(Revogado(a) pelo(a) Decreto 7287 de 10/12/1982)
Estabelece Normas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, o uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, para pagamento de despesa orçamentária.
Parágrafo único - Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor, através de ordem bancária ou cheque nomiativo e mediante empenho prévio da despesa quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou pagamento normal ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.
Art. 2º - Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa à conta de diversos projetos e/ou atividades e/ou elementos de despesa, emitindo-se, neste caso, as notas de empenho de acordo com a natureza da despesa, programa de trabalho e fonte de recursos.
Parágrafo único - A nota de empenho deverá conter a especificação da despesa que correrá à conta do suprimento de fundos.
Art. 3º - A concessão do suprimento de fundos importa em delegação de competência para realização da despesa indica na sua requisição.
§ 1º - A delegação referida neste artigo abrange a competência para:
I - realiza licitação a adjudicar fornecimento de material ou prestação de serviço de acordo com as normas regulamentares
II - solicitar seja atestada a entrega do material ou a prestação de serviço;
III - proceder a liquidação de despesas;
§ 2º - Desde que não tenha declaração expressa em contrário, a delegação entender-se-á outorgada, solidariamente, ao requisitante do suprimento defundos, exceto para movimentação da conta bancária.
Art. 4º - O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para atender às seguinte despesas;
I - miúdas de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiaveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda em cada espécie de despesa ao maior valor de referência vigente;
II - com viagem de Servidores;
III - com aquição de material e objetos em leiloes públicos;
V - de caráter secreto ou reservado, com diligência policiais e judiciais ou com sindicância, administrativa ou fiscal;
V — de caráter secreto ou reservado, entendidas como tal as classificáveis nos itens 77 e 79 do subelemento de despesa 3.1.3.2 — Outros Serviços e Encargos, constantes da Codificação e Interpretação da Despesa Orçamentária, aprovada pelo Decreto nº 6.547 de 30 de dezembro de 1981, observado o disposto no inciso X, do § 3° do artigo 42 das Normas de Execução Orçamentária e Financeira aprovadas pelo Decreto n° 6.545 de 30 de dezembro de 1981 e o disposto no artigo 28 deste Decreto. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 6595 de 01/02/1982)
VI - ugência, emergência ou situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento do serviço público; e
VII - com pagamento de prêmio istituído pelo Governo.
DA REQUISIÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS:
Art. 5º - Somente será requisitado suprimento de fundos em nome de servidor ocupante de cargo efetivo ou quepertença à tabela de pessoal ou de emprego permanente do Distrito Federal.
Art. 6º - O suprimento de fundos será requisitado pelo dirigente do órgão de lotação do servidor indicado para sua aplicação e diretamente subordinado ao titular da unidade Orçamentária e da requisição deverá constar:
I - exercício a que pertence a despesa;
II - nome, matrícula, cargo ou função do responsável e repartição onde trabalha;
IV - dispositivo legal em que se baseia;
VI - indicação do fim a que se destina;
VII - importância em algarismo e por extenso; e
VIII - justificativa circunstaciada ao Ordenador da Despesa, para sua decisão quanto à conveniência e oportunidade da concessão.
DOS RESPONSÁVEIS POR SUPRIMENTO DE FUNDOS:
Art. 7º - A responsabilidade pela aplicação de suprimento de fundos poderá ser transferida a outro servidor.
Art. 8º - O suprimento de fundos não será concedido a servidor:
I - em alcance ou que já seja responsável por dois suprimentos de fundos;
II - em atraso na prestação de contas de suprimentos de fundos;
III - que esteja envolvido em irregulaidade pendente de apuração em processo administrativo;
IV - que haja prestado contas de suprimento de fundos após o prazo de comprovação;
V - com afastamento, por prazo superior a 10 (dez) dias previstos para os períodos de aplicação e comprocação; e
VI - que, durante o exercício financeiro, tenha sofrido glosa em suas contas
DA AUTORIZAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS:
Art. 9º - Os suprimentos de fundos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada caso, até o limite de 30 (trinta) vezes o maior valor de referência vigente.
Parágrafo único - Dependerá de autorização prévia do Governador a concessão de suprimento de fundos além do limite constante do "caput" deste artigo.
Art. 10 - O suprimento de fundos será depositado em agência do Banco Regional de Brasília S/A, em conta especial, e com indicação do nome, matrícula, cargo ou função do responsável pela aplicação, salvo nos casos previstos nos incisos II, IV e V do artigo 4º, em que o quantitativo poderá ser entregue ao servidor.
Parágrafo único - O pagamento da despesa será efetuado por meio de cheque nominativo ou ordem bancária, com exceção das hipóteses ressalvadas neste artigo.
DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS:
Art. 11 - O suprimento de fundos será concedido para aplicação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos e será fixado pelo Ordenador de Despesa no ato da concessão.
Parágrafo único - O prazo de aplicação será contado a partir da data de entrega do cheque nominativo ou do crédito em conta do servidor.
Art. 12 - O suprimento de fundos não poderá ter aplicação além do término do exercício financeiro em que for concedido.
Parágrafo único - Deverá ser evitada a concessão de suprimento de fundos no mês de dezembro.
Art. 13 - A aplicação do suprimento de fundos somente poderá ser efetuada a partir da data do seu recebimento e dentro do prazo fixado pelo Ordenador da Despesa.
Art. 14 - mediante justificativa circunstanciada do responsável pela aplicação do suprimento de fundos à autoridade requisitant, poderá ser concedido reforço dosuprimento de fundos.
§ 1º - O reforço do sprimento de fundos será autorizado pela mesma autoriadade que o concedeu e obedecerá ao disposto neste Decreto.
§ 2º - O reforço do suprimento de fundos será aplicado e comprovado dentro dos prazos fixados para o suprimento de fundos a que se referir.
Art. 15 - O suprimento de fundos concedido para entender determinada natureza de despesa, não poderá ter aplicação diferente daquela para que foi autorizado.
Art. 16 - As despesas acessórias e indispensáveis a aplicação do suprimento de fundos correrão também por conta deste.
Art. 17 - O responsávei pela apiicacão do suprimento de fundos não poderá pagar a si mesmo, salvo nos casos de despesa de viagem.
Art. 18 - Os documentos fiscais relativos a aplicacão do suprimento de fundos deverão ser extraídos em nome do Distrito Federal e os recibos de quitação respectivos passados em nome do responsáveis pela aplicação.
Parágrafo único - Quando o recibo for possado a rogo, deverá constar dele a identidade do rogador, do signatário e de duas testemunhas.
Art. 19 - Os abatimentos de preços concedidos deverão ser demonstrados nos documentos fiscais, devendo a despesa ser indicada na comprovação pelo valor líquido.
Art. 20 - O recolhimento do saldo do suprimento de fundos deverá ser efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do término do período de aplicação.
Parágrafo único - O responsável pelo suprimento de fundos comunicará a Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, no primeiro dia útil apôs o término do exercício financeiro, o valor não aplicado do suprimento de fundos, para efeito de cancelamento do saído da nota de empenho respectiva.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SUPRIMENTO DE FUNDOS:
Art. 21 - A prestação de contas do suprimento de fundos será efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do período de aplicação.
Parágrafo único - O responsavel pelo suprimento de fundos organizará sua prestação de contas, com o auxílio da Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente.
Art. 22 - As chefias das Seções de Orçamento e Finanças ou órgãos equivalentes compete:
I - orientar os responsáveis por suprimentos de fundos na eiafaoração cia prestação de contas;
II - verificar-se a documentação está em perfeita ordem; e
III - encaminnar a prestação de contas a Divisão de Tomada de Contas, da Coordenação do Sistema de Contabilidade, devidamente informada, no prazo estabeiecido no artigo 27.
Art. 23 - A prestação de contas será constituída dos documentos discriminados a seguir:
I - conta corrente de débito e crédito, observado o seguinte:
a) a débito será lançada a importância do suprimento de fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço;
b) a crédito serão lançadas as importâncias da despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo recolhido.
II - comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data;
III - relação especificada das despesas miúdas, assim conceituadas as de valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do maior valor de referência vigente, de cuja realização não tenha sido possível colher com provantes, indicadas a data e a natureza de cada uma, bem como as circunstancial local em que tenham ocorrido ;
IV - documentação da licitação porventura realizada;
V - comprovante do reconhecimento do saldo do suprimento de fundos;
VI - extrado da conta corrente bancaria, no caso de entrega do suprimento mediante crédito em conta; e
VII - os canhotos dos cheques emitidos e os cheques não ultizados.
Art. 24 - Nos comprovantes de despesa deverão consta;
I - atestação do recebimento do material ou da prestação de serviço, pelo servidor a quem tenha cabido o recebimento ou, quando houve, sido o proprio responsávei peio suprimento de fundos, por outro servidor de órgão em que ocorreu a entrega do material ou a prestação do serviço;
II - visto da autoridade requisintante do suprimento de fundos;
III - declaração de incorporação ao patrimônio do Distrito Federal, quando se tratar de aquisição de equipamento e material permanente.
Art. 25 - Tratando-se de comprovação de suprimento de fundos para despesas de viagem, deverá constar dos documentos comprobatorios da despesa o visto da autoridade requisitante e a atestação, pelo Chefe imediato, da reaiização da viagem, com indicação da data de inicio e término da mesma.
Art. 26 - Ressalvada a hipótese prevista no item III, do artigo 23, não será considerada nenhuma despesa sem o respectivo documento fiscal.
Art. 27 - A prestação de contas do suprimento de será encaminhada a Divisão de Tomada de Cantas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, a contar da data de entrada no protocolo, para exame de sua regularidade:
I - no prazo de 8 (oito) dias, pelos órgãos de Autónomos e pela Secretaria de Segurança Pública; e
II - no prazo de 5 (cinco) dias nos demais casos.
Art. 28 - A prestação de contas da suprimento de fundos de despesa de caráter secreto ou reservado será efetuada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e de acordo com normas por eles estabelecidas.
Art. 29 - Após a entrega do iuprimenío de fundos, os processos relativos a sua concessão serão encaminhados, no prazo de (cinco) dias, a Divisão de Tomada de Conta da Coordenação do Sistema de Contabilidade.
Art. 30 - A Divisão de Tomada de Contas da coordenação do Sistema de Contabilidade, manterá:
I - cadastro dos servidores responsáveis por, suprimento de fundos;
II - cadastro de servidores que estejam impedidos de receber suprimento de fundos;
III - fichário de registro cronologico de vencimento dos prazos de prestação de contas dos respensáveis por, suprimento de fundos.
Art. 31 - Será instaurada pela Divisão de Tomada de contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, tomada, de contas especial do responsável por suprimento de fundos;
I - no prazo de 48 (quarenta e oito) horas por solicitação de Ordenador da Despesa, fazedo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II - no decímo sexto dia após o vencimento do prazo de comprovação fixado pelo Ordenador de Despesa, se esta ainda não tiver dado entrada naquela Divisão.
Art. 32 - A prestação de contas considerada regular ficará arquivada na Divisão de tomada de contas, à disposição dos órgãos de controle interno e externo,até a aprovação da tomada de contas anual dos Ordenadores de Despesa.
Art. 33 - Verificada inobservância ao disposto neste Decreto a prestação de contas será baixada em diligência, a fim de que o responsável pelo suprimento de fundos sane a falha apurada.
Parágrafo único - O atedimento da deligência referida neste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 8 (oito) dias.
Art. 34 - As prestações de contas de suprimento de fundos que apresentarem irregularidades e que não tenha sido possível saná-las, serão encaminhadas ao tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 35 - As entidades da administração Indireta e fundações instituídas pelo Distrito Federal que ultilizarem o regime de suprimento de fundos, deverão baixar instruções semelhantes às normas de que trata este Decreto.
Art. 36 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1981.
93º da Republica e 22º de Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 18/12/1981 p. 1, col. 1