SINJ-DF

PORTARIA Nº 114, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Regulamenta no âmbito da Polícia Civil do DF os procedimentos relativos ao Sistema de Recompensas do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 40.177, de 14 de outubro de 2019, dispõe sobre o registro, controle e fluxo de denúncias, e dá outras providências.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Portaria regulamenta no âmbito da Polícia Civil do DF os procedimentos relativos ao Sistema de Recompensas do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 40.177, de 14 de outubro de 2019 e regula o registro, controle e fluxo de denúncias.

CAPÍTULO II - DO RECEBIMENTO, REGISTRO E CONTROLE DAS DENÚNCIAS

Art. 2º Compete à Divisão de Controle de Denúncias Eletrônicas - DICOE/DGI o registro e controle de todas as denúncias recebidas pela Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 3º As denúncias poderão ser realizadas pelos seguintes meios:

I - telefônico, via número 197;

II - eletrônico, via "197 Denúncia on-line", mantida no site da PCDF, ou pelo e-mail denuncia197@pcdf.df.gov.br;

III - pelo aplicativo Whatsapp, no número 61-98626-1197;

IV - pessoalmente, em qualquer unidade policial;

V - por carta encaminhada para a DICOE/POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no endereço EQS 208/408, Área Especial, Bloco B, CEP 70.254-500, Brasília-DF.

VI - encaminhada para a Ouvidoria/PCDF. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 72 de 12/08/2020)

Art. 4º É garantido ao denunciante o direito ao anonimato, quando se tratar de denúncia em que não caiba recompensa.

Art. 5º Quando se tratar de denúncia em que caiba a recompensa, no ato da comunicação o denunciante deverá indicar os meios pelos quais possa ser identificado e localizado, bem como fornecer seus dados bancários para eventual pagamento da recompensa.

Parágrafo único. Ao denunciante é garantido o sigilo de seus dados pessoais, os quais somente serão utilizados se necessários ao pagamento da recompensa.

Art. 6º As denúncias recebidas pessoalmente, em qualquer unidade da Polícia Civil do DF, deverão necessariamente ser encaminhadas para a DICOE, via e-mail, ou inseridas diretamente no Sistema de Controle de Denúncias - SCONDE, pelo policial civil que a recebeu, ainda que seja relativa à investigação realizada pela própria unidade, devendo dar absoluta prioridade para as que forem objeto de recompensa. (Legislação Correlata - Portaria 72 de 12/08/2020)

Parágrafo único. O policial responsável pelo recebimento da denúncia deverá coletar os dados a que se refere o art. 5º desta Portaria, devendo informar ao denunciante que os dados são protegidos por sigilo.

Art. 7º A DICOE, ao receber a denúncia, deverá registrá-la e encaminhá-la para a unidade policial competente, via SCONDE.

Parágrafo único. Caso a denúncia tenha sido enviada por meio do sistema SCONDE, a DICOE a homologará e a encaminhará para a unidade responsável pela investigação.

Art. 8º O dirigente da unidade policial deverá distribuir a denúncia para a seção de investigação competente para que se proceda à verificação preliminar da informação, nos termos do art. 5º, § 3º do Código de Processo Penal.

Art. 9º O dirigente da unidade deverá informar à DICOE, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da denúncia, se a informação é ou não procedente.

Art. 10. A denúncia relativa à investigação com pagamento de recompensa, quando recepcionada pela DICOE, deverá ser devidamente avaliada e registrada em campo próprio do sistema SCONDE e imediatamente encaminhada de forma reservada, para a unidade policial responsável investigação.

Parágrafo único. A denúncia a que se refere este artigo, será encaminhada pelo dirigente da unidade para o Delegado de Polícia responsável pela investigação.

CAPÍTULO III - DA PROPOSTA DE RECOMPENSA

Art. 11. No curso de investigações criminais, o Delegado de Polícia presidente do feito poderá propor o pagamento de recompensa para pessoa física que preste informações precisas que auxiliem na apuração, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 40.177, de 14 de outubro de 2019.

Art. 12. A proposta de recompensa somente será cabível quando se tratar de:

I - crimes hediondos ou equiparados;

II - crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

III - crimes contra a administração pública;

IV - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

V - crimes praticados por associação ou organização criminosa;

VI - outros crimes, desde que devidamente justificados pelo Delegado de Polícia presidente da investigação.

§ 1º A solicitação de pagamento de recompensa para auxiliar na elucidação de crimes, deverá feita somente quando se tratar de delito de difícil elucidação, assim entendido quando esgotados os meios investigativos ordinários ou demonstrarem não serem suficientes para a esclarecimento do crime.

§ 2º A proposta de recompensa destinada à localização e prisão de pessoas foragidas ou procuradas, com mandado judicial de prisão em aberto, somente será cabível quando ficar demonstrado que as diligências realizadas pela unidade policial foram exaustivas e insuficientes para a localização do procurado.

Art. 13. A proposta de pagamento de recompensa será elaborada pelo Delegado de Polícia que preside a investigação, em processo SEI sigiloso, dirigido ao dirigente da unidade policial e deverá conter:

I - o objeto da investigação;

II - as diligências que foram realizadas até o momento;

III - descrição da dificuldade na elucidação do crime e dos motivos que justificam o pagamento de recompensa, quando for o caso;

IV - os objetivos a serem alcançados com a denúncia a ser recompensada;

V - sugestão sobre o valor da recompensa, podendo indicar limites mínimo e máximo, levando-se em consideração o disposto nos artigos 9º e 10, do Decreto nº 40.117/2019;

VI - prazo de validade da recompensa;

VII - outros motivos que entender relevantes.

Art. 14. O dirigente da unidade policial deverá analisar a proposta de pagamento e caso entenda cabível, a encaminhará ao Diretor de Departamento respectivo.

Parágrafo único. Ao receber a proposta de recompensa, o Diretor de Departamento caso entenda pela viabilidade de proposta, deverá encaminhá-la para a Direção-Geral, podendo sugerir valores e prazos de validade da recompensa diversos dos indicados pelo Delegado de Polícia que ofereceu a proposta.

Art. 15. Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil do DF avaliar a oportunidade e conveniência da proposta de recompensa, nos termos desta Portaria e demais normas em vigor, e caso presentes os motivos que a justifique, deverá remetê-la ao Secretário de Estado de Segurança Pública do DF.

CAPÍTULO IV - DA DIVULGAÇÃO DA RECOMPENSA

Art. 16. A portaria de recompensa publicada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF será encaminhada para a Assessoria de Comunicação da Direção-Geral da Polícia Civil do DF, a quem competirá fazer a sua divulgação inicial.

Parágrafo único. É vedado a qualquer policial civil o anúncio de recompensa, seja pelo meio que for, antes da divulgação da portaria mencionada no caput deste artigo, sob pena de responsabilização.

Art. 17. A Assessoria de Comunicação da Direção-Geral da Polícia Civil do DF deverá, independentemente de outras formas de divulgação da recompensa, manter no sítio eletrônico da instituição as informações sobre as recompensas autorizadas.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO DA RECOMPENSA

Art. 18. O Delegado de Polícia presidente do feito deverá confeccionar relatório circunstanciado sobre a informação prestada, indicando se ela foi determinante ou não para a investigação e se está dentro do prazo de validade estipulado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF.

§ 1º Considera-se determinante a informação sem a qual não seria possível o atingimento do resultado pretendido, conforme o disposto nas hipóteses do art. 3º, do Decreto nº 40.177/2019.

§ 2º Se a informação contida na denúncia for considerada determinante para a investigação, o Delegado de Polícia deverá requisitar à DICOE o fornecimento dos dados do denunciante para fins de pagamento da recompensa.

§ 3º O relatório referido no caput deste artigo será juntado no processo SEI sigiloso respectivo, e encaminhado à Direção-Geral pelo dirigente da unidade, via respectivo Departamento.

Art. 19. O relatório do Delegado de Polícia que concluir ter sido a denúncia determinante para a investigação, será apreciado pelo Diretor-Geral que se manifestará conclusivamente e o encaminhará ao Secretário de Estado de Segurança Pública do DF.

Parágrafo único. Tendo o Delegado de Polícia concluído que a informação não foi relevante, o DiretorGeral após tomar ciência do relatório, devolverá o processo para a unidade policial de origem.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Violar o sigilo dos dados do denunciante ou as regras contidas nesta Portaria e no Decreto nº 40.177/2019, sujeitará o infrator às sanções disciplinares, penais e cíveis cabíveis.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do DF.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 21/01/2020 p. 5, col. 1