(Revogado(a) pelo(a) Decreto 13771 de 07/02/1992)
Estabelece Normas relativas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, para pagamento de despesa orçamentária.
Parágrafo único - Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor, através de ordem bancária ou cheque nominativo e mediante empenho prévio da despesa quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.
Art. 2º - Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa a conta de diversos projetos e/ou atividades e/ou elementos de despesa, emitindo-se, neste caso, as notas de empenho de acordo com a natureza da despesa, programa de trabalho e fonte de recursos.
Parágrafo único - A nota de empenho deverá conter a especificação da despesa que correrá à conta do suprimento de fundos.
Art. 3º - A concessão de suprimento de fundos importa em delegação de competência para realização da despesa indicada na sua requisição.
§ 1º - A delegação referida neste artigo abrange a competência para:
I - realizar licitação e adjudicar fornecimento de material ou prestação de serviço de acordo com as normas regulamentares;
II - solicitar seja atestada a entrega do material ou a prestação de serviços;
III - proceder a liquidação da despesa; e
§ 2º - Desde que não tenha declaração expressa em contrário, a delegação entender-se-á outorgada, solidariamente, ao requisitante do suprimento de fundos, exceto para movimentação da conta bancária.
Art. 4º - O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para atender as seguintes despesas:
1 - miúdas, de pronto pagamento, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender as necessidades inadiáveis do serviço, inclusive a quisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda em cada espécie de despesa ao maior valor de refe rência vigente;
II - com viagens de servidores, entendidas como tais as despesas referentes a combustível e lubrificante, peças e acessórios para veículos, pedágios, taxi e transporte de bagagem;
III - com aquisição de material e objetos em leilões públicos;
V - de caráter secreto ou reservado;
VI - urgência, emergência ou situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento do serviço público.
VII - com pagamento de prémio instituído pelo Governo; e
VIII - com despesas que, obrigatoriamente, devam ser realizadas fora do Distrito Federal.
DA REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS:
Art. 5º - Somente será requisitado suprimento de fundos em nome de servidor ocupante de cargo efetivo ou que pertença a tabela de pessoal ou de emprego permanente do Distrito Federal.
Art. 6º - O suprimento de fundos será requisitado pelo dirigente do órgão de lotação do servidor indicado para sua aplicação e diretamente subordinado ao titular da Unidade Orçamentaria e da requisição deverá constar:
I - exercício a que pertence a despesa;
II - nome, matrícula, cargo ou função do responsável e repartição onde trabalha;
IV - dispositivo legal em que se baseia, com a indicação expressa do item previsto no artigo 4º;
VI - indicação do fim a que se destina;
VII - importância em algarismo e por extenso; e
VIII - justificativa circunstanciada ao Ordenador da Despesa, para sua decisão quanto a conveniência, e oportunidade da concessão.
DOS RESPONSÁVEIS POR SUPRIMENTO DE FUNDOS:
Art. 7º - A responsabilidade pela aplicação de suprimento de fundos não poderá ser transferida a outro servidor.
Art. 8º - O suprimento de fundos não será concedido a servidor:
I - em alcance ou que seja responsável por dois suprimentos de fundos;
II - em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;
III - que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração em processo administrativo;
IV - que haja prestado contas de suprimento de fundos após o prazo de comprovação;
V - com afastamento, por prazo superior a 10 (dez) dias previsto para os períodos de aplicação e comprovação; e
VI - que, durante o exercício financeiro, tenha sofrido glosa em suas contas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo devera ser consignado no processo de concessão.
DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS:
Art. 9º - Os suprimentos de fundos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada caso, até o limite de 30 (trinta) vezes o maior valor de referência vigente, elevando-se este limite para até 50 (cinquenta) vezes o maior valor de referência vigente para os casos que se enquadrarem no item V, do artigo 4º.
Parágrafo único - Dependerá de autorização prévia do Governador a concessão de suprimento de fundos além do limite constante do "caput" deste artigo.
Art. 10 - O suprimento de fundos será depositado em agência do Banco Regional de Brasília S/A, em conta especial, e com indicação do nome, matrícula, cargo ou função do responsavel pela aplicação, salvo nos casos previstos nos incisos II, IV, V e VIII do artigo 4º, em que o quantitativo poderá ser entregue mediante cheque nominativo.
DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS:
Art. 11 - O suprimento de fundos será concedido para aplicação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos e será fixado pelo Ordenador de Despesa no ato da concessão.
Parágrafo único - O prazo de aplicação será contado a partir da data de entrega do cheque nominativo pelo órgão pá gador ou do credito em conta do servidor, em agência do Banco Regional de Brasília S/A.
Art. 12- O suprimento de fundos não poderá ter aplicação além do término do exercício financeiro em que for concedido.
Parágrafo único - Deverá ser evitada a concessão de suprimento de fundos no mês de dezembro.
Art. 13 - A aplicação do suprimento de fundos somente poderá ser efetuada a partir da data do seu recebimento e dentro do prazo fixado pelo Ordenador da Despesa.
Art. 14 - Mediante justificativa circunstanciada do responsável pela aplicação do suprimento de fundos a autoridade requisitante, poderá ser concedido reforço de suprimento de fundos.
§ 1º - O reforço do suprimento de fundos será autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto neste Decreto.
§ 2º - O reforço do suprimento de fundos será aplicado e comprovado dentro dos prazos fixados para o suprimento de fundos a que se referir.
Art. 15- O suprimento de fundos concedido para aten der determinada natureza de despesa, não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 16 - As despesas acessórias e indispensáveis ã aplicação do suprimentos de fundos correrão também por conta dês te.
Art. 17- O pagamento da despesa será efetuado por meio de cheque nominativo ou ordem bancária, com exceção das depesas de que tratam os itens II, IV, V e VII, do artigo 4º.
Parágrafo único - O responsável pela aplicação do suprimento de fundos não poderá pagar a si mesmo.
Art. 18 - Os documentos fiscais relativos a aplicação do suprimento de fundos deverão ser extraídos em nome do Distrito Federal e os recibos de quitação respectivos passados em nome do responsável pela aplicação.
Parágrafo único - Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar dele a identidade do rogador, do signatário e de duas testemunhas.
Art. 19 - Os abatimentos de preços concedidos deverão ser demonstrados nos documentos fiscais, devendo a despesa ser indicada na comprovação pelo valor líquido.
Art. 20 - O recolhimento do saldo do suprimento de fundos deverá ser efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do término do período de aplicação e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo único - O responsável pelo suprimento de fundos comunicará a Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, o valor não aplicado do suprimento de fundos, para efeito de cancelamento do saldo da nota de empenho respectiva.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS:
Art. 21 - A prestação de contas de suprimento de fundos será efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do termino do período de aplicação.
Parágrafo único - O responsável pelo suprimento de fundos organizará sua prestação de contas, com o auxílio da Secretaria de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente.
Art. 22 - As chefias das Seções de Orçamento e Finanças ou órgãos equivalentes compete:
I - orientar os responsáveis por suprimentos de fundos na elaboração da prestação de contas;
II - verificar se a documentação está em perfeita ordem; e
III - encaminhar a prestação de contas à Divisão de Tomada de Contas, da Coordenação do Sistema de Contabilidade, devidamente informada, no prazo estabelecido no artigo 29.
Art. 23 - A prestação de contas será constituída dos documentos discriminados a seguir:
I - conta corrente de débito e crédito, observado o seguinte:
a) a débito será lançada a importância do suprimento de fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço;
b) a crédito serão lançadas as importâncias da despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo recolhido;
II - comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data;
III - relação especificada das despesas, miúdas, assim conceituadas as de valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do maior valor de referência vigente, de cuja realização não tenha sido possível colher comprovantes, indicadas a data e a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e local em que tenham ocorrido;
IV - documentação da licitação porventura realizada;
V - comprovante do recolhimento do saldo do suprimento de fundos;
VI - extrato da conta corrente bancária, no caso de entrega do suprimento mediante crédito em conta; e
VII - os canhotos dos cheques emitidos e os cheques não utilizados.
Art. 24 - Nos comprovantes de despesa deverão constar:
I - atestação do recebimento do material ou dotação de serviço, pelo servidor a quem tenha cabido o recebimento ou, quando houver sido o próprio responsável pelo suprimento de fundos, por outro servidor do órgão em que ocorreu a entrega do material ou a prestação do serviço;
II - visto da autoridade requisitante do suprimento de fundos;
III - declaração de incorporação ao património do Dis trito Federal, quando se tratar de aquisição de equipamento ou material permanente.
Art. 25 - Tratando-se de comprovação de suprimento de fundos para despesas de viagem, deverá constar dos documentos com probatórios da despesa o visto da autoridade requisitante e a atestação, pelo chefe imediato, da realização da viagem, com indicação da data de início e término da mesma.
Art. 26 - Ressalvada a hipótese prevista no item III, do artigo 23, não será considerada nenhuma despesa sem o respectivo documento fiscal.
Art. 27 - Após a entrega do suprimento de fundas, os processos relativos a sua concessão serão encaminhados, no prazo de 5 (cinco) dias, a Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade.
Art. 28 - A prestação de contas do suprimento de fun dos de despesa de caráter secreto ou reservado será efetuada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e de acordo com normas por ele estabelecidas.
Art. 29 - A prestação de contas do suprimento de fundos será encaminhada a Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, a contar da data de entrada no protocolo, para exame de sua regularidade:
I - no prazo de 8 (oito) dias, pelos órgãos Relativamente Autónomos e pela Secretaria de Segurança Pública; e
II - no prazo de 5 (cinco) dias nos demais casos.
Art. 30 - A Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, manterá:
I - cadastro dos servidores responsáveis por suprimento de fundos;
II - cadastro de servidores que estejam impedidos de receber suprimentos de fundos; e o
III - fichário de registro cronológico de vencimento dos prazos de prestação de contas dos responsaveis por suprimento de fundos
Art. 31 - Será instaurada pelo Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, tomada de contas especial do responsável por suprimento de fundos:
I - no prazo de 48 (quarenta e oito) horas por solicitação do Ordenador da Despesa, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; e
II - no décimo sexto dia após o vencimento do prazo de comprovação fixado pelo Drdenador da Despesa, se está ainda não tiver dado entrada naquela Divisão.
Art. 32 - A prestação de contas considerada regular ficará arquivada na Divisão de Tomada de Contas, a disposição dos órgãos de controle interno e externo, até a aprovação da tomada de contas anual dos Ordenadores de Despesa.
Art. 33 - Verificada inobservância ao disposto neste Decreto, a prestação de contas será baixada em diligênica a, fim de que o responsável pelo suprimento de fundos sane a falha apurada.
Parágrafo único - O atendimento da diligência referida neste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 8 (oito) dias.
Art. 34 - As prestações de contas de suprimento de fundos que apresentarem irregular idades insanáveis, serão enca minhadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal pela Secretaria de Finanças.
Art. 35 - As entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Distrito Federal que utilizarem o regime de suprimento de fundos, deverão baixar instruções semelhantes às normas de que trata este Decreto
Art. 36 - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 6.513, de 18 de dezembro de 1981 e o Decreto n° 6.595, de 01 de fevereiro de 1982.
Brasília, 10 de dezembro de 1982.
94º da República e 23º de Brasília.
(Republicado por haver saído com incorreção do original, no "DODF" (Suplemento), de 13.12.82 pags. 01 a 03).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 20/12/1982 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, Suplemento, seção Suplemento de 20/12/1982 p. 1, col. 1