SINJ-DF

PORTARIA Nº 141, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 30 de 28/03/2023)

Regulamenta a emissão de Licença para Execução de Obras de Infraestrutura em parcelamentos privados do solo para fins urbanos no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V, do parágrafo único, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento no Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, que regulamenta a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre parcelamento do solo para fins urbanos no Distrito Federal, e considerando o que consta no Processo Sei nº 00390-00006482/2019-65, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a emissão da licença para execução de obras de infraestrutura nos parcelamentos urbanos privados no Distrito Federal.

Parágrafo único. A execução ou complementação de obras de infraestrutura previstas em projeto de regularização fundiária ou em parcelamento do solo para fins urbanos depende de licenciamento na forma desta portaria.

Art. 2º Para fins de aplicação desta portaria, considera-se:

I - Licença para Execução de Obras de Infraestrutura em parcelamento do solo - LEOBI: documento que autoriza a execução das obras de infraestrutura nos parcelamentos do solo no Distrito Federal, discriminadas no cronograma físico-financeiro geral aprovado;

II - cronograma físico-financeiro - CFF: documento apresentado pelo interessado, com base nos projetos executivos de infraestrutura, nos processos de parcelamento do solo;

III - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à completa execução da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como com as normas das concessionárias de serviços públicos e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

IV - interessado: proprietário do parcelamento, procurador com poderes especiais, entidade representativa, devidamente constituída na forma da legislação vigente, empreendedor ou responsável técnico pela execução da obra.

Art. 3º O CFF deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do parcelamento;

II - número do processo ambiental e do processo urbanístico;

III - local em que serão executadas as obras de infraestrutura;

IV - data de apresentação;

V - identificação e dados profissionais do responsável técnico e respectiva assinatura;

VI - anotação de responsabilidade técnica;

VII - identificação do interessado;

VIII - as obras de infraestrutura a serem executadas;

IX - os prazos necessários para a execução das obras de infraestrutura;

X - os custos para execução das obras de infraestrutura;

XI - as medidas mitigadoras e compensatórias, quando houver. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 85 de 19/08/2022)

§1º Os prazos das obras previstas no CFF deverão ser indicados por períodos, sem especificação de data.

§2º A proposta de CFF deve ser apresentada juntamente com o requerimento da LEOBI, sendo considerada aprovada com a emissão da referida licença.

§2º A proposta de CFF será considerada aprovada após a análise técnica favorável da unidade competente. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 85 de 19/08/2022)

Art. 4º A Licença para execução das obras de infraestrutura previstas no cronograma físico-financeiro geral aprovado deve ser requerida pelo interessado juntamente com os seguintes documentos:

I - decreto vigente de aprovação do projeto urbanístico do parcelamento;

II - projetos executivos de cada obra de infraestrutura aprovada pelas concessionárias de serviço público e pela NOVACAP;

III - anotação de responsabilidade técnica referente a todos os itens constantes do cronograma-físico financeiro;

IV - o cronograma físico-financeiro geral das obras de infraestrutura;

V- instrumento de garantia e cópia do registro cartorial do parcelamento com a devida averbação, quando for o caso;

V - comprovante de nada consta do órgão de fiscalização;

VI - comprovante de pagamento de preço público previsto em legislação;

VII - documento de responsabilidade técnica pela execução da obra.

Art. 5º A LEOBI deve ser emitida, conforme modelo definido no Anexo Único desta portaria.

§1º A LEOBI deve ser emitida pela Unidade de Aprovação e Licenciamento de Infraestruturas Urbanas e Parcelamentos do Solo - ULINF, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - SUPAR.

§1º A LEOBI deve ser emitida pela Unidade de Instrumentos, Consultas e Registro Cartorial - Uicre, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária – SUPAR. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 85 de 19/08/2022)

§2º Pode ser emitida LEOBI específica para cada obra de infraestrutura prevista no cronograma físicofinanceiro ou uma única licença para todas as obras descritas no mesmo documento.

Art. 6º O prazo para a execução das obras constantes do cronograma físico-financeiro, apresentado pelo interessado no processo de parcelamento do solo, começa a correr da emissão de cada LEOBI, observado o disposto no art. 5º, §2º desta portaria.

Art. 6º O prazo para a execução das obras constantes do cronograma físico-financeiro e da respectiva garantia começa a correr da emissão da primeira LEOBI, observado o disposto no art. 5º, §2º desta portaria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 85 de 19/08/2022)

Art. 7º A LEOBI deve ser requerida pelo interessado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto urbanístico, por decreto do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, quando o interessado optar por registrar o parcelamento antes da execução das referidas obras.

Art. 7º A LEOBI deve ser requerida pelo interessado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro do parcelamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 85 de 19/08/2022)

Art. 8º O prazo de vigência da LEOBI regulamentada nesta portaria deve coincidir com o prazo do cronograma físico-financeiro geral aprovado, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.

§1º O cronograma físico-financeiro poderá ser alterado mediante apresentação de justificativa técnica fundamentada devidamente aprovada pela unidade competente.

§2º Em caso de alteração do cronograma físico-financeiro deve ser emitida nova LEOBI, observados os procedimentos previstos na legislação de regência e nesta portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 85 de 19/08/2022)

LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM PARCELAMENTO URBANO

(ANEXO ÚNICO da Portaria nº 141, de 20 de setembro de 2019) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 85 de 19/08/2022)

 

 

 

LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM PARCELAMENTO DO SOLO URBANO Nº __/20__

 

IDENTIFICAÇÃO

 

Interessado:

CPF/CNPJ:

Endereço:

Telefone:

E-mail:

Número do Processo:

Nome do parcelamento:

Endereço do parcelamento:

 

Objeto

(discriminar as obras de infraestrutura objeto da licença, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado)

 

 

 

 

 

Informações Gerais

1

A Presente Licença Para Execução de Obras de Infraestrutura tem por escopo autorizar a execução das obras de infraestrutura listadas acima, aprovadas para o parcelamento do solo tratado nos autos do Processo SEI n° ________________.

 

2

É dever do interessado observar e respeitar:

2.1. Os projetos e o cronograma físico-financeiro aprovados.

2.2. A legislação vigente.

2.3 Os pareceres técnicos e as recomendações realizadas no Processo SEI n°_________.

3

O interessado é responsável por recuperar eventuais danos causados aos logradouros públicos e às redes das concessionárias.

4

O interessado deve adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN para sinalização do local, sem prejuízo de observância de eventuais exigências formuladas por aquele órgão.

5

O cronograma físico financeiro é parte integrante desta licença.

6

O interessado deve apresentar a comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas, bem como da execução das obras descritas nesta licença, na forma e no prazo aprovados.

 

Observações

   
 

Validade da Licença:

 

Local

Data:

 

Responsável pela análise e emissão:

 

_________________________________________________________

 

 

Visto:

_________________________________________________________

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 26/09/2019 p. 21, col. 1