(Efeitos cessados pelo(a) Ordem de Serviço 50 de 10/06/2022)
(Efeitos cessados pelo(a) Ordem de Serviço 62 de 01/07/2022)
O ADMINISTRADOR REGIONAL DE BRAZLANDIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42 do Regimento Interno das Administrações Regionais, e o artigo 4º, Parágrafo único, Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021;
Considerando o aumento da produtividade e a qualidade das atividades desempenhadas;
Considerando economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho, contribuindo com a melhoria da mobilidade urbana;
Considerando contribuir com a redução de custos na administração pública, como consumo de água, energia elétrica e outros bens e serviços disponibilizados no órgão; e
Considerando promover a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade, resolve:
Art. 1º Fica instituído, de forma facultativa, o teletrabalho para os servidores da Administração Regional de Brazlândia, restrito às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, excetuando-se as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências dos próprios desta Administração.
Art. 2º Deverá ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno.
Art. 3º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Art. 5º O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos os servidores, no interesse da Administração, e serão indicados pela chefia imediata, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:
I - estejam em estágio probatório;
II - trabalhem em escala de revezamento ou plantão; e
III - desempenhem suas atividades no atendimento ao público externo.
Art. 6º Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade, à custa do servidor, de mobiliário, infraestrutura tecnológica e de comunicação adequados à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado ao órgão ou entidade qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 7º O disposto nesta Ordem de Serviço não substitui o ordenado pelo Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e suas alterações, qual deverá ser observado na íntegra seu cumprimento.
Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1, 2 e 3 de 15/02/2022 p. 1, col. 1