Regulamenta a cessão de servidor efetivo para exercício no gabinete parlamentar, liderança ou bloco parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente o contido no art. 243 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 21, II, da Lei Distrital nº 4.342/2009 e na Resolução nº 302/2018, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar no âmbito da Câmara Legislativa a cessão de servidor ocupante de cargo efetivo para o exercício em gabinete parlamentar, liderança de partido ou bloco parlamentar.
Art. 2º A cessão do servidor de que trata o art. 1º pode ser autorizada se observados os seguintes requisitos:
I - manifestação da unidade requisitante quanto:
a) interesse na cessão do servidor;
b) descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor na unidade requisitante;
c) justificativa demonstrando o interesse da Administração quanto a cessão;
d) manifestação quanto a compatibilidade das atividades desempenhadas na unidade requisitante com as atribuições do cargo efetivo;
II - manifestação favorável por parte do servidor.
III - manifestação favorável por parte da chefia imediata da unidade cedente e informação de que a cessão do servidor não implica em prejuízo para os serviços da unidade de lotação.
IV - manifestação da Diretoria de Recursos Humanos (DRH) sobre o cumprimento das disposições estabelecidas no presente Ato.
V - anuência do Secretário Executivo do Gabinete da Mesa Diretora conforme à respectiva área de atuação (GMD).
§ 1º O servidor em estágio probatório somente pode ser cedido para o exercício em gabinete parlamentar, liderança de partido ou bloco parlamentar para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
§ 2º Cada gabinete parlamentar, ou liderança de partido ou bloco parlamentar pode requisitar, no máximo, dois servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo distintos, do quadro de pessoal da CLDF, com ou sem cargo em comissão.
§ 3º A cessão de que trata este Ato fica submetida à renovação anual, observada a legislação vigente.
§ 4º Compete ao Presidente da Câmara Legislativa autorizar a cessão do servidor.
§ 5º Havendo o deferimento, o ato de cessão será publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 2 de abril de 2019
Deputado RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Deputado DELMASSO
Vice-Presidente
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Primeiro Secretário
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo Secretário
Deputado JOÃO CARDOSO
Terceiro Secretário
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 70, seção 1 e 2 de 03/04/2019 p. 31, col. 1