser emitida Leobi específica para cada obra de infraestrutura prevista no cronograma físico-financeiro ou uma única licença para todas as obras descritas no mesmo documento.
Art. 9º O prazo para a execução das obras constantes do cronograma físico-financeiro e da respectiva garantia começa a correr da emissão da primeira Leobi, observado o disposto no art. 9º, parágrafo único desta portaria.
Art. 10. A Leobi deve ser requerida pelo interessado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro do parcelamento.
Art. 11. O prazo de vigência da Leobi deve coincidir com o prazo do cronograma físico-financeiro geral aprovado, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 12. Cabe ao parcelador a elaboração dos respectivos projetos executivos para a execução das intervenções e obras de infraestrutura básica, previstas no cronograma físico-financeiro, considerado apto, na forma do §8º do art. 3º desta portaria.
§ 1º Os projetos executivos mencionados no caput serão submetidos, pelo parcelador, à aprovação ou visto do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, de acordo com norma específica que regulamente o ato.
§ 2º O visto deve, no mínimo, atestar que os projetos apresentados atendem normas vigentes e do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção.
Art. 13. Havendo impossibilidade por parte do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, o parcelador pode optar por atestar o cumprimento de que trata o §2º do art. 12, devendo, neste caso, firmar termo de compromisso e declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, na forma dos Anexos II e IV, devidamente subscritos pelo parcelador e pelo responsável técnico pela elaboração dos documentos, acompanhado de documento de responsabilidade técnica por profissional habilitado.
Parágrafo único. A indicação de correção de divergências apontadas pela entidade responsável pelas intervenções ou obras de infraestrutura e os documentos apresentados pelo parcelador são de inteira responsabilidade deste.
Art. 14. Nos casos em que a garantia consistir nos próprios lotes a serem criados com o registro do parcelamento, a Leobi será expedida constando a identificação dos respectivos imóveis, que serão registrados com a averbação do ônus.
Parágrafo único. A avaliação imobiliária, para os fins previstos no caput deste artigo, deve considerar o valor do lote anterior à implantação da infraestrutura.
Art. 15. Em caso de alteração do cronograma físico-financeiro deve ser emitida nova Leobi, observados os procedimentos previstos na legislação de regência e nesta portaria.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 141, de 20 de setembro de 2019, e a Portaria nº 142, de 23 de outubro de 2018.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS
Processo SEI nº_________________
Modalidade de garantia_________________________
Cláusula Primeira - Das Partes
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, representada, neste ato por _________________, na qualidade de Secretário de Estado, com fundamento no Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, doravante denominado CREDOR, e de outro lado ____________________________________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº _________________, com sede na ____________________________________________________, neste ato representado por __________________, portador do CPF nº _____________________ e RG _____________________, na forma do seu estatuto social, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.
Cláusula Segunda - Do Fundamento Legal
O presente Termo de Compromisso de Execução de Obras tem como fundamento a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, que regulamenta a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Distrito Federal, e na Portaria nº __, de ___ de ____ de 2023.
3.1. O presente Termo de Compromisso tem por objeto a execução das obras de infraestrutura do Parcelamento ___________________________________, no valor de R$ ________________________ (_________________________________________), vinculado à garantia na modalidade _________________________, nº _______________, com vigência iniciada em _________________ e vencimento em ___________________, do Processo SEI nº________________________, parte integrante deste termo de compromisso.
3.2. As obras de infraestrutura, conforme Cronograma Físico-Financeiro, Documento id. ________________, e objeto da garantia oferecida, Documento id.___________, do Processo Sei º ________________, partes integrantes deste termo de compromisso, são as seguintes:
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3.3. O prazo para execução das obras de que trata este termo de compromisso está vinculado ao Cronograma Físico-Financeiro, Documento id. ________________.
Cláusula Quarta - Das Obrigações do Compromissário
4.1. O Compromissário se obriga a realizar o registro do parcelamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do decreto de aprovação do parcelamento, ou no prazo da prorrogação.
4.2. O Compromissário se obriga a apresentar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro do Parcelamento ___________ em cartório de registro de imóveis, o requerimento da licença para execução das obras de que trata este termo de compromisso.
4.3. O Compromissário se obriga a executar as obras de infraestrutura, no prazo e termos do Cronograma Físico-Financeiro, Documento id. ________________, do Processo Sei º ___________.
4.4. O Compromissário se obriga a solicitar vistoria parcial das obras, conforme o cumprimento das etapas previstas no Cronograma Físico-Financeiro.
4.5. O Compromissário se obriga a atualizar os valores da garantia ofertada, como condição à emissão de licença de execução de obras, caso seja constatada alteração dos valores das obras integrantes do cronograma físico-financeiro.
4.6. O Compromissário se obriga a atualizar os prazos da garantia ofertada quando da emissão da licença de obras, devendo o prazo de vencimento da garantia ser, no mínimo, seis meses superior ao prazo de vencimento do Cronograma Físico-Financeiro, contados da emissão da Leobi.
4.7. Em caso de descaucionamento parcial e renovação da Licença de Execução de obras, o Compromissário se obriga a apresentar cronograma físico-financeiro atualizado em conjunto com o correspondente endosso da garantia.
4.8. O Compromissário se obriga a renovar a garantia na modalidade ______, Documento id._____, do Processo Sei nº _________, caso expirado seu prazo de validade antes de findo o prazo para execução das obras.
4.9. O Compromissário se obriga a corrigir, às suas expensas, eventuais divergências apontadas pela entidade responsável pelo serviço público nas intervenções ou obras de infraestrutura, sob pena de não liberação da garantia.
4.10. O Compromissário se obriga a comprovar o cumprimento da implantação das intervenções e obras necessárias, com a manifestação do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, sendo de sua inteira responsabilidade e risco o cumprimento e atendimento das normas vigentes para a liberação da garantia ofertada.
4.11. O Compromissário se obriga a complementar a garantia ofertada, caso haja projeto aprovado em momento posterior pela respectiva entidade gestora que demonstre valor do orçamento maior do que o inicialmente apresentado.
4.12. O Compromissário se obriga a registrar o presente instrumento no respectivo cartório, obedecido o prazo previsto no art. 130 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Cláusula Quinta - Das Obrigações do Órgão Gestor de Desenvolvimento Urbano
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal realizará a verificação do cumprimento das cláusulas constantes deste termo de compromisso, emitindo relatório quanto à análise realizada, indicando as obras executadas, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro.
Cláusula Sexta - Do Inadimplemento
6.1. A execução da garantia na modalidade_______________________, nº _______________, Documento id. ________________, ocorrerá no caso de inadimplemento da execução das obras, na forma prevista neste termo de compromisso e no Cronograma Físico-Financeiro, Documento id. ________________.
6.2. Decorrido o prazo descrito no Cronograma Físico-Financeiro sem que o Compromissário tenha realizado as obras e/ou serviços objeto deste termo de compromisso, o Distrito Federal executará a garantia na modalidade_____________________, nº ________________________, Documento id. ________________, de forma proporcional às obras e/ou serviços não realizados, observando a discriminação constante deste termo de compromisso e do Cronograma Físico-Financeiro.
6.3. No caso de inexecução das intervenções e obras definidas no cronograma físico-financeiro deve ser realizada a atualização dos valores correspondentes utilizando-se o Índice Nacional da Construção Civil – INCC.
6.4. É de responsabilidade do parcelador arcar com eventual diferença entre o valor atualizado das intervenções e obras a serem executadas e o valor da garantia ofertada, no caso de necessidade de execução da garantia.
Cláusula Sétima - Dos Documentos Integrantes do Presente Termo
7.1. Fazem parte integrante do presente Termo de Compromisso de Execução de Obras os seguintes anexos:
7.1.1. Anexo I - Garantia na modalidade ____________________________, nº _______________, vencimento ____________________, Documento id. ________________, do Processo Sei º _____________.
7.1.2. Anexo II - Cronograma Físico-Financeiro, Documento id. ________________, do Processo Sei º _____________________.
7.2. Os procedimentos, documentos e providências estipuladas neste Termo de Compromisso devem atender às especificações, orientações e determinações contidas nos anexos acima listados.
Cláusula Oitava - Do Acompanhamento e Fiscalização
Fica assegurado à SEDUH, a qualquer tempo, o acompanhamento e a verificação dos andamentos dos trabalhos e cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Compromisso, podendo esta Secretaria adotar as medidas e sanções administravas necessárias para a implementação do mesmo.
Cláusula Nona - Da Ciência Do Compromissário Quanto às Obrigações Do Presente Termo
Ao assinar o presente Termo, o Compromissário dar-se-á por notificado das exigências e condições ora assumidas e das penalidades a serem impostas em caso de descumprimento, ainda que parcial, das obrigações constantes desse instrumento.
O presente termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial, produzirá efeitos legais a partir de sua assinatura, e terá vigência até a conclusão das obras de infraestrutura de que trata a Cláusula Terceira.
Cláusula Décima Primeira - Da Publicação
O Compromissário providenciará a publicação do extrato deste termo de compromisso no Diário Oficial do Distrito Federal, até o quinto dia útil do mês subsequente à sua assinatura, apresentando o respectivo comprovante na SEDUH, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Cláusula Décima Segunda - Do Foro
Para dirimir quaisquer dúvidas as partes elegem, de comum acordo, o foro da cidade de Brasília, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula Décima Terceira - Das Disposições Finais
13.1. As partes, por estarem de acordo com os termos aqui avençados, reconhecem para os devidos fins que o presente TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS está sendo firmado com o intuito de garantir a execução das obras de infraestrutura do parcelamento ______________________, na forma da legislação de regência.
13.2. Diante disso, firmam o presente, na presença de duas testemunhas.
Brasília,___ de__________ de __________.
___________________________________
____________________________________
___________________________________
___________________________________
DECLARAÇÃO PARA ACEITE DE PROJETO PARA CAUCIONAMENTO
____________________________________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº _________________, com sede na ____________________________________________________, neste ato representado por __________________, portador do CPF nº _____________________ e RG _____________________, na forma do seu estatuto social, e ______________, profissão documento de identidade profissional ________, doravante denominados DECLARANTES, declaram para os devidos fins que:
1. Estão cientes do contido na Portaria nº ____, de ___ de _______ de 2023, que regulamenta os procedimentos destinados à prestação de garantia e à emissão de Licença para Execução de Obras de Infraestrutura em parcelamentos privados do solo para fins urbanos no Distrito Federal.
2. O(s) Projeto(s) referente(s) à(s) infraestrutura(s) de ___________ (elencar os projetos apresentados apenas com documento de responsabilidade, sem aprovação ou visto da entidade responsável pelo serviço público) encontram-se de acordo com as normas técnicas aplicáveis e aptos a embasar a elaboração de cronograma físico-financeiro.
3. É de inteira responsabilidade dos DECLARANTES a veracidade dos dados contidos no(s) documento(s), projeto(s) de __________ e respectivos orçamentos.
4. É de inteira responsabilidade do primeiro DECLARANTE corrigir, às suas expensas, eventuais divergências apontadas pela entidade responsável pelo serviço público nas intervenções ou obras de infraestrutura, sob pena de não liberação da garantia.
5. Estão os DECLARANTES cientes de que o recebimento do(s) projeto(s) de _________ no bojo do Processo SEI-GDF nº ________, se dá para fins de prosseguimento dos trâmites relativos ao caucionamento das obras de infraestrutura do parcelamento _______, não sendo o(s) referido(s) projeto(s), em nenhuma hipótese, objeto de análise e aprovação por parte da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
6. A presente declaração vincula-se ao contido nos projetos de _______ e aos respectivos documentos de responsabilidade técnica nº ____________, apresentados no Processo SEI-GDF nº __________.
Brasília, ____ de _________ de 20____.
DOC. IDENTIDADE PROFISSIONAL Nº
DECLARAÇÃO PARA ACEITE DE PROJETO PARA LEOBI
____________________________________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº _________________, com sede na ____________________________________________________, neste ato representado por __________________, portador do CPF nº _____________________ e RG _____________________, na forma do seu estatuto social, e ______________, profissão documento de identidade profissional ________, doravante denominados DECLARANTES, declaram para os devidos fins que:
1. Estão cientes do contido na Portaria nº ____, de ___ de _______ de 2023, que regulamenta os procedimentos destinados à prestação de garantia e à emissão de Licença para Execução de Obras de Infraestrutura em parcelamentos privados do solo para fins urbanos no Distrito Federal.
2. O(s) Projeto(s) referente(s) à(s) infraestrutura(s) de ___________ (elencar os projetos apresentados apenas com documento de responsabilidade, sem aprovação ou visto da entidade responsável pelo serviço público) encontram-se de acordo com vigentes e do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção e aptos à execução do projeto.
3. É de inteira responsabilidade dos DECLARANTES a veracidade dos dados contidos no(s) documento(s), projeto(s) de __________ e respectivos orçamentos.
4. É de inteira responsabilidade do primeiro DECLARANTE corrigir, às suas expensas, eventuais divergências apontadas pela entidade responsável pelo serviço público nas intervenções ou obras de infraestrutura, sob pena de não liberação da garantia.
5. Estão os DECLARANTES cientes de que o recebimento do(s) projeto(s) de _________ no bojo do Processo SEI-GDF nº ________, se dá para fins de prosseguimento dos trâmites relativos à emissão de licença de obras de infraestrutura do parcelamento _______, em razão da impossibilidade de aprovação por parte da(s) respectiva(s) entidade(s) gestora(s) do(s) serviço(s) público(s) de ______, conforme Documentos SEI-GDF id. _________, não sendo o(s) referido(s) projeto(s), em nenhuma hipótese, objeto de análise e aprovação por parte da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
6. A presente declaração vincula-se ao contido nos projetos de _______ e aos respectivos documentos de responsabilidade técnica nº ____________, apresentados no Processo SEI-GDF nº __________.
Brasília, ____ de _________ de 20____.
DOC. IDENTIDADE PROFISSIONAL Nº
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 29/03/2023 p. 11, col. 1