SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 06, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

(Efeitos cessados pelo(a) Ordem de Serviço 50 de 10/06/2022)

(Efeitos cessados pelo(a) Ordem de Serviço 62 de 01/07/2022)

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE BRAZLANDIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42 do Regimento Interno das Administrações Regionais, e o artigo 4º, Parágrafo único, Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021;

Considerando o aumento da produtividade e a qualidade das atividades desempenhadas;

Considerando economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho, contribuindo com a melhoria da mobilidade urbana;

Considerando contribuir com a redução de custos na administração pública, como consumo de água, energia elétrica e outros bens e serviços disponibilizados no órgão; e

Considerando promover a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade, resolve:

Art. 1º Fica instituído, de forma facultativa, o teletrabalho para os servidores da Administração Regional de Brazlândia, restrito às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, excetuando-se as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências dos próprios desta Administração.

Art. 2º Deverá ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno.

Art. 3º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

Art. 5º O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos os servidores, no interesse da Administração, e serão indicados pela chefia imediata, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:

I - estejam em estágio probatório;

II - trabalhem em escala de revezamento ou plantão; e

III - desempenhem suas atividades no atendimento ao público externo.

Art. 6º Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade, à custa do servidor, de mobiliário, infraestrutura tecnológica e de comunicação adequados à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado ao órgão ou entidade qualquer tipo de ressarcimento.

Art. 7º O disposto nesta Ordem de Serviço não substitui o ordenado pelo Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e suas alterações, qual deverá ser observado na íntegra seu cumprimento.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

JESIEL COSTA ROSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1, 2 e 3 de 15/02/2022 p. 1, col. 1