SINJ-DF

DECRETO Nº 37.646, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

(revogado pelo(a) Decreto 39469 de 22/11/2018)

Dispõe sobre o Programa de Recuperação do Cerrado no Distrito Federal - Recupera Cerrado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 26 e 27, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei no 3.031, de 18 de julho de 2002, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa de Recuperação do Cerrado no Distrito Federal – Recupera Cerrado, com o objetivo de apoiar:

I - a recomposição da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, Reservas Legais e Unidades de Conservação de domínio público situadas em áreas prioritárias para conservação e recuperação do Distrito Federal;

II - a implantação de projetos-piloto que utilizem métodos inovadores de recomposição da vegetação nativa, de forma a buscar técnicas mais eficientes;

III - a manutenção e o monitoramento das áreas em recomposição.

Art. 2º Os objetivos do programa serão alcançados por intermédio da realização de compensação florestal, nos termos do definido no Decreto nº 14.783, de 17 de junho de 1993, e nos critérios e procedimentos definidos por este Decreto.

Art. 3º Fica autorizada aos empreendedores que celebraram Termo de Compromisso de Compensação Florestal com o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM a adesão ao Recupera Cerrado, com intuito de promover quitação da obrigação de plantio compensatório, por intermédio de depósito de valores, destinados ao financiamento de editais de apoio ao Recupera Cerrado, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto.

Art. 3º Fica autorizada aos empreendedores que celebraram Termo de Compromisso de Compensação Florestal com o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM a adesão ao Recupera Cerrado, com intuito de promover quitação da obrigação de plantio compensatório, por intermédio de depósito de valores, destinados ao financiamento de editais de apoio ao Recupera Cerrado, no prazo de um ano a partir da publicação deste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38120 de 10/04/2017)

§ 1º Os critérios de conversão de mudas em recursos financeiros serão definidos por Portaria Conjunta celebrada entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e IBRAM, expondo-se os elementos técnicos que subsidiam o custo e ouvido o Comitê de Acompanhamento de que trata o art. 5º deste Decreto.

§ 2º Os empreendedores que aderirem ao Recupera Cerrado poderão quitar no máximo 50% de suas obrigações acumuladas na forma prevista no caput, salvo aqueles cujas obrigações se refiram a apenas um único Termo de Compromisso de Compensação Florestal, visando a simplificação do procedimento.

§ 3º O Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, instituído pela Lei federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, pode atuar como agente operacional do Recupera Cerrado, por intermédio do depósito de valores pelo empreendedor interessado e de prestação de contas dos recursos envolvidos nos projetos.

§ 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA fica autorizada a celebrar acordos com organizações públicas ou privadas, sem fins lucrativos, reconhecidas na área de apoio financeiro e técnico a projetos de melhoria e recuperação do meio ambiente, para atuarem como agentes operacionais do Recupera Cerrado, as quais ficam autorizadas a receber e aplicar os valores depositados na forma do caput. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38120 de 10/04/2017)

§ 4º A atuação do FNDF como agente operacional de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à celebração de acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, entre o Distrito Federal, com participação do IBRAM, e o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, que estabeleça as condições do apoio e, se houver, da contrapartida de recursos ao Recupera Cerrado, por intermédio de custeio ou fomento.

§ 4º O acordo mencionado no §3º, que deve contar com a participação do IBRAM, sem prejuízo de outros parceiros, deve prever as obrigações de cada parte na execução dos recursos, a possibilidade de aporte de recursos de outras fontes pelos parceiros, as condições nas quais os recursos mencionados no caput serão executados, bem como a obrigação do parceiro que vier a operacionalizar os recursos em prestar contas periodicamente dos recursos recebidos e aplicados. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38120 de 10/04/2017)

§ 5º A utilização dos recursos da compensação florestal na forma prevista neste artigo deverá obedecer o Plano de Diretrizes para aplicação de Recursos da Compensação Florestal e ser aprovada previamente pela Câmara de Compensação Ambiental e Florestal do IBRAM.

§ 6º Os editais de apoio a projetos do Recupera Cerrado, a ser elaborado pelo agente operacional do programa, deverá ser previamente aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental e Florestal do IBRAM.

§ 7º O depósito de valores, para o fim exclusivo de financiamento dos editais de apoio ao Recupera Cerrado aprovados na forma do parágrafo anterior, será considerado como cumprimento da obrigação de compensação florestal por parte do empreendedor, nos limites estabelecidos no § 2º deste artigo.

§ 8º O prazo previsto no caput pode ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, caso o comitê previsto no art. 5o avalie que os resultados do programa são positivos e, aprove a prorrogação.

§ 9º Os recursos destinados à quitação da obrigação de plantio compensatório de que trata este artigo, deverão ser utilizados para o financiamento de editais de apoio ao Recupera Cerrado, no prazo de dois anos.

Art. 4º O complemento da obrigação, remanescente para quitação da compensação florestal contida no Termo de Compromisso, poderá ser executado de forma direta pelo empreendedor ou convertida em valores a serem depositados em instituição especializada na aplicação de recursos e desenvolvimento de programas, projetos e ações de proteção, conservação ou recuperação da biodiversidade e do meio ambiente.

Parágrafo único. Os programas e ações de melhoria do meio ambiente devem estar de acordo com o Plano de Diretrizes para aplicação de Recursos da Compensação Florestal aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental e Florestal do IBRAM.

Art. 5º Fica criado o Comitê de Acompanhamento do Recupera Cerrado, composto por nove representantes com reconhecida atuação na área do meio ambiente, pesquisa, conservação e recuperação do cerrado, com a atribuição de avaliar, coordenar e qualificar as ações do programa.

§ 1º São representantes do Poder Público:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

II - IBRAM;

III - Jardim do Botânico de Brasília;

IV - Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF;

V - Secretaria de Estado de Agricultura do Distrito Federal - SEAGRI.

§ 2º Os representantes de entidades com reconhecida atuação na área do meio ambiente serão escolhidos de forma motivada pela SEMA, que prestará o apoio administrativo ao comitê.

§ 3º A coordenação do referido comitê será exercido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, ou seu suplente, a quem compete presidir as reuniões e proferir o voto de desempate.

§ 4º Os representantes dos órgãos e entidades do Distrito Federal indicarão à SEMA/DF um membro titular e um suplente para compor o comitê.

§ 5º A SEMA editará portaria designando os membros do referido comitê.

§ 6º A participação no comitê é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerada.

§ 7º O comitê poderá convidar especialistas para suas reuniões.

§ 8º O comitê se reunirá ordinariamente a cada 4 meses, ou extraordinariamente sempre que necessário, quando convocado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, com no mínimo 10 dias de antecedência.

§ 9º Ao final do primeiro e do segundo ano do programa, o comitê realizará oficinas, com a participação de especialistas e abertas ao público, para avaliar os resultados alcançados pelo programa.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1 de 21/09/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1 de 21/09/2016 p. 3, col. 1