(Revogado(a) pelo(a) Portaria 124 de 05/05/2022)
Dispõe sobre medidas administrativas com vistas à prevenção do risco de contágio e disseminação do coronavírus COVID-19 no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando as condições sanitárias e a continuidade do elevado índice de retransmissão (Índice RT) do COVID-19,
Considerando as medidas sanitárias e de gerenciamento de pessoal (teletrabalho, revezamento, distanciamento) que já vinham sendo adotadas desde o início da pandemia, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a continuidade, em caráter excepcional e provisório, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da aplicação do percentual de até 100% da lotação de cada setor, para fins do disposto na Resolução nº 344/2020, que dispõe sobre o teletrabalho no Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos servidores, colaboradores e estagiários.
Art. 2º O Tribunal continuará a prestar a jurisdição que lhe é constitucionalmente atribuída, preferencialmente por meio remoto, permanecendo inalterados os prazos processuais.
Art. 3º O horário do Tribunal para o setor de atendimento ao público e o funcionamento do protocolo será das 13h às 17h, com o mínimo de servidores indispensável à continuidade dos serviços, complementada a jornada por meio de teletrabalho, ficando suspenso, ainda, a entrada de público externo na Biblioteca.
Art. 4º Durante o período de aplicação do regime de restrição de acesso às dependências do Tribunal, os servidores, estagiários e colaboradores devem estar disponíveis para contato telefônico ou eletrônico, no horário correspondente à sua jornada habitual de trabalho.
Parágrafo único. Às chefias mediatas e imediatas incumbe designar as atividades a serem realizadas em regime de teletrabalho e acompanhar a realização dos serviços por meio de sistemas informatizados ou outras formas de monitoramento, tais como ferramentas eletrônicas de uso específico, relatórios e outros meios que permitam aferir o cumprimento das metas e o funcionamento dos serviços.
Art. 5º Nas situações em que for indispensável ao bom funcionamento dos serviços, poderão ser convocados servidores para o trabalho presencial, ressalvados aqueles enquadrados nos grupos de risco, em especial os que tem sessenta anos ou mais; comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma; as puérperas, gestante e lactantes; os responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidos pela doença; os que estejam com suspeita ou com confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestado por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, também enquanto acometidos pela doença.
Parágrafo único. Os servidores e colaboradores em atividades presenciais deverão observar os protocolos e medidas de segurança conforme diretrizes dispostas no art. 3º da portaria nº 253/2020.
Art. 6º Incumbe ao Secretário-Geral de Administração, ao Secretário-Geral de Controle Externo e aos Chefes de Gabinete coordenar e controlar no âmbito das respectivas áreas sobre a aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser dada a devida publicidade no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem prejuízo de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 82, de 28 de fevereiro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 07/04/2021 p. 24, col. 1